TJCE - 3002768-81.2025.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/09/2025. Documento: 172482347
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172482347
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002768-81.2025.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Classificação e/ou Preterição, Concurso para servidor] Parte Autora: REQUERENTE: ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO Parte Promovida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DESPACHO R.H.
Intime-se a parte autora, para, em 15 dias, se for de seu alvitre, (i) apresentar manifestação sobre a contestação de Id. 170320729; e (ii) declinar as provas que pretende produzir nos autos, especificando a finalidade das mesmas, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão.
Intime-se a parte promovida, para, em 30 dias, se for de seu interesse, declinar as provas que pretende produzir nos autos, especificando a finalidade das mesmas, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 5 de setembro de 2025.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
08/09/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172482347
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08/09/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 08:40
Conclusos para despacho
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 161542843
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 161542843
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3002768-81.2025.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Classificação e/ou Preterição, Concurso para servidor] Parte Autora: REQUERENTE: ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO Parte Promovida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc...
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO contra o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, por meio da qual objetiva provimento jurisdicional que compile o ente municipal a convocá-lo e empossá-lo no cargo de "Odontólogo Buco Maxilo - CEO".
Para tanto, argui o Requerente, em estreita síntese, que: Foi aprovado no concurso público realizado pelo Município de Juazeiro do Norte (CE), regido pelo edital 001/2019, para o cargo de "Odontólogo Buco Maxilo - CEO", obtendo a 2ª posição do cadastro de reserva; O Município convocou apenas o 1º colocado aprovado dentro do número de vagas para o referido cargo; Em consulta ao portal da transparência e com base em documentação do Ministério Público, verificou que o Município mantém vários contratos temporários para cargos da área odontológica, a indicar supostamente a necessidade de nomeação dos candidatos seguintes na lista de cadastro de reserva; Houve Recomendação Ministerial (0002/2023 da 16ª Promotoria de Justiça) para convocação dos aprovados em razão da existência de contratos temporários.
Em sede de tutela de urgência, o Requerente pleiteia a convocação e nomeação para o cargo.
Conclusos, vieram-me os autos.
Passo ao exame do pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Após criteriosa análise dos autos, observo que o Requerente foi aprovado na 2ª posição do cadastro de reserva do concurso público para "Odontólogo Buco Maxilo - CEO", conforme resultado final homologado em 23 de maio de 2023.
De acordo com a tese de repercussão geral fixada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 837.311 pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 784), há direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público nas seguintes hipóteses: (i) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital; (ii) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; (iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública. É o que se depreende da ementa da Tese de Repercussão Geral: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato." O surgimento do direito à nomeação de candidato aprovado em concurso público fora das vagas ofertadas em razão de contratação precária pressupõe, necessariamente, a existência de cargos vagos.
Na espécie, o Requerente não demonstrou cabalmente a existência de cargos de "Odontólogo Buco Maxilo - CEO" vagos no Município de Juazeiro do Norte.
A documentação apresentada comprova apenas a existência de contratos temporários na área da odontologia em geral, mas não especifica quantos destes contratos se referem especificamente ao cargo pleiteado pelo autor ("Odontólogo Buco Maxilo - CEO"), nem demonstra que tais contratações decorrem de vacância de cargos efetivos.
Por oportuno, convém destacar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a simples contratação temporária de servidores, na hipótese de atender necessidade de excepcional interesse público, é insuficiente para caracterizar a preterição dos candidatos aprovados em concurso público, ainda que realizada durante o prazo de validade do concurso público, mormente não havendo demonstração da existência de cargos vagos: "ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
NOMEAÇÃO.
PRAZO DE VALIDADE.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRETERIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.É pacífico o entendimento desta Corte de que a nomeação de candidatos aprovados em concurso público - dentro do número de vagas previstas no edital - não elide a discricionariedade da Administração Pública de avaliar o momento em que, dentro do prazo de validade do certame, as nomeações serão realizadas. 2.
A contratação temporária para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, nos moldes do art. 37, IX, da Constituição da República, não comprova, isoladamente, a preterição dos candidatos regularmente aprovados. 3.
Agravo interno desprovido"* (STJ - AgInt no RMS 61.560/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09.12.2019).
No mesmo sentido: "No que tange à contratação precária, o Supremo Tribunal Federal (ADI 3.721/CE, Tribunal Pleno, Rel.
Ministro Teori Zavascki, DJe de 12.8.2016) entende válida a contratação temporária, quando tiver por finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso sem significar vacância ou a existência de cargos vagos.
Assim, a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva -, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos" (STJ - RMS 62.484/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05.03.2020).
A contratação temporária, na forma do art. 37, IX, da Constituição Federal, é medida legal e razoável para diversas situações que não implicam vacância de cargo, tais como: substituição de servidores afastados por licença médica; cobertura de licença-maternidade/paternidade; afastamentos para capacitação; licença sem vencimentos; necessidades sazonais do serviço público; expansão temporária de serviços por demanda excepcional.
Nenhuma dessas hipóteses configura vaga efetiva que enseje direito à nomeação de candidatos do cadastro de reserva.
Como bem pontuado pela jurisprudência: "A simples existência de admissão de pessoal a título precário não implica preterição dos candidatos aprovados no concurso público, haja vista a conveniência e oportunidade da Administração Pública de proceder às contratações temporárias que se fizerem necessárias em caso de licenças ou gozo de férias-prêmio de servidores, situações estas que não significam vacância e não têm o condão de demonstrar a existência de cargo público vago" (TJ/MG - Ap.Cível nº. 10145110236828002, Relatora Desembargadora Hilda Teixeira da Costa).
Para a adequada apreciação da pretensão, faz-se necessário que o requerido esclareça: (i) Quantos cargos de "Odontólogo Buco Maxilo - CEO" existem na estrutura municipal; (ii) Quantos estão efetivamente providos por servidores concursados; (iii) Quantos servidores efetivos estão afastados temporariamente por licenças que não configurem vacância; (iv) Se existem contratos temporários especificamente para essa função e qual a justificativa; (v) Se há cargos efetivamente vagos que justifiquem nomeação.
Diante da análise perfunctória dos autos, não vislumbro a convergência dos pressupostos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
A probabilidade do direito não restou demonstrada de forma cabal, uma vez que a mera existência de contratos temporários na área odontológica, sem especificação quanto ao cargo específico pleiteado e sem demonstração de vacância efetiva, é insuficiente para caracterizar preterição nos moldes exigidos pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. À míngua de provas da existência de cargos vagos de "Odontólogo Buco Maxilo - CEO" e à luz dos ensinamentos jurisprudenciais trazidos à colação, não há, nesta fase de cognição não exauriente, elementos suficientes que demonstrem a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que o feito não comporta autocomposição (art. 334, §4º, "II", CPC)." Cite-se e intime-se o Ente Público Promovido, via Sistema, dando-lhe ciência da ação ajuizada em seu desfavor e do teor desta decisão interlocutória, bem como para apresentar resposta à pretensão autoral no prazo de 30 dias, sob pena de revelia, sem presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Na oportunidade deverá informar e apresentar documentos comprobatórios da quantidade de: (i) cargos de "Odontólogo Buco Maxilo - CEO" na estrutura do Município; (ii) servidores ocupantes desses cargos afastados temporariamente por licença ou outro motivo que não indique vacância; (iii) profissionais contratados temporariamente especificamente para a função de "Odontólogo Buco Maxilo - CEO" e respectivas justificativas; (iv) cargos efetivamente vagos de "Odontólogo Buco Maxilo - CEO".
Intime-se o requerente do teor desta decisão.
Apresentada a contestação, franqueie-se vista ao Ministério Público para manifestação, ante o interesse público envolvido.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 24 de junho de 2025 .
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
02/09/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161542843
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22/08/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2025 03:04
Decorrido prazo de JONATHAS PINHO CAVALVANTE em 18/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:23
Confirmada a citação eletrônica
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08/07/2025 01:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161542843
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3002768-81.2025.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Classificação e/ou Preterição, Concurso para servidor] Parte Autora: REQUERENTE: ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO Parte Promovida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc...
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO contra o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, por meio da qual objetiva provimento jurisdicional que compile o ente municipal a convocá-lo e empossá-lo no cargo de "Odontólogo Buco Maxilo - CEO".
Para tanto, argui o Requerente, em estreita síntese, que: Foi aprovado no concurso público realizado pelo Município de Juazeiro do Norte (CE), regido pelo edital 001/2019, para o cargo de "Odontólogo Buco Maxilo - CEO", obtendo a 2ª posição do cadastro de reserva; O Município convocou apenas o 1º colocado aprovado dentro do número de vagas para o referido cargo; Em consulta ao portal da transparência e com base em documentação do Ministério Público, verificou que o Município mantém vários contratos temporários para cargos da área odontológica, a indicar supostamente a necessidade de nomeação dos candidatos seguintes na lista de cadastro de reserva; Houve Recomendação Ministerial (0002/2023 da 16ª Promotoria de Justiça) para convocação dos aprovados em razão da existência de contratos temporários.
Em sede de tutela de urgência, o Requerente pleiteia a convocação e nomeação para o cargo.
Conclusos, vieram-me os autos.
Passo ao exame do pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Após criteriosa análise dos autos, observo que o Requerente foi aprovado na 2ª posição do cadastro de reserva do concurso público para "Odontólogo Buco Maxilo - CEO", conforme resultado final homologado em 23 de maio de 2023.
De acordo com a tese de repercussão geral fixada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 837.311 pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 784), há direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público nas seguintes hipóteses: (i) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital; (ii) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; (iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública. É o que se depreende da ementa da Tese de Repercussão Geral: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato." O surgimento do direito à nomeação de candidato aprovado em concurso público fora das vagas ofertadas em razão de contratação precária pressupõe, necessariamente, a existência de cargos vagos.
Na espécie, o Requerente não demonstrou cabalmente a existência de cargos de "Odontólogo Buco Maxilo - CEO" vagos no Município de Juazeiro do Norte.
A documentação apresentada comprova apenas a existência de contratos temporários na área da odontologia em geral, mas não especifica quantos destes contratos se referem especificamente ao cargo pleiteado pelo autor ("Odontólogo Buco Maxilo - CEO"), nem demonstra que tais contratações decorrem de vacância de cargos efetivos.
Por oportuno, convém destacar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a simples contratação temporária de servidores, na hipótese de atender necessidade de excepcional interesse público, é insuficiente para caracterizar a preterição dos candidatos aprovados em concurso público, ainda que realizada durante o prazo de validade do concurso público, mormente não havendo demonstração da existência de cargos vagos: "ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
NOMEAÇÃO.
PRAZO DE VALIDADE.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRETERIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.É pacífico o entendimento desta Corte de que a nomeação de candidatos aprovados em concurso público - dentro do número de vagas previstas no edital - não elide a discricionariedade da Administração Pública de avaliar o momento em que, dentro do prazo de validade do certame, as nomeações serão realizadas. 2.
A contratação temporária para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, nos moldes do art. 37, IX, da Constituição da República, não comprova, isoladamente, a preterição dos candidatos regularmente aprovados. 3.
Agravo interno desprovido"* (STJ - AgInt no RMS 61.560/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09.12.2019).
No mesmo sentido: "No que tange à contratação precária, o Supremo Tribunal Federal (ADI 3.721/CE, Tribunal Pleno, Rel.
Ministro Teori Zavascki, DJe de 12.8.2016) entende válida a contratação temporária, quando tiver por finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso sem significar vacância ou a existência de cargos vagos.
Assim, a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva -, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos" (STJ - RMS 62.484/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05.03.2020).
A contratação temporária, na forma do art. 37, IX, da Constituição Federal, é medida legal e razoável para diversas situações que não implicam vacância de cargo, tais como: substituição de servidores afastados por licença médica; cobertura de licença-maternidade/paternidade; afastamentos para capacitação; licença sem vencimentos; necessidades sazonais do serviço público; expansão temporária de serviços por demanda excepcional.
Nenhuma dessas hipóteses configura vaga efetiva que enseje direito à nomeação de candidatos do cadastro de reserva.
Como bem pontuado pela jurisprudência: "A simples existência de admissão de pessoal a título precário não implica preterição dos candidatos aprovados no concurso público, haja vista a conveniência e oportunidade da Administração Pública de proceder às contratações temporárias que se fizerem necessárias em caso de licenças ou gozo de férias-prêmio de servidores, situações estas que não significam vacância e não têm o condão de demonstrar a existência de cargo público vago" (TJ/MG - Ap.Cível nº. 10145110236828002, Relatora Desembargadora Hilda Teixeira da Costa).
Para a adequada apreciação da pretensão, faz-se necessário que o requerido esclareça: (i) Quantos cargos de "Odontólogo Buco Maxilo - CEO" existem na estrutura municipal; (ii) Quantos estão efetivamente providos por servidores concursados; (iii) Quantos servidores efetivos estão afastados temporariamente por licenças que não configurem vacância; (iv) Se existem contratos temporários especificamente para essa função e qual a justificativa; (v) Se há cargos efetivamente vagos que justifiquem nomeação.
Diante da análise perfunctória dos autos, não vislumbro a convergência dos pressupostos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
A probabilidade do direito não restou demonstrada de forma cabal, uma vez que a mera existência de contratos temporários na área odontológica, sem especificação quanto ao cargo específico pleiteado e sem demonstração de vacância efetiva, é insuficiente para caracterizar preterição nos moldes exigidos pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. À míngua de provas da existência de cargos vagos de "Odontólogo Buco Maxilo - CEO" e à luz dos ensinamentos jurisprudenciais trazidos à colação, não há, nesta fase de cognição não exauriente, elementos suficientes que demonstrem a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que o feito não comporta autocomposição (art. 334, §4º, "II", CPC)." Cite-se e intime-se o Ente Público Promovido, via Sistema, dando-lhe ciência da ação ajuizada em seu desfavor e do teor desta decisão interlocutória, bem como para apresentar resposta à pretensão autoral no prazo de 30 dias, sob pena de revelia, sem presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Na oportunidade deverá informar e apresentar documentos comprobatórios da quantidade de: (i) cargos de "Odontólogo Buco Maxilo - CEO" na estrutura do Município; (ii) servidores ocupantes desses cargos afastados temporariamente por licença ou outro motivo que não indique vacância; (iii) profissionais contratados temporariamente especificamente para a função de "Odontólogo Buco Maxilo - CEO" e respectivas justificativas; (iv) cargos efetivamente vagos de "Odontólogo Buco Maxilo - CEO".
Intime-se o requerente do teor desta decisão.
Apresentada a contestação, franqueie-se vista ao Ministério Público para manifestação, ante o interesse público envolvido.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 24 de junho de 2025 .
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161542843
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25/06/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161542843
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25/06/2025 09:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 16:39
Não Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 19:06
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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