TJCE - 3045602-78.2024.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 09:34
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
19/07/2025 03:06
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:06
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO BARROSO ANDRADE MEDEIROS em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 161113007
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 161113007
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 3045602-78.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Gestão de Negócios, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: NAYANE COSTA FEIJO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA
I - RELATÓRIO NAYANE COSTA FEIJO, por meio de procurador judicial, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, todos qualificados nos autos, aduzindo que desempenhava com responsabilidade sua profissão, com mais de 77 viagens, realizadas, nota máxima de cinco estrelas; no entanto, no dia 05/10/2022, após realização de uma corrida na modalidade Moto Uber, sua conta foi desativada de forma abrupta, sob a justificativa de "Identidade Não Confirmada Pela Confirmação em Tempo Real". Aduz que seguia rigorosamente todos os protocolos estabelecidos pela Uber, e que cumpriu integralmente as etapas exigidas para validação de sua identidade; não obstante, a requerida ignorou as evidências apresentadas e manteve a desativação de forma unilateral; a desativação de sua conta não apenas interrompeu sua única fonte de renda, mas também a deixou em uma situação de extrema vulnerabilidade; apesar das inúmeras tentativas de resolver o problema, a autora encontrou na Uber apenas descaso e frieza. Requer, como tutela de urgência, a reativação da conta da autora em até 48 (quarenta e oito) horas; no mérito, a inversão do ônus da prova, para fins de declarar nulo o bloqueio da conta da autora, com a confirmação da liminar; a condenação da requerida ao pagamento de lucros cessantes correspondentes ao período compreendido entre a data do bloqueio até efetiva reativação, mais pagamento de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de danos morais. Juntou os documentos de id 131550200 a 131550204. Indeferida a liminar, deferida a gratuidade judiciária, id 131656174. Citado, o promovido ofertou contestação no id 136162781, aduzindo, preliminarmente, impugnação ao benefício de justiça gratuita e inépcia da inicial; no mérito, esclarece que a Uber tem pleno direito de selecionar e gerenciar os cadastros de acordo com seus próprios interesses e em atenção às políticas da empresa; tanto a formação quanto a extinção da parceria são faculdades da empresa, devidamente amparadas pelos princípios da autonomia privada e liberdade contratual; a desativação do cadastro do autor na plataforma não constitui conduta ilícita, retratando mero exercício regular de direito; a Uber estabelece algumas regras e condições de uso que devem ser estritamente observadas por todos os usuários e motoristas que pretendam se conectar por meio da plataforma; no caso em tela, foi possível localizar a conta em nome da autora, a qual foi desativada por ter sido identificado comportamento que contraria as diretrizes da plataforma, às quais a autora possui conhecimento, bem como aceitou quando do seu ingresso na plataforma; para garantir a segurança de seus usuários, a Uber instituiu diversos mecanismos de segurança, os quais podem ser verificados em seu site, sendo um destes a requisição de "selfies" em tempo real para confirmar a identidade de quem está dirigindo, somente quando estiver online e realizando viagens, visando impedir que terceiros utilizem de forma indevida a conta da autora; em várias verificações de segurança é possível verificar que a autora não está no veículo e se trata de pessoa diversa, embora estivesse com o aplicativo operante para realizar viagens (momento em que a plataforma solicita a confirmação de identidade); foi verificado que, em 07/10/2022, a foto enviada na verificação trata-se de terceiro, posto que submetida uma foto de pessoa diversa da autora, bem como, fotos fora do veículo; claramente houve o compartilhamento da conta com terceiro, constituindo fraude, sendo correta a desativação, em consonância com a cláusula 12.2 dos Termos de Uso e o Código da Comunidade Uber. Juntou documentos de id 136162787 a 136162790. Audiência de conciliação aos 19/02/2025, sem composição, id 136807092. Réplica no id 160584434. Intimadas as partes acerca da possibilidade de composição e o interesse de produzir provas, não houve pedido de dilação probatória. II - FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da inicial O promovido suscita flagrante inépcia da inicial, ao menos quanto ao pedido de indenização por danos materiais na modalidade lucros cessantes, eis que não foi apresentado qualquer fato e muito menos fundamentação jurídica que possa embasar tal pedido. Para o efeito do art. 330 do Código de Processo Civil (CPC), a inépcia da petição inicial ocorre quando não há nexo lógico entre os fatos narrados e o pedido, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito. No caso, a parte autora indica, dentre outros requisitos, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, e juntou os documentos de que dispunha para o ajuizamento da demanda, suficientes à análise da pretensão deduzida em juízo e possibilitando a defesa, que foi plenamente exercida.
A petição inicial contém os elementos de propositura indicados no art. 319 do CPC e está acompanhada da documentação pertinente aos fatos e apta a comprovar o direito alegado.
A procedência da pretensão é outra situação.
Rejeitada a preliminar. Impugnação ao benefício de gratuidade judiciária O promovido impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor, argumentando que não há documentação comprovando a insuficiência de recursos, apenas uma mera declaração, além do mais está assistido por advogado particular.
Dispõe o Código de Processo Civil (CPC): Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Pela leitura do mencionado dispositivo, depreende-se que a declaração formulada por pessoa natural presume-se verdadeira, e o juiz somente pode indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos comprovação da capacidade do requerente de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento, bem como o fato do requerente ser representado por advogado particular não impede a concessão do benefício. Além disso, os documentos juntados pelo autor comprovam sua condição de hipossuficiência, razão porque mantenho a gratuidade da justiça já deferida. Mérito O processo reúne condições necessárias para o julgamento antecipado do mérito, em consonância com o art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil (CPC), eis que as provas dos autos são suficientes para o exame e consequente deslinde da controvérsia instaurada. A presente lide deve ser analisada em conformidade com o Código Civil (CC), haja vista que a relação existente entre as partes não é de consumo, uma vez que o autor, na qualidade de motorista, não se encontra como destinatário final do serviço.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), os motoristas de aplicativos atuam como empreendedores individuais (164.544/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 04/09/2019). Assim, o ônus da prova obedecerá ao disposto no artigo 373, inc.
I e II, do Código de Processo Civil.
O ônus da prova incumbe: "ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Neste sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - BLOQUEIO DE CREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DE APLICATIVO 99 TAXI -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 6º, VIII, DO CDC - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - MOTORISTA QUE NÃO É DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O motorista cadastrado no aplicativo Uber atua como profissional liberal que apenas utiliza a plataforma digital para incrementar a sua atividade economia e lucrativa, basicamente na condição de empresário, e não na de consumidor, já que não figura como destinatário final do serviço que ele mesmo presta diretamente ao usuário (CDC, art. 2º). 2.
Não configurada relação de consumo entre motorista e a Uber, é incabível a inversão do ônus da prova com base no CDC. (TJ/MT 10231727320208110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 09/03/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021). (TJ-MT - AI: 10033497920218110000, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 24/05/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:29/05/2023) (destaquei). Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade da desativação da conta do autor na plataforma digital mantida pela empresa UBER DO BRASIL, com a consequente apuração acerca de eventual responsabilidade da ré em reparar danos morais e lucros cessantes. Aduz a parte autora que desempenhava com responsabilidade sua profissão, com mais de 77 viagens, realizadas, nota máxima de cinco estrelas, até que, no dia 05/10/2022, foi surpreendida com a desativação abrupta de sua conta, sob a justificativa de "Identidade Não Confirmada Pela Confirmação em Tempo Real", mesmo tendo seguido rigorosamente todos os protocolos estabelecidos pela Uber e cumprido integralmente as etapas exigidas para validação de sua identidade. Não obstante, a requerida ignorou as evidências apresentadas e manteve a desativação de forma unilateral, o que a deixou em uma situação de extrema vulnerabilidade, pois era sua única fonte de sustento.
Apesar das diversas tentativas de resolver o problema, id 131550202, não obteve sucesso. O promovido, por sua vez, sustenta que a conta da autora foi desativada por ter sido identificado comportamento que contraria as diretrizes da plataforma, eis que foram identificados indícios de compartilhamento de conta.
Para garantir a segurança de seus usuários, esclarece que a Uber instituiu diversos mecanismos de segurança, os quais podem ser verificados em seu site, sendo um destes a requisição de "selfies" em tempo real para confirmar a identidade de quem está dirigindo, somente quando estiver online e realizando viagens, visando impedir que terceiros utilizem contas de outrem. Afirma que, em várias verificações de segurança, é possível verificar que a autora não está no veículo e se trata de pessoa diversa, embora estivesse com o aplicativo operante para realizar viagens (momento em que a plataforma solicita a confirmação de identidade). No caso, foi verificado que, em 07/10/2022, a foto enviada na verificação trata-se de terceiro, posto que submetida uma foto de pessoa diversa da autora, bem como, fotos tiradas do lado de fora do veículo, conforme documentos acostados em fls. 11/12 da contestação (id 136162781), indicando claramente que houve compartilhamento da conta com terceiro, o que constitui fraude de acordo com os Termos de Uso da Comunidade Uber, dos quais a autora possui inteira ciência. Além disso, a Uber identificou a criação de uma conta duplicada, tentando a autora burlar o sistema de segurança da plataforma, consoante os documentos anexados em fl. 15 da contestação. Depreende-se da documentação acostada, especialmente os Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia da plataforma, constar a previsão de que o motorista deve atuar com profissionalismo, e que concorda estar sujeito a checagem de segurança de tempos em tempos, conforme Cláusula 3.1, fl. 8 do id 136162787, evidenciando-se claro descumprimento do autor para com os termos da plataforma. No caso, a Uber, por questão de segurança, optou por rescindir a conta da autora sustentada na Cláusula 12.2 dos Termos Gerais, que prevê seu direito de desativar motorista que não respeita sua política interna. Desta forma, o promovido age no exercício regular de direito em não ativar o acesso, bem como de rescindir o contrato unilateralmente diante da nítida violação aos termos estipulados entre as partes, não havendo que se falar, portanto, em violação à ampla defesa e ao contraditório, tampouco à presunção de inocência.
Ainda, a alegação de desativação imotivada não prospera, visto que a notificação encaminhada pela Uber informou de forma clara sobre o motivo que ensejou a sua desativação. Com efeito, ao tratar da relação contratual de parceria em caráter privado, não caracterizando relação de consumo, o princípio inicialmente aplicável é o "pacta sunt servanda", que estabelece a força obrigatória dos contratos.
Logo, devem ser respeitadas a autonomia da vontade e a liberdade de contratação, considerando que ambas as partes consentiram com os termos de uso do aplicativo durante a celebração do acordo. Levando em consideração que o contrato faz lei entre as partes, o promovido trouxe provas suficientes acerca do descumprimento dos Termos de uso da Plataforma pelo autor, de forma que surgiu, para si, o direito de rescindir o contrato com base na Cláusula 3.1 dos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia.
Isso porque, de acordo com o art. 422 do CC, os contratantes são obrigados a agir conforme os princípios de probidade e boa-fé durante a execução e a conclusão do contrato. Importa ressaltar, ainda, que nas relações contratuais privadas prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, possuindo a ré a liberdade de selecionar os seus parceiros de acordo com seus próprios critérios, podendo contratar com quem entender conveniente, nos termos do art. 421 do CC. O descredenciamento de motorista da plataforma Uber, em conformidade com as normativas que disciplinam as políticas de segurança do aplicativo e de acordo com a previsão contratual, afasta a responsabilidade civil da ré.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
DESCREDENCIAMENTO DA PLATAFORMA DE TRANSPORTES UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA .
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
MÉRITO.
PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
COMPROVAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA PELO MOTORISTA .
PLEITO DE REINTEGRAÇÃO DESCABIDO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA.
Preliminarmente, no presente caso, vê-se que o Recorrente se insurgiu de forma clara e consistente sobre os fundamentos da sentença adversada, explanando os motivos pelos quais entende que deve ser objeto de reforma.
Cumpriu, assim, com todos os elementos formais de admissibilidade do recurso, por estar clara a sua pretensão.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se deve ser aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, bem como se o apelante deve ser recadastrado na plataforma da Uber e se deve ser ressarcido pelos supostos danos morais experimentados e pelos lucros cessantes. É incontroverso que o Apelante utilizava o aplicativo da Uber para o implemento de sua atividade profissional, prestando serviços de transporte de passageiros a terceiros, usuários da plataforma digital.
Logo, a relação jurídica existente entre as partes deve ser regida pela Lei Civil, e não pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, já que a atividade desempenhada pelo Recorrente tinha finalidade econômica.
Assim, descabe a inversão do ônus probatório no caso concreto, pois também não há motivos para aplicar a distribuição dinâmica prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, que pressupõe a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou, ainda, a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
Um dos pedidos do Recorrente envolve a imposição de obrigação de fazer à Recorrida, no sentido de reativar o seu cadastro na plataforma tecnológica da Uber para que volte a prestar serviços.
Para tanto, sustenta o Apelante que não houve prova, por parte da Apelada, do ato ilícito praticado pelo motorista quanto às violações ao Código de Conduta e aos Termos e Condições da Plataforma.
A Uber, em sua defesa, justificou que a desativação da conta do motorista ocorreu de forma motivada, no dia 16 de junho de 2021, por inobservância dos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia, pois foram identificados relatos de comportamento inadequado do Apelante quanto a prática de direção perigosa e de compartilhamento de conta.
Disse, ainda, que as cláusulas 12 .1 e 12.2 dos Termos de Uso permitem a resilição sem aviso prévio.
Convém observar que as provas disponíveis nos autos são apenas aquelas retiradas de telas do sistema interno da plataforma, colacionadas pela Recorrida às fls. 250/254, que comprovam a existência de duas reclamações de passageiros transportados pelo Apelante quanto à prática de direção perigosa, além de outras duas relatando o compartilhamento indevido de conta, por não ser o motorista da fotografia o mesmo que dirigia no momento do transporte.
Além disso, o motorista parceiro (Apelante) foi previamente notificado pela Uber acerca do descumprimento dos Termos de Uso (fls. 53/65) e, mesmo assim, não logrou êxito em reajustar a sua conduta, já que não atualizou sua fotografia de perfil como lhe tinha sido indicado pela administração da plataforma.
Levando em consideração que a relação entre as partes tem natureza eminentemente contratual e que, à luz do princípio do pacta sunt servanda, o contrato faz lei entre as partes, a Recorrida trouxe provas suficientes acerca do descumprimento dos Termos de uso da plataforma pelo Apelante, de forma que surgiu, para si, o direito de rescindir o contrato com base na Cláusula 12.
Isso porque, de acordo com o art . 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a agir conforme os princípios de probidade e boa-fé durante a execução e a conclusão do contrato.
Outrossim, a conduta da Apelada esteve estritamente baseada em cláusula contratual previamente acordada entre as partes, e, dessa forma, consistiu em exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), não havendo que se falar em direito a indenização, seja por danos morais ou por lucros cessantes.
Recurso conhecido e desprovido .
Sentença mantida.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ/CE - Apelação Cível: 02503607520218060001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024). (destaquei). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
DESCREDENCIAMENTO DA PLATAFORMA DE TRANSPORTES UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
MÉRITO.
PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
COMPROVAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA PELO MOTORISTA.
PLEITO DE REINTEGRAÇÃO DESCABIDO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se deve ser aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, bem como se o apelante deve ser recadastrado na plataforma da Uber e se deve ser ressarcido pelos supostos danos morais experimentados e pelos lucros cessantes. É incontroverso que o Apelante utilizava o aplicativo da Uber para o implemento de sua atividade profissional, prestando serviços de transporte de passageiros a terceiros, usuários da plataforma digital.
Logo, a relação jurídica existente entre as partes deve ser regida pela Lei Civil, e não pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, já que a atividade desempenhada pelo Recorrente tinha finalidade econômica.
Assim, descabe a inversão do ônus probatório no caso concreto, pois também não há motivos para aplicar a distribuição dinâmica prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, que pressupõe a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou, ainda, a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. [...] Convém observar que as provas disponíveis nos autos são apenas aquelas retiradas de telas do sistema interno da plataforma, colacionadas pela Recorrida às fls. 250/254, que comprovam a existência de duas reclamações de passageiros transportados pelo Apelante quanto à prática de direção perigosa, além de outras duas relatando o compartilhamento indevido de conta, por não ser o motorista da fotografia o mesmo que dirigia no momento do transporte.
Além disso, o motorista parceiro (Apelante) foi previamente notificado pela Uber acerca do descumprimento dos Termos de Uso (fls. 53/65) e, mesmo assim, não logrou êxito em reajustar a sua conduta, já que não atualizou sua fotografia de perfil como lhe tinha sido indicado pela administração da plataforma.
Levando em consideração que a relação entre as partes tem natureza eminentemente contratual e que, à luz do princípio do pacta sunt servanda, o contrato faz lei entre as partes, a Recorrida trouxe provas suficientes acerca do descumprimento dos Termos de uso da plataforma pelo Apelante, de forma que surgiu, para si, o direito de rescindir o contrato com base na Cláusula 12.
Isso porque, de acordo com o art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a agir conforme os princípios de probidade e boa-fé durante a execução e a conclusão do contrato.
Outrossim, a conduta da Apelada esteve estritamente baseada em cláusula contratual previamente acordada entre as partes, e, dessa forma, consistiu em exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), não havendo que se falar em direito a indenização, seja por danos morais ou por lucros cessantes.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível 02503607520218060001 Fortaleza; Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado,Data de Publicação: 07/08/2024) (destaquei). Portanto, uma vez comprovado que a conduta da ré esteve estritamente baseada em cláusula contratual previamente acordada entre as partes, consistindo em exercício regular de direito (art. 188, inc.
I, do CC), não há que se falar em direito a indenização, seja por danos morais ou por lucros cessantes.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, à míngua de amparo legal, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inc.
I, do CPC. Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do CPC; entretanto, suspendo a cobrança pelo prazo de cinco anos, uma vez que o autor é beneficiário da assistência gratuita aos necessitados, conforme preconizado no § 3º, do 98, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161113007
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161113007
-
25/06/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161113007
-
25/06/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161113007
-
25/06/2025 07:26
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2025 15:36
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 09:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/06/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
15/06/2025 22:29
Juntada de Petição de Réplica
-
22/05/2025 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
08/05/2025 10:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2025 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
03/04/2025 11:32
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 12/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 18:31
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
18/02/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 05:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/01/2025 08:36
Juntada de Petição de ciência
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 132115625
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 132115625
-
28/01/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132115625
-
28/01/2025 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 10:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 14:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
07/01/2025 10:40
Recebidos os autos
-
07/01/2025 10:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
07/01/2025 10:40
Determinada a citação de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-87 (REU)
-
27/12/2024 21:12
Conclusos para decisão
-
27/12/2024 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0056537-44.2021.8.06.0064
Jose Valdo Perote Barroso
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Sebastiao Walter de Sousa Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/12/2021 10:32
Processo nº 3000680-39.2025.8.06.0090
Maria Pereira de Melo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Delmiro Caetano Alves Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/03/2025 16:29
Processo nº 3000680-39.2025.8.06.0090
Maria Pereira de Melo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Delmiro Caetano Alves Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/09/2025 08:24
Processo nº 3002475-14.2025.8.06.0112
Jose Fagner Marcal Vieira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Julio Cesar Ferreira de Sousa Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/05/2025 19:23
Processo nº 0207271-28.2023.8.06.0293
Em Segredo de Justica
Hildeney Aguiar da Silva
Advogado: Geynerson Rafael Pinheiro de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2023 08:50