TJCE - 3045808-58.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 172047364
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05/09/2025 05:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172047364
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3045808-58.2025.8.06.0001 Vara Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Assunto: [Isenção por Doença ou Acidente em Serviço] REQUERENTE: ANTONIO SERGIO DE CARVALHO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 08/10/2025 14:20 horas, na sala virtual Harmonia 11, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/ad1ea5 2 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).
Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 3 de setembro de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
04/09/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172047364
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04/09/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 10:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/09/2025 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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03/09/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2025 14:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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02/09/2025 17:43
Conclusos para despacho
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02/09/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 18:08
Recebidos os autos
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28/08/2025 18:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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28/08/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 16:59
Conclusos para despacho
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21/08/2025 13:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 16:02
Conclusos para despacho
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11/08/2025 15:39
Juntada de Petição de Réplica
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06/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/08/2025. Documento: 167386682
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06/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/08/2025. Documento: 167386682
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167386682
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3045808-58.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Isenção por Doença ou Acidente em Serviço] REQUERENTE: ANTONIO SERGIO DE CARVALHO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal (15 dias, aplicando subsidiariamente o CPC).
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
04/08/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167386682
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04/08/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2025 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 16:54
Conclusos para despacho
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01/08/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 05:05
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 09:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 09:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160965941
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3045808-58.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Isenção por Doença ou Acidente em Serviço] REQUERENTE: ANTONIO SERGIO DE CARVALHO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.h.
Vistos e examinados.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA intentada por ANTONIO SERGIO DE CARVALHO contra o ESTADO DO CEARÁ, para que seja determinado ao Promovido que abstenha-se de efetuar descontos referentes ao imposto de renda dos proventos da inatividade do autor idoso, portador de doença grave, na forma do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, considerando a demonstração da situação de saúde, nos termos do laudo médico anexado.
Relatei.
Passo a decidir.
Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que ressalto que a Ação tramitará pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009).
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
Ademais, a respeito dos requisitos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, insta perquirir a existência in concreto, conforme os termos em que preceitua o art. 300 do CPC/2015, vale dizer: prova inequívoca, de modo a que o juiz se convença da verossimilhança da alegação; fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
No caso em espécie, entendo que a pretensão autoral merece prosperar, em consonância com o laborioso parecer ministerial.
Isto porque a Lei Federal nº 7.713/88, em seu artigo 6º, inciso XIV, com as alterações dadas trazidas pela Lei nº 11.052/2004, evidencia aos aposentados a isenção de imposto de renda quando comprovado serem estes portadores de determinadas doenças graves.
Confira-se: Art. 6º.
Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
No caso concreto, os atestados médicos juntados são uníssonos em concluir que o autor foi acometido de moléstias grave de sequelas incapacitantes decorrentes de Espondiloartrite Periférica (CID M-46), o que basta para caracterizar o direito a isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.
Nessa esteira, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, fundado em diversos precedentes, vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
NEOPLASIA MALIGNA.
ART. 6o., XIV DA LEI 7.713/88.
CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
DESNECESSIDADE.
OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA ESPECIAL, POR ESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Agravo Regimental interposto em 28.10.2015, contra decisão publicada em 27.10.2015.
II.
Na esteira da jurisprudência desta Corte, "após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6o., inciso XIV da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros" (STJ - 1ª Seção - MS 21.706/DF - Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe de 30/09/2015). No mesmo sentido: STJ, RMS 47.743/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2015; AgRg no REsp 1.403.771/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2014; AgRg no AREsp 371.436/MS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/04/2014; REsp 1.125.064/DF, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2010. (...)" (STJ - AgRg no RESP. 1.421.486/RS - Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES - DJe 29.4.2016).
Isto posto, considerando preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida previstos no art. 311, inc.
IV do CPC/2015, e com a permissividade contida no art. 3º da Lei Federal nº 12.153/2009, CONCEDO a tutela de urgência, ao escopo de determinar que o promovido, ESTADO DO CEARÁ, através dos órgãos competentes, se abstenha de efetuar o desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF nos proventos do autor, enquanto estiver na condição de portador de doença grave legalmente prevista no art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, com as alterações dadas trazidas pela Lei nº 11.052/2004, providência que deverá ser adotada no prazo de 15(quinze) dias úteis contados da intimação, sob pena de multa diária e demais sanções cabíveis em caso de descumprimento injustificável.
Cite-se em caráter de urgência.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito. -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160965941
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18/06/2025 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160965941
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18/06/2025 15:27
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 10:36
Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 11:39
Conclusos para decisão
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17/06/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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