TJCE - 3001017-23.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 172379589
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172379589
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05/09/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001017-23.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: BARATO COLETIVO COMUNICACAO E SERVICOS LTDA - ME PROMOVIDO / EXECUTADO: ABZ INVESTIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança movida por BARATO COLETIVO COMUNICAÇÃO E SERVIÇOS LTDA - ME contra ABZ INVESTIMENTOS LTDA., visando à quitação de um débito na cifra R$ 6.355,00 (seis mil trezentos e cinquenta e cinco reais) monetariamente corrigido, correspondente à restituição pendente de valores parciais que foram adiantados pela Autora à Requerida, por força de um contra de parceria firmado entre ambas.
Segundo a Autora, o objeto do referido contrato visava à comercialização, pelo Barato Coletivo, de cupons promocionais disponibilizados pela Ré, para serem utilizados pelos adquirentes em produtos/serviços por esta oferecidos.
A pedido da Demandada, a Promovente lhe antecipara, em 03/01/2025, a quantia de R$ 10.625,00 (dez mil seiscentos e vinte e cinco reais), a ser descontado paulatinamente dos valores decorrente das vendas dos cupons.
Todavia, encerrada a parceria, o crédito disponível somava apenas a cifra de R$ 4.270,00 (quatro mil duzentos e setenta reais), que foi retido pela Autora, remanescendo, portanto, o valor ora pleiteado, segundo descrito na inicial.
Conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de início, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Extrai-se do Termo de Audiência inserido no ID n. 168046067 que a parte promovida, embora devidamente citada e intimada (ID n. 166140723), não compareceu àquele ato audiencial, tampouco apresentou justificado motivo, nem ofereceu contestação, pelo que incorreu em revelia.
Em consequência, os fatos articulados pela parte adversa são considerados como verdadeiros, em conformidade com o que preconiza o art. 20 da Lei n.º 9.099/95.
Na forma da legislação aplicável, faz-se desnecessária a dilação probatória (artigo 330, II, do CPC).
A celebração do contrato entre as partes está comprovada através do instrumento contratual anexado ao ID n. 161726835, com assinaturas constantes dos IDs n. 161726835 - págs. 4 e 5.
Já o valor antecipadamente repassado à Demandada está comprovado no ID n. 161726836.
Tais documentos corroboram, portanto, as alegativas autorais.
Por outro lado, ante a inércia de Promovida, inexiste provas quanto ao pagamento do débito remanescente, restando acolhido, portanto, o pedido de reembolso formulado pela Autora.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. - DO DISPOSITIVO - Ante o exposto, julgo por sentença, com resolução do mérito, procedente o pedido inaugural, condenando a Requerida, ABZ INVESTIMENTOS LTDA., a pagar à parte demandante a quantia de R$ 6.355,00 (seis mil trezentos e cinquenta e cinco reais), acrescido de correção monetária a partir da data do depósito bancário efetuado em favor da Requerida (Súmula 43 do STJ) (art. 1º, §2º da 6.899/81), pelo IPCA até a data da citação (art. 389, parágrafo único, CCB); após a referida data, com a incidência juros de mora, calculados pela taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a qual já contém correção monetária, em sua metodologia de apuração da taxa legal.
Como houve revelia da parte ré, ausente advogado habilitado nos autos, fica dispensada a sua intimação pelo sistema, com base no Enunciado n. 167, do Fonaje, em razão da não aplicação do art. 346, do CPC; corroborado pelo Enunciado do Sistema Estadual n.
ENUNCIADO 20 (O revel não será intimado da sentença, conforme inteligência do Enunciado n. 167 do FONAJE, devendo ocorrer sua intimação apenas para o cumprimento de sentença), pub. no DJE de 02/10/2023.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I. e, havendo pagamento, expeça-se alvará liberatório, arquivando-se os autos em seguida.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
04/09/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172379589
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04/09/2025 14:23
Decretada a revelia
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04/09/2025 14:23
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 10:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2025 10:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/07/2025 08:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 02:52
Juntada de entregue (ecarta)
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22/07/2025 11:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/07/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 01:01
Não confirmada a citação eletrônica
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30/06/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2025. Documento: 162150975
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30/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2025. Documento: 162149618
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27/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001017-23.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que a promovente é pessoa jurídica e não juntou aos autos documentação pessoal do seu sócio administradoro (identidade e CPF), INTIMO, portanto, o demandante, através de seu advogado habilitado nos autos, para, emendar à inicial juntando documentação de sua identificação, para regular andamento do feito, até a data da audiência designada . Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162150975
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162149618
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26/06/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162150975
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26/06/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162149618
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26/06/2025 08:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2025 10:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/06/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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