TJCE - 3040079-85.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2025 13:31
Alterado o assunto processual
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21/07/2025 13:31
Alterado o assunto processual
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10/07/2025 12:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/07/2025 16:25
Decorrido prazo de MARLA TORRES em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 10:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/07/2025 16:56
Conclusos para decisão
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01/07/2025 09:17
Juntada de Petição de Apelação
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16/06/2025 11:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 160083727
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13/06/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3040079-85.2024.8.06.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: ANTONIO ALEX DE SOUSA VALDO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Registre-se que trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, proposta por ANTONIO ALEX DE SOUSA VALDO, em desfavor do DETRAN/CE, pleiteando o pagamento de reparação no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos materiais além de danos morais na quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar: contestação (id 131769639), que não há qualquer nexo de causalidade entre o dano alegado pela autora e a ré, haja vista que a fraude decorreu de terceiros, bem como ausência de dano.
Réplica de id 133342127.
Parecer Ministerial pedindo pela não intervenção no feito (ID 134590921) Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do CPC.
Ab intitio, cumpre fixar a natureza da responsabilidade do promovido, DETRAN/CE, em razão da má prestação de serviço (vistoria) para, só então, verificar a presença dos requisitos autorizadores da obrigação de indenizar. Sobre o tema, os doutrinadores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo lecionam que os danos causados por atos omissivos devem ser regrados pela Teoria da Culpa Administrativa, senão vejamos: Esse dispositivo regula a responsabilidade objetiva da Administração, na modalidade risco administrativo, pelos danos causados por atuação de seus agentes.
Não alcança, conforme se verá adiante, os danos ocasionados por omissão da Administração Pública, cuja indenização, se cabível, é regulada pela Teoria da Culpa Administrativa". (p. 477). "A responsabilidade pelos danos causados por atos de terceiros ou fenômenos da natureza é do tipo subjetiva, não estando contemplada na Teoria do Risco Administrativo prescrita no referido dispositivo constitucional.
Nessas hipóteses, há necessidade de comprovação de omissão culposa imprudência, imperícia ou negligência da Administração, para que fique configurada a obrigatoriedade da indenização estatal.
Esse entendimento não significa que a Administração esteja isenta de responsabilidade em qualquer hipótese em que o particular sofra um dano ocasionado por omissão do Estado.
Significa, somente, que, não existindo conduta do agente público ou delegado, a responsabilidade do Estado será do tipo subjetiva, ou seja, terá que ser provada culpa (negligência, imprudência ou imperícia) na omissão da Administração.
Caberá ao particular que sofreu o dano decorrente de ato de terceiro (não agente público), ou de evento da natureza, provar que a atuação normal da Administração teria sido suficiente para evitar o dano por ele sofrido " (p. 481). Neste sentido, inclusive, se inclina o Superior Tribunal de Justiça, cujo acórdão, in verbis: "ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ATOOMISSIVO MORTE DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL INTERNADO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO DO ESTADO. 1.
A responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva (art.37, § 6º, CF), impondo-lhe o dever de indenizar se se verificar dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto. 2.
Somente se afasta a responsabilidade se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior ou decorrer de culpa da vítima. 3.
Em se tratando de ato omissivo, embora esteja a doutrina dividida entre as correntes dos adeptos da responsabilidade objetiva e aqueles que adotam a responsabilidade subjetiva, prevalece na jurisprudência a teoria subjetiva do ato omissivo, de modo a só ser possível indenização quando houver culpa do preposto. 4.
Falta no dever de vigilância em hospital psiquiátrico, com fuga e suicídio posterior do paciente. 5.
Incidência de indenização por danos morais. 6.Recurso especial provido. (REsp 602102/RJ; Primeira Turma, Relator Ministra ELIANA CALMON, DJ 21.02.2005) De acordo com a teoria da responsabilidade subjetiva por atos omissivos, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, José dos Santos Carvalho Filho, entre outros, a omissão estatal não é causa do resultado danoso, mas sim sua condição, logo para que haja a responsabilização do Estado por sua conduta omissiva, torna-se imprescindível a análise do elemento subjetivo.
Desta forma, o Estado não seria, propriamente, o autor do dano, sua omissão ou deficiência constituiria condição para a ocorrência do dano. Vejamos jurisprudência correlata, in verbis: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DOMUNICÍPIO.
AUTORA QUE CAMINHAVA NAS AREIAS DA PRAIA DO LEBLON.
TROPEÇO EM BLOCO DE CONCRETO.
QUEDA.
CONDUTA OMISSIVA DO RÉU.
PROVA TESTEMUNHAL.
CONCORRÊNCIA DE CAUSAS (OU CULPAS).
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
VERBA REPARATÓRIA.
FIXAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DECISÃO QUE PARCIALMENTE SE REFORMA. 1. Se, por um lado, nos casos de omissão genérica a responsabilidade do Estado é subjetiva, por outro, em se cuidando de omissão específica, diante da existência de uma obrigação individualizada de agir, a omissão do ente público, pois, deixando de fazer o que deveria, cria a causa especifica que gera o evento danoso, passando a responsabilidade a ser, assim, objetiva, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que, à luz da Teoria do Risco Administrativo, dá azo à responsabilidade objetiva, cabendo à vítima apenas comprovar a existência do fato, dano e o nexo de causalidade. 2.As fotos trazidas aos autos comprovam as lesões sofridas pela autora, sendo inconteste também que precisou se afastar de suas funções laborais para realização de tratamento fisiátrico, até 15/04/2011, quando retornou ao trabalho, situação que, por certo, requereu cautelas e cuidados específicos. 3.Comprovado que a vítima concorreu culposamente para o evento danoso, a indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.(TJ-RJ - APL: 03355136520118190001 RJ 0335513-65.2011.8.19.0001, Relator: DES.
JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO, Data de Julgamento:07/10/2014, PRIMEIRA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 10/10/201400:00) É cediço que, em se tratando de ato omissivo, a responsabilidade do ente público é subjetiva, conforme entendimento majoritário da doutrina acima esposado.
No entanto, para que haja a condenação do promovido é necessário, preliminarmente, que se comprove a existência do dano, a falha do serviço e do nexo de causalidade existente entre ambos.
Verifico que o dano sofrido pela parte autora restou parcialmente comprovado na medida em que foi privado do seu patrimônio mediante atuação do Estado/policial.
Quanto ao nexo de causalidade verifico que a parte autora carreou aos presentes autos provas robustas e incontestes de que os danos só ocorreram pela desídia da ré em não prestar um serviço eficiente de modo a evitar a perpetuação da fraude. É evidente, que a função da perícia realizada pelo DETRAN é justamente atestar que o veículo que ora se transaciona corresponde ao constante no documento emitido pela Autarquia ré.
Entretanto, resta evidente que o DETRAN falhou na primeira perícia transferindo para o autor a perspectiva de que o carro que adquirira estava dentro dos parâmetros legais falhando em suas atribuições legais.
Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: III - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente; Em decorrência desta má prestação de serviço, o autor teve o carro apreendido e retirado de seu domínio, passando ainda a responder questionamentos em inquérito policial. O Relatório Final do Inquérito Policial (id 128458923) é categórico a apontar a irregularidade começando pelas falhas do DETRAN: No dia 11 de abril de 2018, o vistoriador JOSÉ GERARDO NASCIMENTO VIDAL realizou uma vistoria e atestou a regularidade do veículo, mesmo o número do chassi apresentando desnivelamento.
No dia 20 de feveriro de 2019, o senhor LAURINDO NASCIMENTO CRISPIM, vistoriador do DETRAN MARAPONGA EM FORTALEZA/CE, realizou a vistoria e não constatou nenhuma adulteração, mesmo o decalque anterior mostrando que o chassi estava adulterado.
No dia 13 de novembro de 2019, o senhor FRANCISCO FABÍLIO DA SILVA BRITO, vistoriador do DETRAN HORIZONTE/CE, realizou nova vistoria e no documento enviado pelo DETRAN é possível observar novamente o desnivelamento da numeração do chassi, conforme já fora relatado sobre a vistoria anterior.
No dia 19 de outubro de 2020, o senhor ANTÔNIO CÉSAR MASCARENHAS DE MELO, vistoriado do DETRAN DE PACAJUS, não mencionou a adulteração existente no chassi do veículo.
Como se vê, são funcionários de vários postos do DETRAN que agiram de forma irregular no exercício da profissão.
Compulsando detidamente os autos, Excelência, percebemos que uma vistoria endossou o crime da vistoria anterior até que chegou o momento da perícia e apreensão do veículo nesta Delegacia Municipal.
Conclui-se, portanto, pela conduta criminosa e intencional de todos os vistoriadores pelos quais o veículo foi averiguado no decorrer dos últimos seis anos, especificamente porque é possível perceber a existência de adulteração na vistoria de 2018 e em todas as subsequentes, por questão lógica. (grifos inautênticos) Observe-se que o Relatório Final é categórico em apontar a possível participação de visotriadores do DETRAN na atividade ilícita. Sobre o tema, colaciono os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VEÍCULO COM CHASSI ADULTERADO.
APREENSÃO DO BEM APÓS VISTORIA REALIZADA PELO DETRAN QUE NÃO DETECTOU NENHUMA IRREGULARIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
Sentença reformada. 1.
Nos termos do art. 22, III, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), o DETRAN é o responsável pelo re-gistro, identificação, licenciamento e transferência de veículos, inclusi-ve quanto à realização de vistorias, cujo objetivo precípuo é a verificação das condições de conservação e manutenção do veículo, a fim de impedir que aquele que não se enquadre nas especificações dos fabricantes ou não esteja em condição de uso seja legalizado. 2.
No caso, nota-se que realmente houve falha no serviço prestado pela autarquia apelada ao apelante, pois, da análise das fotos constantes dos laudos de vistoria, é possível verificar que nas duas vistorias realizadas pelo DETRAN, o número do chassi do veículo é o mesmo, porém, somente na segunda vistoria, é que se notou a presença de 'vestígios aparentes de adulteração por implante'. 3. Diante do ato falho da administração pública o autor foi submetido a diversos constrangimentos como apreensão do veículo, acusação de fraude, prejuízos financeiros e constrangimento perante a sociedade, de modo a ensejar a responsabilidade civil baseada na Teoria do Risco Administrativo, em que o Estado deve suportar os ônus de sua atividade, que é exercida em favor de todos, independentemente de culpa de seus agentes. 4.
Assim, deve o autor/apelante ser ressarcido pelo valor pago pelo veículo, qual seja, R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, devendo esse valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde a data do efetivo prejuízo (apreensão do bem ocorrida em 13/09/2017) e acrescido de juros de mora, segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança de 1% (um por cento), a partir do evento danoso (13/09/2017). 5.
A falha na prestação do serviço público gerou para o autor/recorrente mais do que um simples aborrecimento, haja vista que foi privado de sua propriedade.
O apelante sofreu um abalo que ultrapassou o estágio de mero dissabor do cotidiano, fugindo à normalidade, e se constituiu como agressão à sua dignidade.
Assim, deverá o DETRAN indenizar o apelante os danos morais sofridos, arbitrado na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E, a partir do arbitramento ( RE 870.947 e Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde o evento danoso (apreensão do automóvel pela polícia em 13/09/2017), nos termos da Súmula 54 do STJ.
Apelação cível provida.
Sentença reformada.(TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 02264764420188090003 ALEXÂNIA, Relator: Des(a).
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 29/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/03/2021) EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Responsabilidade civil do Estado.
Adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
Falha na prestação do serviço público.
Nexo de causalidade.
Discussão.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
O Tribunal de Justiça concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que os danos morais e materiais sofridos pela agravada decorreram diretamente da vistoria realizada, sem as devidas cautelas, pelo DETRAN/RS, bem como que a falha na prestação do serviço ocasionou efetivamente o dano alegado, restando devidamente demonstrados na origem os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do ora agravante. 2.
Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos.
Incidência da Súmula nº 279/STF. 3.
Agravo regimental não provido. (ARE 928810 AgR, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 16/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 25-04-2016 PUBLIC 26-04-2016) (STF - AgR ARE: 928810 RS - RIO GRANDE DO SUL 0497720-04.2014.8.21.7000, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 16/02/2016, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-080 26-04-2016) As informações acima não deixam dúvidas em relação à verdade dos fatos narrados na exordial, haja vista o robusto lastro probatório apresentado, evidenciando-se que ocorreu efetivamente o evento danoso, não havendo dúvida quanto a legitimidade do polo passivo indicado pela parte autora.
A parte autora, assim, comprovou, portanto, o nexo de causalidade entre o dano moral e a falha na prestação de serviço.
Ademais, dos danos materiais requeridos (viagens, reparos, benfeitorias, taxas e honorários advocatícios, totalizando R$ 3.000,00), não vislumbro prova dos gastos.
Não há qualquer recibo ou Nota fiscal a subsidiar tal pretensão.
Só há nos autos um orçamento no valor R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), id 128562176, pág 6, sem qualquer prova de que o mesmo fora concretizado.
Ademais, gastos com advogados não podem ser contabilizados para ressarcimento, eis que, caso o autor não tivesse condições, poderia valer-se da assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública.
Com relação as viagens, não há qualquer prova dos referidos gastos ou mesmo a pertinência ou itinerário das mesmas.
Já as Taxas, refletem uma relação jurídico tributária não havendo como se atribuir a qualquer ilicitude.
Reiterando que não há qualquer prova dos gastos Noutro giro, é certo que incumbe ao Estado, lato sensu, a recomposição dos danos imateriais, os quais se materializam no padecimento suportado pelo autor em decorrência do inforúnio em tela, sendo cediço que a lei, nessa seara, não estabelece os critérios para a aferição do quantum indenizatório, razão pela qual ensina a melhor doutrina que tem aplicação o chamado "binômio do equilíbrio", de sorte que a reparação por dano moral deve atender à dupla finalidade do instituto, ou seja, desestimulando o ofensor a reincidir em condutas do mesmo gênero, e, por outro, proporcionar ao ofendido compensação financeira pelos sofrimentos experimentados, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Depreende-se, assim, que a indenização por dano moral busca refletir, conforme dito alhures, uma compensação pelo prejuízo extrapatrimonial sofrido pela vítima e uma sanção para o responsável pelo prejuízo, servindo, para este, como uma advertência à não reincidência, devendo-se, nesse aspecto, cingir-se à gravidade da conduta faltosa e às possibilidades econômicas. Diante de tais parâmetros e pela prova colhida nos autos, fazem-se presentes os pressupostos nucleares à existência do dever de responsabilidade estatal.
Os danos sofridos pela parte autora extrapolam o mero aborrecimento ou dissabor, tendo em vista que foi privada de seu bem e teve seu nome vinculado a um procedimento policial. RECURSOS INOMINADOS.
VEÍCULO VENDIDO EM LEILÃO COM CHASSI ADULTERADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VÍCIO OCULTO.
CONSUMIDOR QUE SÓ DESCOBRIU O VÍCIO QUANDO ALIENOU A TERCEIROS E A VISTORIA FOI REPROVADA POR DETRAN DE OUTRO ESTADO.
RESCISÃO DO CONTRATO.
INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS SOFRIDOS E COMPROVADOS NOS AUTOS.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS PARA ADEQUAR AO CASO CONCRETO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E PROVIDO PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS PARA R$ 8.000,00. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0052905-41.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Nara Meranca Bueno Pereira Pinto - J. 28.08.2020) (TJ-PR - RI: 00529054120168160182 PR 0052905-41.2016.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Nara Meranca Bueno Pereira Pinto, Data de Julgamento: 28/08/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/08/2020) Logo, dentro o equilíbrio almejado, fixo os danos morais em R$ 9.000,00 (nove mil reais), devendo o mesmo surtir o efeito pedagógico na autarquia ré, assim como serve de amparo reparador ao autor.
Destarte, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, ao fito de condenar o requerido, DETRAN/CE, ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), em favor do requerente, valores acrescidos de correção monetária e juros pela a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021.
Devem ser obedecidos, ainda, os seguintes termos: 1) para os danos morais, juros a contar do evento danoso (data da apreensão do bem) e correção monetária a contar da data do presente arbitramento.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
DISPENSADA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE NA LIDE (ID 134590921).
Cumpra-se.
Fortaleza, 11 de junho de 2025. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160083727
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12/06/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160083727
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12/06/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
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04/02/2025 12:19
Conclusos para decisão
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04/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 11:38
Conclusos para despacho
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24/01/2025 11:20
Juntada de Petição de réplica
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09/01/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 17:22
Conclusos para despacho
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08/01/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 08:42
Conclusos para despacho
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05/12/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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