TJCE - 0200918-79.2023.8.06.0128
1ª instância - 2ª Vara Civel de Morada Nova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 164324170
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 164324170
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22/07/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164324170
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164324170
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164324170
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 98232-3307, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0200918-79.2023.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: MANOEL GOMES DA SILVEIRA Requerido: BANCO CETELEM S.A.
Vistos em conclusão.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte promovente interpôs Recurso de Apelação em ID 164205859.
Desse modo, intime-se a parte promovida para, no prazo legal, responder ao recurso de ID 164205859, por meio de contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Acaso interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões também no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC.
Decorridos os aludidos prazos, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme disposto no art.1.010, § 3º, do CPC.
Expedientes necessários.
Morada Nova/CE, data registrada no sistema eletrônico.
Francisco Eduardo Girão Braga Juiz Auxiliar em respondência -
11/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164324170
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10/07/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 12:15
Conclusos para decisão
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08/07/2025 18:05
Juntada de Petição de Apelação
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 155178999
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 98232-3307, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200918-79.2023.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: MANOEL GOMES DA SILVEIRA Requerido: BANCO CETELEM S.A.
Vistos em conclusão.
Trata-se de uma AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS manejada inicialmente por MANOEL GOMES DA SILVEIRA, em face do BANCO CETELEM S.A, nos termos da exordial de id. 107199412 e documentos em anexo.
O promovente alegou, em síntese que é pessoa analfabeta e observou haver descontos em seu benefício em razão de um contrato firmado com a parte promovida.
Todavia, não reconhece tal contratação.
Assim pugnou pela nulidade do contrato e ressarcimento em dobro do valor "confiscado", bem como pelos danos morais sofridos. Decisão de id. 107199380 recebeu a exordial, deferiu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova, determinou o agendamento de audiência de conciliação e por fim determinou a citação e intimação da parte promovida para apresentar contestação. Contestação apresentada em id. 107199388 informou que a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com o requerido, contrato nº 51-829883848/18, celebrado em 16/04/2018.
Na oportunidade o Banco requereu expedição de ofício ao Banco destinatário do valor para comprovar o recebimento de crédito em conta pessoal da promovente relativo ao contrato ora discutido. A audiência de conciliação foi infrutífera, conforme termo de Id. 107199394. Em réplica de id. 107199401 o promovente reiterou os termos da exordial e destacou o seu analfabetismo. Despacho de Id. 107199403 determinou a intimação das partes para indicarem as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado do feito.
A parte requerida informou em petição de id. 107199407 que não possui outras provas a produzir.
A parte autora, em id. 107199408, informou que não tem mais provas a produzir. É o relatório.
Decido. Ab initio, constata-se que no presente feito há a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, conforme arts. 2º e 3º do referido dispositivo legal. Neste sentido, destaca-se a Súmula nº 297, que estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 1.Do Julgamento Antecipado da Lide Verifica-se que o presente feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de novas provas.
Destaca-se que, apesar de devidamente intimadas, as partes alegaram que não possuem interesse na produção de novas provas, conforme Ids. 107199407 e 107199408.
Desse modo, em razão da desnecessidade de produção de novas provas e fundamentada no art. 370, do CPC, passo ao julgamento do processo. 2.Do Mérito A promovente impugnou na exordial a existência do contrato nº 51-829883848/18 supostamente firmado com o banco promovido. Nesse contexto, por se tratar de relação de consumo, quando a requerente alega eventual falha no sistema de atendimento deve o fornecedor de serviços reparar os danos gerados ao consumidor, neste caso, equiparado, nos termos do art. 17 do CDC. No presente caso, a promovente negou a contratação e comprovou minimamente o alegado.
Assim, compete ao promovido demonstrar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito defendido na exordial, como determina o art. 373, II do Código de Processo Civil e os arts. 12 e 14 do CDC, sob pena de arcar com os todos os prejuízos gerados, na forma do art. 6º, VI, do CDC. Deste modo é o entendimento jurisprudencial in verbis: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE DÉBITO ENTRE O CONSUMIDOR E FORNECEDOR.
FATO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR EM NEGAR AS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
R$ 5.000,00.
APELAÇÃO DESPROVIDA [...] 2.
Diante do dano causado ao consumidor, trata-se de caso em que devem ser aplicadas as regras do fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, implicando ao fornecedor desde o início o ônus de apresentar prova contrária às alegações do autor (inversão ope legis do ônus) 3.
Não tendo sido trazida prova contrária à alegação do autor de que o débito inexistiria, as cobranças revelam-se indevidas [...] (TJ-PE -AC: 5427923 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento:22/01/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação:24/01/2020) Compulsando os autos, constata-se que, a instituição financeira se manifestou em Id. 107199388 argumentando pela regularidade da contratação.
No caso em análise, observa-se que a parte requerida, mesmo após se manifestar em sede de contestação, manteve-se inerte em juntar aos autos o contrato ora discutido, inexistindo, assim, causa de isenção de sua responsabilidade. Com efeito, salienta-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 479, pacificou o entendimento de que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Desta forma, ficou confirmado o argumento da exordial de inexistência do contrato nº 51-829883848/18, posto que a parte requerida não os apresentou, o que comprova a fala da promovida, não havendo como admitir a validade ou a existência de relação jurídica entre as partes, aplicando-se o art. 14 do CDC, de maneira que a Instituição Financeira deve responder objetivamente pelos danos causados.
Nesse sentido, no que tange aos danos materiais, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento afirmando que: "O "engano justificável" na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrário sensu, o "engano injustificável" caracteriza a má-fé do fornecedor, que "erra" quando não poderia "errar", tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada." (STJ - (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/4/2022). À vista disto, constata-se que a restituição em dobro não depende de elementos volitivos do fornecedor, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva.
No presente caso, percebe-se que a parte promovida agiu contra a boa-fé objetiva, pois sequer apresentou contrato que justificasse os descontos no benefício da promovida.
Assim, verifica-se que as parcelas indevidamente descontadas do benefício da promovente devem ser restituídas de forma dobrada a título de danos materiais, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto aos consectários legais relativos aos danos materiais, estes devem ter incidência dos juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela, em conformidade com as Súmulas 43 e 54 do STJ. No tocante ao dano moral, verifica-se que não consta nos autos nenhuma comprovação das contratações ora discutidas, o que configura os referidos danos, já que o desconto de valores em verba de caráter alimentar torna patente o abalo moral, uma vez que apresenta real potencialidade de provocar restrição e privação na subsistência pessoal e familiar da parte requerente, ofendendo a sua dignidade humana. Neste sentido, destaca-se que em análise ao Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), verificou-se que a promovente possui outro processo em face da parte ora requerida, ação nº 0200919-64.2023.8.06.0128.
Todavia, tal feito ainda não foi sentenciado, sendo extinto sem resolução do mérito.
Assim, constata-se o dever de a promovida indenizar o requerente, pois ficou comprovada a presença simultânea dos três requisitos no caso em análise, quais sejam: I) conduta que caracterize ato ilícito; II) dano à imagem, intimidade, vida privada ou à honra subjetiva da pessoa física; e III) nexo causal entre o ato e os danos por ele causados, requisitos que ficaram comprovados no presente caso. Diante do exposto, fixo o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que ao longo do tempo não tem se mostrado excessiva, nem inócua, cumprindo a natureza dúplice da indenização por danos morais, que é a punição do infrator e a reparação do dano. Por fim, determino que os juros moratórios incidam a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, pois o presente feito versa sobre dano moral puro, enquanto a incidência da correção monetária, deve ser da data do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do STJ, utilizando-se o INPC como índice. Ademais, diante da inexistência de comprovação de depósito do valor ora questionado em conta da promovente, deixo de determinar a compensação de valores. Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, por sentença, sob a égide do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR inexistente o contrato n° 51-829883848/18 com o Banco promovido e, consequentemente, tornar inexigível os débitos relativos a ele. B) CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro o valor indevidamente descontado do benefício do promovente referente ao contrato ora discutido.
Devem ser aplicados juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela, em conformidade com as Súmulas 43 e 54 do STJ. C) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais para a promovente, com correção monetária a fluir da data do arbitramento, sob o índice do INPC (Súmula 362, STJ) e juros moratórios a incidir do evento danoso, com índice de 1% (um por cento) ao mês (art. 398, do CC e Súmula nº 54, STJ). Considerando a sucumbência ínfima da parte autora, apenas no tocante ao valor da indenização por danos morais e o exposto no art. 86, parágrafo único, do CPC e na súmula nº 326 do STJ, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Morada Nova - CE, data da assinatura digital.
Isaac Dantas Bezerra Braga Juiz Substituto em respondência -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 155178999
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16/06/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155178999
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13/06/2025 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/10/2024 21:09
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/09/2024 13:10
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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20/08/2024 08:29
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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19/08/2024 17:12
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WMNV.24.01804724-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/08/2024 16:47
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14/08/2024 12:05
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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14/08/2024 11:22
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WMNV.24.01804626-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/08/2024 10:54
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27/07/2024 00:24
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0180/2024 Data da Publicacao: 29/07/2024 Numero do Diario: 3357
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25/07/2024 12:36
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2024 08:32
Mov. [25] - Certidão emitida
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24/07/2024 21:59
Mov. [24] - Mero expediente | Intimem-se as partes, para, em 15 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, advertindo-as que a inercia ou recusa acarretara julgamento antecipado do merito. Cumpra-se.
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18/06/2024 17:01
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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18/06/2024 17:01
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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18/06/2024 16:38
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WMNV.24.01803310-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/06/2024 16:34
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25/05/2024 09:28
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0127/2024 Data da Publicacao: 27/05/2024 Numero do Diario: 3313
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23/05/2024 12:00
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2024 15:42
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2024 11:56
Mov. [17] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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21/02/2024 09:44
Mov. [16] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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21/02/2024 09:43
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência
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20/02/2024 16:44
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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20/02/2024 16:39
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WMNV.24.01800857-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/02/2024 16:30
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19/02/2024 16:12
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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19/02/2024 15:29
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WMNV.24.01800806-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/02/2024 15:04
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19/12/2023 05:45
Mov. [10] - Certidão emitida
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21/11/2023 22:28
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0297/2023 Data da Publicacao: 22/11/2023 Numero do Diario: 3201
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20/11/2023 12:24
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/11/2023 09:57
Mov. [7] - Certidão emitida
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17/11/2023 09:03
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2023 09:39
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 21/02/2024 Hora 09:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC
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12/11/2023 12:24
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2023 07:42
Mov. [3] - Certidão emitida
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10/10/2023 20:29
Mov. [2] - Conclusão
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10/10/2023 20:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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