TJCE - 3003009-13.2025.8.06.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acopiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 09:34
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
26/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA ASSUNCAO FERNANDES PEREIRA em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 04:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO OLIVEIRA PAES DE ANDRADE em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 04:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 157864516
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 157864516
-
25/06/2025 06:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE ACOPIARA 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cicero Mandu, s/n, Centro, ACOPIARA - CE - CEP: 63560-000 Processo nº 3003009-13.2025.8.06.0029 Polo Ativo: MARIA ASSUNCAO FERNANDES PEREIRA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos hoje. 1.
Relatório: Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com repetição de indébito e condenação em danos morais proposta pela parte autora, acima apontada, em face do banco promovido, já qualificado. É o relato.
Decido. 2.
Mérito: Cediço é que a prescrição, como instituto jurídico, pressupõe a perda do direito pela inércia de seu exercício no tempo certo, sendo que o prazo prescricional se inicia a partir do momento em que nasce a pretensão, ou seja, a partir da possibilidade de se exigir em juízo o cumprimento de determinada prestação. Na situação em apreço, a incidência dos consectários da relação de consumo atrai a utilização do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 da Lei nº 8.078/90, cuja fluência se inicia a partir da ciência do titular quanto à violação de seu direito.
Neste sentido, desde o primeiro desconto supostamente indevido a título de empréstimo consignado, a parte autora detinha conhecimento da infringência a seu direito subjetivo, começando, naquele momento, o curso do prazo da prescrição.
Ocorre que, em se tratando de descontos de trato sucessivo, o fenômeno atinge cada uma das parcelas isoladamente consideradas, de modo que alcança aquelas anteriores a 19/05/2020, pois distantes há mais de 05 (cinco) anos da data de ajuizamento da ação.
Acerca do tema, o precedente infra transcrito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: "APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Prescrição - rejeitada.
Aplicação do cdc com INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Retorno dos autos ao juízo de origem para que promova a instrução processual.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
PRELIMINAR DE MÉRITO - Prescrição. 1. Aplica-se aos contratos bancários às regras do Código de Defesa do Consumidor, cujo prazo prescricional, aplicável à espécie, é de 5 anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria. 2.
O TJPI e demais tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimos, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. 3.
Como se trata de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), constato, no presente caso, que o último desconto dito indevido referente ao contrato nº 46-1032777/1199 ocorreu em 10-02-2016 (fls. 17).
Por sua vez, a distribuição em primeira instância ocorreu em 03-03-2017, desse modo, a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal. 4.
Todavia, só podem ser questionadas as parcelas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, a partir de 03-03-2012, todos os descontos anteriores a essa data foram atingidos pelo manto da prescrição. 5.
Preliminar de prescrição rejeitada quanto as parcelas de 03-03-2012 a 10-02-2016.
II.
Aplicação do cdc - com INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 6.
Afastada a preliminar de prescrição, faz-se necessária a análise de mérito da causa. 7.
Todavia, como não houve instrução processual em primeiro grau de jurisdição, nem tão pouco foi juntado o contrato pela instituição financeira, de modo que não se tem como verificar a validade ou não do contrato, mas,
por outro lado, a parte autora demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente, faz-se necessário o retorno dos autos à primeira instância, para a devida instrução processual com a inversão do ônus da prova. 8.
O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, consagra a inversão do ônus da prova. 9.
Na exordial há descrição precisa dos fatos narrados, com a comprovação dos descontos efetuados por parte da instituição financeira, o qual não é reconhecido pela parte autora como existente ou válido, necessitando-se assim da intervenção do Poder Judiciário para a resolução do litígio, que só poderá ser amplamente analisado com a inversão do ônus da prova, em que se analisará, a regularidade do contrato e do repasse do valor à parte autora. 10.
Ao se provar os descontos no benefício previdenciário, e, em sendo pessoa de baixa escolaridade que pretende discutir a inexistência/ ou invalidade do contrato, demonstrando a hipossuficiência tanto financeira como técnica, é perfeitamente possível a inversão do ônus da prova, com a exibição de todos os documentos comuns às partes, impondo-se, na espécie, a anulação da sentença, com o consequente prosseguimento do feito e instrução processual, em primeira instância. 11.
Assim, impõe-se a inversão do ônus da prova em desfavor do banco apelado, para que faça prova da regularidade do contrato, bem como do repasse do valor à parte autora/apelante. 12.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007336-2 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/12/2017)" Considerando-se prescrita a pretensão relativa às parcelas anteriores a 19/05/2020.
Observa-se pelo extrato trazido aos autos pela parte autora que os descontos tiveram início em 01/2020 e findaram 02/2020, logo, distante 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação (19/05/2025).
Destaco ainda que matéria relativa à prescrição é de ordem pública, possibilitando-se, inclusive, o reconhecimento de ofício pelo julgador, na dicção do art. 485, § 3º, do CPC.
Portanto, reconheço de ofício a prescrição da pretensão inicial. 3.
Dispositivo: Ante essas considerações, extingo o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa os quais estão suspensos de exigibilidade, ante a gratuidade judiciária que defiro nos autos, tudo nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado. Com o trânsito, arquive-se. Expedientes necessários. Acopiara/CE, na data da assinatura digital. (assinado digitalmente) -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 157864516
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 157864516
-
24/06/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157864516
-
24/06/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157864516
-
15/06/2025 00:30
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 14:48
Declarada decadência ou prescrição
-
30/05/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0175003-70.2013.8.06.0001
Afonso Carlos Lustosa
Angela Maria Araujo Morais Correia
Advogado: Roberto de Melo Bastos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/07/2013 16:01
Processo nº 0200028-64.2024.8.06.0045
Banco Santander (Brasil) S.A.
Jhonata Coelho de Lima
Advogado: Peterson dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2024 14:32
Processo nº 0175003-70.2013.8.06.0001
Angela Maria Araujo Morais Correia
Afonso Carlos Lustosa
Advogado: Rui Barros Leal Farias
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2025 10:42
Processo nº 3000729-11.2025.8.06.0113
Cicero Daniel Lopes Herculano
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2025 21:39
Processo nº 3023448-32.2025.8.06.0001
Lucirene dos Santos Sousa
Banco Itau Bmg Consignado S/A
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2025 13:03