TJCE - 3000326-02.2024.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 169858454
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 169858454
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27/08/2025 00:00
Intimação
Evolua-se a classe para Cumprimento de Sentença.
Na forma do art. 513, §2º, do CPC/2015, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (Diário eletrônico), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC/2015, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Por fim, aguarde-se o decurso de prazo para pagamento das custas pelo promovido.
Expedientes necessários.
Tamboril, 20 de agosto de 2025 -
26/08/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169858454
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26/08/2025 10:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 12:55
Conclusos para despacho
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20/08/2025 10:57
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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19/08/2025 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 08:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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15/08/2025 08:41
Juntada de custas
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11/08/2025 10:04
Juntada de Certidão
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11/08/2025 10:03
Juntada de Certidão
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11/08/2025 10:03
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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05/08/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 14:47
Conclusos para despacho
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26/07/2025 01:42
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ROSINEIDE ALMEIDA RIBEIRO em 17/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161172074
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25/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por ANTONIO VIEIRA DE SOUSA em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, alegando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor total de R$ 2.597,71, referentes a serviços não contratados.
A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
Devidamente citado (ID 132724233), o réu quedou-se inerte, conforme certidão de revelia (ID 161139632), razão pela qual incidem os efeitos da revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. É o breve relatório.
Decido.
I - Das Preliminares O feito comporta julgamento antecipado, com base no art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e de fato já suficientemente comprovado nos autos, especialmente pelo documento de ID 130909257, que comprova os descontos relativos ao serviços "BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRACA" na conta bancária do autor, no valor total indicado.
II - Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC; Súmula 297 do STJ).
O autor trouxe provas do desconto de valores em sua conta, conforme extratos bancários anexados à inicial.
Comprovou, assim, o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Por outro lado, o banco réu, a quem incumbia o ônus de demonstrar a regularidade das cobranças (art. 14, § 3º do CDC), devidamente citado, quedou-se inerte, conforme certidão de revelia, razão pela qual incidem os efeitos da revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
Assim, ausente demonstração da contratação dos serviço "BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRACA", restam ilegítimos os descontos realizados.
Quanto à restituição do indébito, aplica-se o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual prevê a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros legais.
Acerca do tema, o posicionamento hodierno do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados, entretanto, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
No que se refere aos danos morais, entendo que a indevida cobrança de serviço não contratado configura violação ao direito do consumidor e enseja reparação.
Contudo, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, a longa duração dos descontos e a quantia global envolvida (descontos alcançaram o valor total de R$ 2.597,71), fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra suficiente para compensar o abalo sofrido e atender ao caráter pedagógico da medida.
III - Dispositivo Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: (a) declarar a inexistência dos débitos oriundos dos descontos intitulados "BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRACA", determinando que eventuais descontos relacionados a referido contrato sejam cessados no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante máximo de R$ 1.000,00 (mil reais); (b) condenar o réu à repetição dos valores descontados indevidamente, sendo em dobro os realizados a partir de 30/03/2021, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês ambos a contar de cada desembolso (Súmula 54 do STJ) até 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, passando-se, a partir daí, à aplicação da correção monetária pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e dos juros legais pela taxa Selic deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, limitada a restituição aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; (c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ) até 30/08/2024, passando-se, a partir de então incidência de juros legais conforme a taxa Selic, deduzido o índice do IPCA; (d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ademais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Tamboril/CE, data da assinatura digital.
Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161172074
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24/06/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161172074
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24/06/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 09:25
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 13:56
Conclusos para despacho
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18/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 01:39
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 20/02/2025 23:59.
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20/01/2025 10:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/01/2025 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 21:05
Conclusos para decisão
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18/12/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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