TJCE - 3041545-80.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2025. Documento: 172418189
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172418189
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08/09/2025 00:00
Intimação
Sentença 3041545-80.2025.8.06.0001 AUTOR: BENJAMIN PEDRO DO NASCIMENTO REU: BANCO PAN S.A.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por BENJAMIN PEDRO DO NASCIMENTO em face de BANCO PAN S/A, qualificados nos autos.
Na inicial (id. 158799626), o autor narra que, é sustentado por seu benefício previdenciário, e sofreu uma redução no valor recebido, impactando diretamente seu sustento familiar, tendo em vista a realização de contrato que não reconhece.
Portanto, requer a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Despacho (id. 165817657) determinando a parte autora emendar a inicial.
Decorreu o prazo e nada fora juntado. É o que importa relatar.
Decido.
Preceitua o Código de Processo Civil, verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (…) Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Depreende-se dos autos, que o Despacho de id. 165817657determinou a juntada de alguns documentos, entretanto, o requerente permaneceu inerte, mesmo após a intimação por DJE.
Cabe asseverar que, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) recentemente editou a Recomendação nº 159/2024 por meio da qual recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva.
Reproduzo, a seguir, o conteúdo de seus arts. 1º a 3º: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero "litigância abusiva", devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo.
Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.
Em atenção a este ato normativo, no id. 165817657 foi proferido despacho, dentre as determinações constavam, de forma clara e expressa, a necessidade de apresentação de extratos bancários contemporâneos ao início dos descontos impugnados, declaração da parte autora sobre inexistência de contratação e eventual justificativa sobre o ajuizamento de outras ações similares.
Nessa diretriz, cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil dispõe no seu art. 139, exemplificativamente, sobre os poderes do juiz na condução do processo e, dentre eles, encontra-se o de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (III) e determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais (IX).
No mesmo contexto é que a Recomendação nº. 01/2019, atualizada pela Recomendação nº. 01/2021, ambas do Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE - vinculado à Corregedoria de Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, cuida da fiscalização e controle das nominadas demandas predatórias ou excesso de litigância.
Logo, vê-se que a própria legislação autoriza o juízo a velar pelo adequado uso do direito de ação, evitando ato contrário à dignidade da justiça.
Em caso semelhante, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante precedente a seguir ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESPACHO DETERMINANDO A JUNTADA DE DOCUMENTOS NÃO ATENDIDO.
NÚMERO EXPRESSIVO DE CAUSAS SIMILARES CONTRA DIVERSAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
LITIGÂNCIA ABUSIVA.
RECOMENDAÇÃO N° 159 DO CNJ.
PRECEDENTES DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
Caso em exame: Trata-se de apelação interposta por Maria de Lourdes da Silva Costa impugnando a sentença prolatada pela Vara Única da Comarca de Alto Santo, que, nos autos da ação ordinária n° 0200868-19.2024.8.06.0031, proposta em face do Banco Itaú Consignado S.A, extinguiu o feito sem resolução do mérito.
II.
Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se escorreito o decisum objurgado no que diz respeito à extinção do feito por tendo em vista a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
III.
Razões de decidir: Para propiciar a boa e eficiente prestação jurisdicional, o magistrado deve cercar-se dos mecanismos que impeçam a prática de ações temerárias.
Nessa senda, foi editado o Provimento nº 13/2019/CGJCE que instituiu o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), com a missão precípua de identificar e divulgar, entre os membros do judiciário cearense, eventual uso abusivo da jurisdição.
Dessarte, nota-se que o juízo de primeiro grau intimou o polo ativo, na pessoa do defensor constituído, para que fossem realizadas diligências a fim de averiguar as circunstâncias do litígio por meio de comparecimento da promovente à secretaria bem como pela apresentação de documentos, caso em que se manteve inerte a apelante.
Acrescente-se que, em pesquisa ao Sistema de Automação da Justiça ¿ SAJ de primeiro grau, foi apurada a existência de 14 (quatorze) demandas, em que a mesma parte, representada pelo mesmo escritório/advogado, intenta contra bancos diversos reclamando a nulidade de contratos provenientes de empréstimos consignados.
Sobre o tema, foi publicada a Recomendação n° 159, de 23 de outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça contendo parâmetros para a identificação, tratamento e prevenção do fenômeno da litigância abusiva.
Neste contexto, apresentou-se, em caráter exemplificativo, medidas que podem ser adotadas por tribunais e magistrados quando constatados indícios de atuações temerárias no exercício do direito de amplo acesso ao Poder Judiciário.
Dessarte, em atenção às peculiaridades do caso, e estando o ato judicial fundamentado tanto na jurisprudência atual quanto na legislação em vigor, não merece nenhuma reforma a sentença vergastada.
IV.
Dispositivo: Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo incólume o ato jurisdicional guerreado.
V.
Tese de julgamento: A interposição de múltiplas ações similares contra diversas instituições financeiras, quando caracterizado o abuso do direito de ação, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.
VI.
Dispositivos relevantes citados: Artigos 5º, 6º e 8º do CPC; artigo 5º, XXXV, da CF; Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE; Recomendação n° 159, de 23 de outubro de 2024.
VII.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 1823395/AC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021; (STJ - AgRg no AREsp: 1952561 SC 2021/0264515-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 19/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021; TJ-CE - AC: 00004695620198060028 Acaraú, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 02/02/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2022.
REsp n. 1.304.736/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 30/3/2016; REsp n. 1.349.453/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 00200868-19.2024.8.06.0031, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, .
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0200868-19.2024.8.06.0031, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/05/2025, data da publicação: 13/05/2025) Portanto, não sendo a emenda à inicial cumprida a contento, seu indeferimento é medida que se impõe, consoante inteligência do art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV, do CPC/2015, o que ocasiona, por via de consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, I, do CPC/2015.
Ante o posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PRESENTE PROCESSO sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, do CPC/2015.
Condeno o demandante ao pagamento de custas processuais.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios porque não houve formação da relação processual triangular.
Ausente elemento que milite em desfavor da presunção de hipossuficiência, defiro à parte autora o benefício da gratuidade judiciária, de sorte que lhe suspendo a exigibilidade do pagamento de custas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Advirta-se a parte de que a propositura de ações judiciais nesses moldes ficará sujeita ao NUMOPEDE da Corregedoria-Geral de Justiça do TJCE. Publique.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, 2025-09-04 Juiz de Direito -
05/09/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172418189
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04/09/2025 15:57
Indeferida a petição inicial
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03/09/2025 04:23
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 17:27
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2025 09:25
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 165817657
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 165817657
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07/08/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165817657
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21/07/2025 11:28
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 09:50
Conclusos para despacho
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18/07/2025 14:32
Juntada de Petição de resposta
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 159582518
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26/06/2025 00:00
Intimação
Despacho 3041545-80.2025.8.06.0001 AUTOR: BENJAMIN PEDRO DO NASCIMENTO REU: BANCO PAN S.A. Vistos em Inspeção Interna., INTIME-SE a parte autora, pessoalmente por carta com AR e em mãos próprias, e por seu advogado para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, nos termos do arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil, acostando aos autos comprovante de residência, documento indispensável a propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 321, § único e 485, inciso I do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 2025-06-06 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 159582518
-
25/06/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159582518
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25/06/2025 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 17:20
Conclusos para despacho
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04/06/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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