TJCE - 0200608-03.2022.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Empresarial, de Recuperacao de Empresas e de Falencias do Estado do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 06:44
Decorrido prazo de DANIEL SUCUPIRA BARRETO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 06:44
Decorrido prazo de JOSE AURELIO SILVA JUNIOR em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 06:44
Decorrido prazo de VICTOR COELHO BARBOSA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 06:44
Decorrido prazo de JULIANA CARLOS NOBREGA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 06:44
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR WEYNE PONTES CRUZ em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 159544298
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 159544298
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 159544298
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 159544298
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 159544298
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19/06/2025 00:00
Intimação
3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0200608-03.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Apuração de haveres, Dissolução] REQUERENTE: HENRIQUE CESAR GUEDES CARACAS FILHO, EDILIA MOREIRA CARACAS, ESPOLIO DE HENRIQUE CESAR GUEDES CARACAS, MARCELA MOREIRA CARACAS, CHRISTIANE MONTENEGRO MOREIRA CARACAS REQUERIDO: HC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, LUIZ CLAUDIO BARBOSA PRAXEDES, HENCLA - CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Cls. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HENCLA CONSTRUÇÕES LTDA - EPP e HC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, adversando a decisão de id. 156088621, que homologou o laudo pericial (id. 156088607) apresentado pelo perito em sede de apuração de haveres. Irresignados, os executados opuseram os presentes aclaratórios, sustentando que a decisão teria incorrido em contradição, "na medida em que deixou de considerar diversos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, os quais demonstram de forma clara e objetiva a real situação patrimonial das empresas, a conduta omissiva e negligente do sócio falecido e a ausência de qualquer benefício financeiro ou patrimonial auferido pelo Sr.
Cláudio, sócio remanescente." Instada a se manifestar, os exequentes manifestaram-se pela rejeição dos embargos, sob o fundamento de preclusão, nos termos do art. 507 do CPC, com o consequente prosseguimento do feito (id. 156089184). É o que importa relatar.
DECIDO. Em princípio, cabe dizer que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo. Dessa forma, este instrumento claramente não se presta a rediscussão do que já foi suficientemente decidido, menos ainda tem a capacidade de convencer o juízo a alterar o julgamento por meio de argumentos que refletem a mera insatisfação do recorrente. Esclarecido isso, passo ao julgamento dos embargos. Em suma, o cerne da controvérsia consiste em averiguar se a decisão vergastada foi contraditória ao homologar o laudo pericial sem considerar as peculiaridades que permeiam o presente feito. Para análise das alegações apresentadas pela parte embargante, faz-se necessário realizar incursão nas conclusões apresentadas pelo perito, uma vez que a irresignação se encontra fundamentada em questões fáticas que contrariam o laudo constante do id. 156088607. Dentre tais alegações, consta que "o laudo pericial se embasou exclusivamente em valores fictícios"; que os dados contábeis "JAMAIS refletiram a realidade patrimonial das empresas, que se encontravam de fato inoperantes desde 2019, endividadas e sem fluxo de caixa efetivo"; "que INEXISTE quaisquer bens ou valores em nome das empresas, além do já mencionado imóvel localizado em São Gonçalo do Amarante" (id. 156088624). Com efeito, observo que a decisão não se pronunciou sobre as referidas questões, uma vez que, intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, as embargantes nada apresentaram, transcorrendo o prazo concedido in albis. A referida ausência, portanto, não é suficiente para caracterizar omissão apta a ensejar a oposição de Embargos de Declaração, uma vez que não houve pedido expresso para apreciação dessas questões em momento anterior à decisão e, em se tratando de direito patrimonial disponível, não são cognoscíveis de ofício pelo juiz, não consistindo em matéria de ordem pública.
Ressalto: ambas as partes foram intimadas para apresentarem a documentação a ser analisada pelo perito e ambas foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, sendo advertidas inclusive acerca da preclusão (id. 156088613).
Não verifico qualquer irregularidade quanto à comunicação processual, razão pela qual entendo ter se verificado, como reconhecido na decisão embargada, a preclusão.
Depreende-se, assim, que a parte recorrente pretende a modificação das conclusões apresentadas pelo perito, fundamentando sua irresignação na contradição entre o artigo legal referido na decisão embargada e circunstâncias fáticas que não foram alegadas oportunamente, o que é incabível em sede de embargos de declaração, recurso que possui como finalidade a correção de vícios formais, de modo a aprimorar os pronunciamentos judiciais e, como consequência, a própria prestação jurisdicional. Ademais, a contradição apta a ensejar o cabimento dos embargos de declaração é aquela interna, verificada no próprio julgado, de modo que não se presta a sanar a divergência existente entre a decisão efetivamente proferida pelo juiz e os interesses das partes, tampouco a contradição entre o laudo pericial e circunstâncias alheias à documentação apresentada pelas próprias partes para realização da perícia designada. Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento do STJ e do TJCE: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 1.
Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
Incabível a alegação de existência de decisão contraditória no acórdão recorrido pois, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado -, por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão, o que não se verificou no caso concreto. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.773.477/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.) (grifo nosso) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
ACÓRDÃO CONGRUENTE E HARMÔNICO.
TENTATIVA DE OBTER O REJULGAMENTO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA DO TJCE.
I.
CASO EM EXAME(...) III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inicialmente, cumpre observar as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração estão previstas no art. 1.022 do CPC.
Entende-se por obscuridade a ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica.
Há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial.
Por sua vez, a contradição deve ser verificada na estrutura interna do julgado, e não a contradição entre este e o posicionamento da parte, nem tampouco entre este e outras decisões do Tribunal. (...) 7.
O embargante pretende rediscutir a matéria com os mesmos argumentos já analisados nas razões de apelação, não tendo apontado qualquer vício no acórdão embargado capaz de causar o efeito modificativo da decisão neste aspecto. 8.
Cediço que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, como pretende a parte recorrente. 9.
Desse modo, se o recorrente discorda das razões de decidir do pronunciamento colegiado, deve interpor sua irresignação por meio da via adequada, pois os embargos de declaração não de prestam a reabrir a discussão da matéria, na forma da Súmula 18 do repositório de jurisprudência do TJCE, que reza: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e desprovido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Súmula 106 do STJ; Art. 240 §2º e 1.022 do CPC.
Jurisprudência relevante: STJ - EDcl no AgRg no AREsp n. 2.578.606/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024; STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.324.427/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024; TJ-CE: Embargos de Declaração Cível - 0237687-50.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024; TJ-CE: Embargos de Declaração Cível - 0010148-50.2018.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/08/2024, data da publicação: 27/08/2024; TJ-CE - EMBDECCV: 00625508520168060112 Juazeiro do Norte, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 17/08/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Julgamento: 17/08/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de publicação: 31/10/2024; TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02516826720208060001 Fortaleza, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 15/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Embargos de Declaração Cível - 0006467-30.2008.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2025, data da publicação: 05/06/2025) (grifo nosso) Dito isto, tem-se que os presentes embargos têm por objetivo rediscutir matéria já julgada, o que, nos termos do enunciado de súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, não se admite. A título de exemplificação, colaciono: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
SUPOSTA OMISSÃO A SER ELIMINADA NA DECISÃO RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO.
PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
REDISCUSSÃO.
INADEQUAÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. 1-Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A., contra acórdão de fls. 573/588 no julgamento da Apelação Cível proposta pelo embargado que foi conhecida e provida. 2-Ao pretender o reexame da controvérsia, trazendo à baila questão de mérito, configura a inadequação da via recursal eleita, a teor do que preceitua a Súmula n.º 18 deste Tribunal. 3-Embargos de Declaração conhecido e não provido. (TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0902270-39.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 27/02/2025) (grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
SÚMULA 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação interposto por MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL LTDA., mantendo sentença que condenou as rés, Mercedes-Benz Cars & Vans Brasil Ltda. e Alemanha Autos Ltda., ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em favor dos autores. 2.
A embargante sustenta obscuridade no julgado, argumentando que não há prova nos autos que comprove vícios construtivos no veículo e que o julgamento se baseou em presunção, contrariando o artigo 373, I, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia reside em saber se há obscuridade no acórdão embargado, apta a justificar sua modificação por meio dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria. 5.
A jurisprudência do STJ e do TJCE consolidou o entendimento de que embargos de declaração não podem ser utilizados para reexame da controvérsia jurídica já apreciada, salvo se demonstrada a existência de um dos vícios previstos no CPC. 6.
No caso, os argumentos apresentados pela embargante demonstram mero inconformismo com a decisão, sem apontar efetiva obscuridade ou omissão, configurando tentativa indevida de rediscutir o mérito da causa. 7.
Ademais, o artigo 371 do CPC não impõe ao magistrado a necessidade de rebater todos os argumentos das partes, mas sim de fundamentar sua decisão de forma suficiente, o que foi observado no acórdão embargado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
TeseS de julgamento: ¿1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
A ausência de vícios no acórdão embargado torna incabível a pretensão de reforma da decisão por meio dessa via recursal.¿ (TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0546730-70.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 27/02/2025) (grifo nosso) Dessa forma, inexistindo qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão impugnada, é medida que se impõe a rejeição dos aclaratórios. À vista do exposto, CONHEÇO dos embargos aclaratórios, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, ante a inocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a interposição do recurso, nos termos no art. 1.022 do CPC, razão pela qual mantenho inalterado o decisório.
Expedientes necessários.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 159544298
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 159544298
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 159544298
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 159544298
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 159544298
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18/06/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159544298
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18/06/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159544298
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18/06/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159544298
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18/06/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159544298
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18/06/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159544298
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12/06/2025 15:07
Embargos de declaração não acolhidos
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02/06/2025 19:23
Conclusos para decisão
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23/05/2025 20:01
Mov. [208] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/05/2025 22:16
Mov. [207] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01904950-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 18/05/2025 21:54
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13/05/2025 18:13
Mov. [206] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0106/2025 Data da Publicacao: 14/05/2025 Numero do Diario: 3540
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12/05/2025 01:36
Mov. [205] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2025 17:13
Mov. [204] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2025 17:25
Mov. [203] - Petição juntada ao processo
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29/04/2025 14:53
Mov. [202] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01894412-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/04/2025 14:35
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16/04/2025 14:32
Mov. [201] - Conclusão
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16/04/2025 05:40
Mov. [200] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01887457-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 15/04/2025 13:31
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16/04/2025 05:40
Mov. [199] - Entranhado | Entranhado o processo 0200608-03.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Cumprimento de sentenca - Assunto principal: Dissolucao
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16/04/2025 05:40
Mov. [198] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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07/04/2025 18:43
Mov. [197] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0088/2025 Data da Publicacao: 08/04/2025 Numero do Diario: 3518
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04/04/2025 15:04
Mov. [196] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01880782-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/04/2025 14:44
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04/04/2025 11:38
Mov. [195] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2025 16:37
Mov. [194] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2025 14:04
Mov. [193] - Encerrar análise
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27/03/2025 14:03
Mov. [192] - Conclusão
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12/03/2025 13:41
Mov. [191] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01858971-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/03/2025 13:30
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21/02/2025 18:46
Mov. [190] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0046/2025 Data da Publicacao: 24/02/2025 Numero do Diario: 3491
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20/02/2025 01:47
Mov. [189] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/02/2025 14:54
Mov. [188] - Mero expediente | Cls. INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial de pags. 488/535, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusao. Expedientes necessarios. Fortaleza/CE, 17 de fevereiro de 2025. Daniel Carvalho Car
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13/02/2025 16:24
Mov. [187] - Conclusão
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28/01/2025 16:08
Mov. [186] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Pratica Forense
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21/01/2025 11:47
Mov. [185] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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16/01/2025 16:04
Mov. [184] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Juntada do AR (Aviso de Recebimento)
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16/01/2025 13:32
Mov. [183] - Ofício
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16/01/2025 10:51
Mov. [182] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/12/2024 09:45
Mov. [181] - Laudo Pericial | N Protocolo: WEB1.24.02468773-5 Tipo da Peticao: Laudo Pericial Data: 19/12/2024 09:42
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05/12/2024 18:25
Mov. [180] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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05/12/2024 18:24
Mov. [179] - Documento
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14/11/2024 16:43
Mov. [178] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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11/11/2024 15:14
Mov. [177] - Expedição de Ofício | FP - Oficio Generico ( Correios ) - Juiz
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07/11/2024 18:48
Mov. [176] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0280/2024 Data da Publicacao: 08/11/2024 Numero do Diario: 3429
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06/11/2024 01:59
Mov. [175] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2024 09:13
Mov. [174] - Mero expediente | Ciente da informacao do perito de pags. 477/478. OFICIE-SE a JUCEC para proceder com a retirada do Espolio de Henrique Cesar Guedes Caracas do quadro social das empresas 1) HENCLA CONSTRUCOES LTDA - EPP e 2) HC CONSTRUTORA E
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25/10/2024 16:49
Mov. [173] - Conclusão
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25/10/2024 11:54
Mov. [172] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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21/10/2024 15:52
Mov. [171] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02390806-1 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 21/10/2024 15:32
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07/10/2024 18:03
Mov. [170] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02363622-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/10/2024 17:48
-
07/10/2024 16:21
Mov. [169] - Documento
-
03/10/2024 19:28
Mov. [168] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0239/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405
-
02/10/2024 02:15
Mov. [167] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2024 16:58
Mov. [166] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2024 11:20
Mov. [165] - Conclusão
-
16/09/2024 17:08
Mov. [164] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02320979-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/09/2024 16:55
-
05/09/2024 19:53
Mov. [163] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0207/2024 Data da Publicacao: 06/09/2024 Numero do Diario: 3385
-
04/09/2024 02:15
Mov. [162] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2024 14:10
Mov. [161] - Mero expediente | Desta forma, INTIMEM-SE a empresa HC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME e HENCLA CONSTRUCOES LTDA - EPP para apresentarem os documento solicitados pelo perito as pags. 432, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arcar com
-
23/08/2024 10:47
Mov. [160] - Conclusão
-
21/08/2024 15:50
Mov. [159] - Desarquivamento
-
16/08/2024 13:24
Mov. [158] - Documento
-
13/08/2024 13:56
Mov. [157] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02255340-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/08/2024 13:38
-
09/08/2024 11:44
Mov. [156] - Mero expediente | INTIME-SE o perito judicial para ter ciencia dos documentos apresentados as pags. 403/429.
-
07/08/2024 10:27
Mov. [155] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
24/07/2024 09:40
Mov. [154] - Conclusão
-
17/07/2024 16:08
Mov. [153] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02198254-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2024 15:57
-
15/07/2024 21:46
Mov. [152] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0140/2024 Data da Publicacao: 16/07/2024 Numero do Diario: 3348
-
12/07/2024 02:22
Mov. [151] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2024 15:25
Mov. [150] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2024 12:13
Mov. [149] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
01/07/2024 15:57
Mov. [148] - Conclusão
-
17/06/2024 17:36
Mov. [147] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02128808-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/06/2024 17:16
-
03/06/2024 22:52
Mov. [146] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0101/2024 Data da Publicacao: 04/06/2024 Numero do Diario: 3318
-
03/06/2024 22:51
Mov. [145] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0101/2024 Data da Publicacao: 04/06/2024 Numero do Diario: 3318
-
03/06/2024 22:50
Mov. [144] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0100/2024 Data da Publicacao: 04/06/2024 Numero do Diario: 3318
-
30/05/2024 06:33
Mov. [143] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0101/2024 Teor do ato: INTIMEM-SE as empresas HC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME e HENCLA CONSTRUCOES LTDA - EPP para juntarem neste processo, no prazo de 15 (quinze) dias, os docume
-
30/05/2024 02:16
Mov. [142] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/05/2024 17:28
Mov. [141] - Mero expediente | INTIMEM-SE as empresas HC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME e HENCLA CONSTRUCOES LTDA - EPP para juntarem neste processo, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos solicitados pelo administrador judicial as pags. 391/3
-
24/05/2024 10:35
Mov. [140] - Conclusão
-
03/05/2024 15:37
Mov. [139] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02032912-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/05/2024 15:30
-
29/04/2024 23:23
Mov. [138] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0080/2024 Data da Publicacao: 30/04/2024 Numero do Diario: 3295
-
26/04/2024 11:37
Mov. [137] - Certidão emitida | [Area Civel]- 50235- Certidao Generica- Escrivao
-
26/04/2024 11:37
Mov. [136] - Documento
-
26/04/2024 02:15
Mov. [135] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2024 13:46
Mov. [134] - Mero expediente | INTIME-SE o perito nomeado para informar data, hora e local para o inicio da pericia, com prazo de 30 (trinta) dias uteis para entrega do laudo, contado da data acima indicada.
-
15/04/2024 13:25
Mov. [133] - Conclusão
-
03/04/2024 13:33
Mov. [132] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01970423-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/04/2024 13:14
-
21/03/2024 22:20
Mov. [131] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0055/2024 Data da Publicacao: 22/03/2024 Numero do Diario: 3271
-
19/03/2024 02:19
Mov. [130] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0055/2024 Teor do ato: INTIME-SE a parte re para se manifestar sobre a nomeacao do perito (pag. 364) e a proposta de honorarios (pags. 369/380), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de p
-
14/03/2024 15:22
Mov. [129] - Mero expediente | INTIME-SE a parte re para se manifestar sobre a nomeacao do perito (pag. 364) e a proposta de honorarios (pags. 369/380), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusao.
-
11/03/2024 15:07
Mov. [128] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01926067-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/03/2024 15:03
-
11/03/2024 14:35
Mov. [127] - Conclusão
-
28/02/2024 14:50
Mov. [126] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01901604-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/02/2024 14:41
-
23/02/2024 19:46
Mov. [125] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0031/2024 Data da Publicacao: 26/02/2024 Numero do Diario: 3253
-
22/02/2024 06:55
Mov. [124] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2024 16:32
Mov. [123] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
21/02/2024 16:28
Mov. [122] - Documento
-
19/02/2024 14:24
Mov. [121] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2024 16:40
Mov. [120] - Conclusão
-
11/12/2023 19:31
Mov. [119] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0257/2023 Data da Publicacao: 12/12/2023 Numero do Diario: 3214
-
07/12/2023 02:06
Mov. [118] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2023 16:10
Mov. [117] - Mero expediente | Face a escusa do perito a pag. 360, DESIGNE-SE perito contabil para proceder com apuracao de haveres, registrado no sistema SIPER, observando a justica gratuita deferida em favor das partes.
-
23/11/2023 15:57
Mov. [116] - Conclusão
-
13/11/2023 12:43
Mov. [115] - Documento
-
13/11/2023 12:41
Mov. [114] - Documento
-
09/11/2023 09:14
Mov. [113] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02437704-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/11/2023 08:54
-
06/11/2023 15:53
Mov. [112] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02430616-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2023 15:39
-
26/10/2023 21:46
Mov. [111] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0229/2023 Data da Publicacao: 27/10/2023 Numero do Diario: 3186
-
26/10/2023 21:46
Mov. [110] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0228/2023 Data da Publicacao: 27/10/2023 Numero do Diario: 3186
-
26/10/2023 16:02
Mov. [109] - Documento
-
26/10/2023 16:02
Mov. [108] - Documento
-
25/10/2023 06:32
Mov. [107] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2023 02:13
Mov. [106] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2023 16:05
Mov. [105] - Documento
-
19/10/2023 17:44
Mov. [104] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2023 13:39
Mov. [103] - Conclusão
-
19/10/2023 13:27
Mov. [102] - Documento
-
02/10/2023 14:33
Mov. [101] - Mero expediente | Designe-se perito contabil para proceder com apuracao de haveres, registrado no sistema SIPER, observando a justica gratuita deferida em favor das partes.
-
28/09/2023 15:52
Mov. [100] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02355609-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/09/2023 15:29
-
28/09/2023 14:17
Mov. [99] - Conclusão
-
27/09/2023 15:07
Mov. [98] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1510871-64 - Custas Intermediarias
-
25/09/2023 21:04
Mov. [97] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0199/2023 Data da Publicacao: 26/09/2023 Numero do Diario: 3165
-
22/09/2023 02:11
Mov. [96] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0199/2023 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para recolher custas de cumprimento de sentenca, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos para fila do arquivo. Advogado
-
21/09/2023 11:35
Mov. [95] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/09/2023 11:02
Mov. [94] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para recolher custas de cumprimento de sentenca, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos para fila do arquivo.
-
12/09/2023 11:42
Mov. [93] - Conclusão
-
24/08/2023 15:44
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02280758-9 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 24/08/2023 15:29
-
22/08/2023 13:58
Mov. [91] - Definitivo
-
22/08/2023 13:57
Mov. [90] - Expedição de Certidão de Arquivamento | [AUTOMATICO] TODOS- 51806 - Certidao Automatica de Baixa e Arquivamento
-
22/08/2023 13:57
Mov. [89] - Definitivo
-
22/08/2023 13:57
Mov. [88] - Petição juntada ao processo
-
22/08/2023 13:55
Mov. [87] - Trânsito em julgado | TODOS - 848 - Certidao de Transito em Julgado
-
16/08/2023 15:43
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02261756-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2023 15:22
-
25/07/2023 12:01
Mov. [85] - Documento
-
19/07/2023 20:02
Mov. [84] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0158/2023 Data da Publicacao: 20/07/2023 Numero do Diario: 3120
-
19/07/2023 20:02
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0158/2023 Data da Publicacao: 20/07/2023 Numero do Diario: 3120
-
19/07/2023 15:56
Mov. [82] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
-
18/07/2023 02:05
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2023 16:27
Mov. [80] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2023 08:22
Mov. [79] - Concluso para Sentença
-
11/07/2023 14:31
Mov. [78] - Conclusão
-
29/06/2023 20:55
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02157295-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/06/2023 20:50
-
27/06/2023 13:56
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02149760-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/06/2023 13:18
-
21/06/2023 21:30
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0136/2023 Data da Publicacao: 22/06/2023 Numero do Diario: 3100
-
20/06/2023 02:33
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2023 14:03
Mov. [73] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2023 08:47
Mov. [72] - Conclusão
-
31/05/2023 16:22
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02092276-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 31/05/2023 16:02
-
31/05/2023 16:10
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02092273-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 31/05/2023 16:02
-
16/05/2023 01:25
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0107/2023 Data da Publicacao: 16/05/2023 Numero do Diario: 3075
-
12/05/2023 02:15
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0107/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar replica as contestacoes de pags. 130/139 e 249/258, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusao. Advogados(s): Victor
-
05/05/2023 17:30
Mov. [67] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para apresentar replica as contestacoes de pags. 130/139 e 249/258, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusao.
-
19/04/2023 17:57
Mov. [66] - Conclusão
-
04/04/2023 04:38
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01973600-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/04/2023 15:20
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23/03/2023 09:00
Mov. [64] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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23/03/2023 08:59
Mov. [63] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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20/03/2023 21:23
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0065/2023 Data da Publicacao: 21/03/2023 Numero do Diario: 3039
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17/03/2023 07:09
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0065/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao de pags. 130/139, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Advogados(s): Victor Coelho Barbosa (OAB 34958/
-
16/03/2023 13:21
Mov. [60] - Mero expediente | Sobre a contestacao de pags. 130/139, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
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16/03/2023 13:06
Mov. [59] - Conclusão
-
10/02/2023 14:19
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01868678-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/02/2023 13:59
-
31/01/2023 14:40
Mov. [57] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/016585-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 23/03/2023 Local: Oficial de justica - Davi Britto Gomes Pinto
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10/01/2023 11:06
Mov. [56] - Documento
-
10/01/2023 10:56
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao Generica
-
25/10/2022 11:11
Mov. [54] - Decisão Interlocutória de Mérito | DEFIRO a realizacao da citacao das empresas promovida HENCLA CONSTRUCOES LTDA e HC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, atraves do seu representante legal LUIZ CLAUDIO BARBOSA PRAXEDES, por meio do whatapp: (85)
-
19/10/2022 16:21
Mov. [53] - Conclusão
-
27/09/2022 11:01
Mov. [52] - Processo Redistribuído por Sorteio | Resolucao 11/2022
-
27/09/2022 11:01
Mov. [51] - Redistribuição de processo - saída | Resolucao 11/2022
-
26/09/2022 10:14
Mov. [50] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
26/09/2022 10:13
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
20/09/2022 11:00
Mov. [48] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2022 14:57
Mov. [47] - Encerrar análise
-
16/09/2022 14:43
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
16/09/2022 14:43
Mov. [45] - Encerrar análise
-
03/08/2022 11:28
Mov. [44] - Encerrar documento - restrição
-
21/07/2022 00:12
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
19/07/2022 17:46
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02239619-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/07/2022 17:32
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17/07/2022 12:08
Mov. [41] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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17/07/2022 12:08
Mov. [40] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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01/07/2022 10:10
Mov. [39] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/131965-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 17/07/2022 Local: Oficial de justica - Sandra Andrea Aguiar Rego Barroa
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30/06/2022 11:38
Mov. [38] - Documento Analisado
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24/06/2022 10:40
Mov. [37] - Mero expediente | Renove-se os expedientes citatorios dos promovidos, por oficial de justica, observando o endereco indicado a fl. 115, qual seja, Rua Bento Albuquerque, 1600, apt. 1301, Coco, Fortaleza, CE, CEP: 60.192-005.
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01/06/2022 20:57
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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27/05/2022 09:29
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02120435-9 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 27/05/2022 09:18
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16/05/2022 19:01
Mov. [34] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
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16/05/2022 18:50
Mov. [33] - Sessão de Conciliação não-realizada
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16/05/2022 14:57
Mov. [32] - Documento
-
22/03/2022 13:04
Mov. [31] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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22/03/2022 13:04
Mov. [30] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/03/2022 11:47
Mov. [29] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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22/03/2022 11:47
Mov. [28] - Aviso de Recebimento (AR)
-
28/02/2022 20:46
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0164/2022 Data da Publicacao: 01/03/2022 Numero do Diario: 2794
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25/02/2022 11:08
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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25/02/2022 11:08
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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25/02/2022 11:08
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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25/02/2022 07:34
Mov. [23] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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25/02/2022 07:34
Mov. [22] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
25/02/2022 07:33
Mov. [21] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
25/02/2022 01:45
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2022 16:47
Mov. [19] - Documento Analisado
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24/02/2022 12:24
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2022 15:36
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2022 15:03
Mov. [16] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/05/2022 Hora 09:00 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Pendente
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18/02/2022 20:47
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0133/2022 Data da Publicacao: 21/02/2022 Numero do Diario: 2788
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17/02/2022 01:44
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2022 14:58
Mov. [13] - Documento Analisado
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10/02/2022 14:18
Mov. [12] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/02/2022 14:18
Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/02/2022 12:49
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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04/02/2022 12:32
Mov. [9] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.22.01857730-1 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 04/02/2022 12:12
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19/01/2022 20:29
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0033/2022 Data da Publicacao: 20/01/2022 Numero do Diario: 2766
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19/01/2022 20:29
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0032/2022 Data da Publicacao: 20/01/2022 Numero do Diario: 2766
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18/01/2022 11:33
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2022 11:33
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2022 11:06
Mov. [4] - Documento Analisado
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10/01/2022 13:24
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2022 11:13
Mov. [2] - Conclusão
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10/01/2022 11:13
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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