TJCE - 3048125-29.2025.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2025. Documento: 173537189
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173537189
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09/09/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173537189
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08/09/2025 17:12
Homologada a Transação
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08/09/2025 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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08/09/2025 12:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/09/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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08/09/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 14:55
Conclusos para despacho
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18/08/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 04:26
Decorrido prazo de TOO SEGUROS S.A. em 31/07/2025 23:59.
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05/08/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 06:36
Decorrido prazo de BRUNO CESAR BRAGA ARARIPE em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de ROSA JULIA PLA COELHO em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:51
Recebidos os autos
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14/07/2025 11:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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11/07/2025 01:03
Não confirmada a citação eletrônica
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11/07/2025 01:03
Não confirmada a citação eletrônica
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10/07/2025 16:54
Confirmada a citação eletrônica
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10/07/2025 16:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163410211
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163410211
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3048125-29.2025.8.06.0001 Vara Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Imputação do Pagamento, Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] AUTOR: ROSA JULIA PLA COELHO REU: HERO CORRETORA DE SEGUROS LTDA, AA HERO MGA SERVICOS S.A., TOO SEGUROS S.A. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 08/09/2025 11:20 horas, na sala virtual Cooperação 03, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/f80f37 2 - Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTU3YWY3OTQtNzljYS00MTQzLTg4MTUtMjcyYzU4NGI2NmNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226181253a-2903-4586-986c-c7915d893bd6%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 3 de julho de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
07/07/2025 08:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 08:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163410211
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07/07/2025 08:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 09:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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03/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/09/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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01/07/2025 14:18
Recebidos os autos
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01/07/2025 14:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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01/07/2025 14:18
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 14:30
Conclusos para decisão
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30/06/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161950231
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27/06/2025 17:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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27/06/2025 17:20
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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27/06/2025 03:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 3048125-29.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imputação do Pagamento, Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] REQUERENTE: ROSA JULIA PLA COELHO REQUERIDO: HERO CORRETORA DE SEGUROS LTDA e outros (2) DESPACHO Cls.
A autora em sua exordial requer o pagamento das custas processuais ao final do processo ou o parcelamento das custas processuais, no entanto não juntou nenhum documento que demonstrasse a sua insuficiência de recursos financeiros ou que pagando as custas acarretaria abalo financeiro ao seu sustento ou da sua família.
Sabe-se que a legislação prevê a concessão dos benefícios da justiça gratuita ou o parcelamento das custas processuais, sendo assim deixo de deferir o pagamento das custas ao final.
Dispões o art. 98, § 6º do CPC: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." É bem verdade que o Código de Processo Civil possibilita o parcelamento das custas processuais, no entanto dependerá do caso a ser analisado.
Desta feita, hei por bem determinar, a comprovação da hipossuficiência econômica autoral, por meio da apresentação da última declaração de imposto de renda, facultando a possibilidade de recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito, nos termos dos arts. 290 e 485, I, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161950231
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26/06/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161950231
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25/06/2025 14:14
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 18:37
Conclusos para decisão
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24/06/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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