TJCE - 0200429-75.2022.8.06.0096
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipueiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 166072905
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 166072905
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22/07/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166072905
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22/07/2025 15:39
Juntada de ato ordinatório
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19/07/2025 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:07
Decorrido prazo de CRISCIE BUENO BRAGA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 161128424
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 161128424
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26/06/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Ipueiras Rua Coronel Guilhermino, s/n, PRAÇA DO CRISTO, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 PROCESSO Nº: 0200429-75.2022.8.06.0096 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por GONCALA VERA ALVES DE SOUSA SANTANA em face de BANCO BMG S/A.
Após regular trâmite, os autos foram sentenciados no ID 102749478.
Foram opostos embargos de declaração no ID 102749480, em que o réu aduz haver omissão na sentença prolatada.
As contrarrazões do embargado foram apresentadas no ID 102749486, onde relata o não cabimento dos embargos de declaração para modificar a decisão proferida. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos.
Passando ao exame das alegadas omissões/erros de julgamento, cumpre esclarecer que o art. 1.022 prevê que: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Assim, nego provimento aos pedidos, eis que inexistentes a omissão, obscuridade e/ou contradição apontada pela parte embargante.
As questões opostas pelo embargante dizem respeito à valoração da prova, o que é matéria de julgamento.
Destaque-se que os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, tanto que o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou a Súmula 18, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Sobre o tema, também, se manifesta o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme se constata dos excertos jurisprudenciais abaixo colacionados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão quanto a análise da alegada ocorrência de diversos eventos societários que incidiram sobre todas as ações preferenciais da Petrobrás ao longo dos anos, desde 1986 até o ano de 2008, antes mesmo do trânsito em julgado ocorrido nos autos de origem, bem como da alegação de que o quantitativo representado pelo número de 1.128 ações da Petrobrás corresponde ao montante obtido após a aplicação de todos os eventos societários. 2.
Contudo, urge salientar que o acórdão proferido à unanimidade pela 3a Câmara de Direito Privado deste Tribunal solucionou, com clareza, todos os pontos controvertidos presentes na demanda, analisando as matérias de fato e de direito constantes no presente feito.
Frisa-se que essa Colenda Câmara se manifestou expressamente acerca do tema objeto da presente insurgência recursal, analisando a temática e fazendo menção expressa acerca da alegação discutida, afirmando-se a necessidade de observância da coisa julgada vez que a sentença executada, transitada em julgado, determinou expressamente a entrega dos títulos que materializam as 13.333 ações preferenciais ou o pagamento de quantia correspondente, devendo a embargante ter discutido a alegada conversão numérica do quantitativo das ações no processo de conhecimento. 3.
Não subsiste, portanto, razão ao embargante para pretender que seja o acórdão integrado para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada (Súmula nº 18 do TJCE). 4.
Não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, pois, ainda que para este objetivo, devem se embasar em uma das hipóteses dos incisos I ou II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Fortaleza, 1º de abril de 2022 DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0627962-77.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador (a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/04/2022, data da publicação: 07/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
APELO DO BANCO RÉU PROVIDO EM PARTE.
ALEGATIVA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO E A COMPENSAÇÃO DE VALORES.
INOCORRÊNCIA.
MANIFESTA PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISUM QUE ENFRENTA TODAS AS QUESTÕES LEVANTADAS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO EMBARGADA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 05 de abril de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0004819-62.2017.8.06.0059, Rel.
Desembargador (a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/04/2022, data da publicação: 05/04/2022) O embargante aduz que houve omissão na sentença de ID 102749478, haja vista que o magistrado afirma que não foi anexado contrato, afirmando que o documento se encontra acostado aos autos, comprovando a legalidade da contratação.
Todavia, ao contrário do alegado pelo embargante, diante da análise dos documentos e argumentos apresentados nos autos, a sentença é clara ao ressaltar que não foi apresentado qualquer prova documental capaz de comprovar a verossimilhança das alegações.
Vislumbro, no caso, a tentativa de rediscutir o mérito da sentença, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Portanto, entendo que os presentes embargos não padecem de nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, principalmente da omissão, o que torna imperioso o não acolhimento dos embargos.
Diante dos fundamentos acima expostos, CONHEÇO dos Embargos de Declaração apresentados, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, considerando a ausência de qualquer erro material, omissão, contradição e obscuridade na sentença de ID 102749478, eis que demonstrado, em verdade, o inconformismo pela parte, inadequado à via eleita.
Mantenho inalteradas as disposições da sentença.
Após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se. Expedientes necessários. Ipueiras/CE, data da assinatura digital. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161128424
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161128424
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25/06/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161128424
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25/06/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161128424
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25/06/2025 09:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 22:18
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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21/11/2023 08:43
Mov. [37] - Concluso para Sentença | ATUALIZACAO PROCESSUAL
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06/09/2023 08:28
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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06/09/2023 07:23
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WIPR.23.01803949-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2023 07:19
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04/09/2023 20:55
Mov. [34] - Concluso para Sentença
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04/09/2023 18:29
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WIPR.23.01803920-3 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 04/09/2023 12:17
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25/08/2023 23:26
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0513/2023 Data da Publicacao: 28/08/2023 Numero do Diario: 3146
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24/08/2023 12:22
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2023 08:23
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2023 08:08
Mov. [29] - Conclusão
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23/08/2023 18:29
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WIPR.23.01803791-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2023 16:25
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18/08/2023 00:31
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0500/2023 Data da Publicacao: 18/08/2023 Numero do Diario: 3140
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16/08/2023 03:17
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2023 12:44
Mov. [25] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2023 07:56
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WIPR.23.01803150-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/07/2023 07:54
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23/08/2022 14:40
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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12/08/2022 11:01
Mov. [22] - Concluso para Sentença
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12/08/2022 10:55
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WIPR.22.01802923-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/08/2022 10:21
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12/08/2022 10:54
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WIPR.22.01802922-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/08/2022 10:13
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10/08/2022 04:26
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1401/2022 Data da Publicacao: 10/08/2022 Numero do Diario: 2903
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08/08/2022 14:34
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2022 14:32
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2022 14:21
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WIPR.22.01802837-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/08/2022 14:10
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04/08/2022 11:28
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WIPR.22.01802806-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/08/2022 10:56
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25/07/2022 21:23
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1329/2022 Data da Publicacao: 26/07/2022 Numero do Diario: 2892
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22/07/2022 08:31
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2022 08:22
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, intimo a parte au
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21/07/2022 19:00
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WIPR.22.01802609-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/07/2022 18:43
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18/07/2022 10:37
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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18/07/2022 10:19
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WIPR.22.01802560-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2022 09:41
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08/07/2022 00:29
Mov. [8] - Certidão emitida
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29/06/2022 00:33
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1154/2022 Data da Publicacao: 29/06/2022 Numero do Diario: 2873
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27/06/2022 12:07
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2022 09:16
Mov. [5] - Certidão emitida
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27/06/2022 08:03
Mov. [4] - Expedição de Carta
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26/06/2022 20:17
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2022 14:39
Mov. [2] - Conclusão
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23/06/2022 14:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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