TJCE - 3000823-92.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 08:06
Juntada de Certidão
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10/07/2025 08:06
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 04:29
Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 04:29
Decorrido prazo de MISSILENE XAVIER TRAVASSOS em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2025. Documento: 160666835
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24/06/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000823-92.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cancelamento de vôo]PROMOVENTE(S): MISSILENE XAVIER TRAVASSOSPROMOVIDO(A)(S): TAP PORTUGAL S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Reparação de Danos movida pela autora para os fins constantes na inicial.
Observa-se que a demanda ora analisada já tinha sido distribuída pela autora perante o Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, sob o número 0251177-37.2024.8.06.0001, no dia 15 de julho de 2024, tendo aquela sido extinta por desistência da demandante.
Sobre o tema (repetição de demanda com as mesmas partes após o pedido de desistência), entende a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL - AÇÃO ANTERIOR EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR DESISTÊNCIA - PREVENÇÃO DO JUÍZO A QUEM PRIMEIRO DISTRIBUÍDA A DEMANDA - AÇÃO POSTERIOR COM MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR - CONFLITO REJEITADO - JUÍZO SUSCITANTE DECLARADO COMPETENTE.
Nos termos do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil, ajuizada ação com as mesmas partes, pedido e causa de pedir que ação anteriormente julgada extinta, sem resolução de mérito, por desistência, deve ser reconhecida a prevenção do Juízo a quem distribuída a primeira demanda. (Destaquei) (TJ-MG - CC: 21750778320228130000, Relator.: Des .(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 01/03/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023) Diante do exposto, o reconhecimento da prevenção do Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, com a consequente incompetência desta 12ª Unidade dos Juizados Especiais de Fortaleza para apreciar o feito, é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Nos termos acima delineados e diante da evidente falta de pressuposto para o regular prosseguimento do feito (competência deste Juízo, em decorrência da prevenção reconhecida), julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 51, caput, da Lei 9.099/95, c/c 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95.
Gratuidade de justiça a ser analisada no caso de eventual interposição recursal.
Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.0990/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160666835
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23/06/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160666835
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23/06/2025 10:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/06/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 10:08
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 10:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/06/2025 11:17
Juntada de Petição de Réplica
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06/06/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155165803
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27/05/2025 10:12
Confirmada a citação eletrônica
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27/05/2025 10:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155165803
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26/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155165803
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26/05/2025 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 09:42
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 10:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/05/2025 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 06:47
Conclusos para decisão
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15/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2025 15:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/05/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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