TJCE - 0249670-75.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 18:14
Remessa
-
04/07/2025 18:13
Baixa Definitiva
-
04/07/2025 18:04
Transitado em Julgado
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04/07/2025 18:04
Transitado em Julgado
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04/07/2025 18:04
Certidão de Trânsito em Julgado
-
04/07/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 21:11
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 23:15
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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17/06/2025 16:46
Decorrendo Prazo
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17/06/2025 16:46
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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17/06/2025 16:42
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0249670-75.2023.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Alexandre da Silva Pereira - Apelante: Jeferson Victor da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade.
RECURSO DE JEFERSON VICTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE ALEXANDRE DA SILVA PROVIDO - EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
RECURSOS DA DEFESA.
PEDIDOS ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE QUANTO AO RECORRENTE JEFERSON.
RECONHECIMENTO PESSOAL INFORMAL QUE NÃO É O ÚNICO ELEMENTO A INDICAR A AUTORIA.
RELATO DA VÍTIMA INDICANDO QUE O AUTOR DO DELITO ESTAVA DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA.
PRISÃO EM FLAGRANTE DE JEFERSON NAS PROXIMIDADES DO CRIME APÓS A POLÍCIA RECEBER A INFORMAÇÃO DE QUE ELE PARTICIPOU DO DELITO.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE SOMADAS REVELARAM A AUTORIA.
ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE ALEXANDRE.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO SEM A OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL.
VERSÃO EXTRAJUDICIAL DO CORRÉU NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO.
REDUÇÃO DA PENA DE JEFERSON.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E PERSONALIDADE DO AGENTE.
RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA.
RECURSO DE JEFERSON PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE ALEXANDRE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELOS RECORRENTES CONTRA SENTENÇA QUE OS CONDENOU PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL), PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA, NA PRAIA DO FUTURO, EM FORTALEZA.
JEFERSON PLEITEOU NULIDADE DO RECONHECIMENTO E REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
ALEXANDRE ALEGOU NULIDADE DO RECONHECIMENTO E AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM DEFINIR SE O RECONHECIMENTO PESSOAL DOS ACUSADOS É NULO POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP; ESTABELECER SE HÁ PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO DE AMBOS OS RECORRENTES; E EXAMINAR, SUBSIDIARIAMENTE, A LEGALIDADE DA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA A JEFERSON VICTOR DA SILVA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL SOMENTE DEVE SER REALIZADO QUANDO NECESSÁRIO.
AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO REVELAM SE A OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL É COGENTE.4.
NO CASO, A VÍTIMA RELATOU AS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO AUTOR DO CRIME E RESSALTOU QUE ELE UTILIZAVA UMA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA.
AS CARACTERÍSTICAS FORNECIDAS PELA VÍTIMA, INCLUSIVE O USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, CORRESPONDEM COM A DO RECORRENTE JEFERSON.
ESSA CIRCUNSTÂNCIA ALIADA A PRISÃO EM FLAGRANTE DO REFERIDO AGENTE NAS PROXIMIDADES DO LOCAL, HORAS DEPOIS DO CRIME, APÓS A POLÍCIA RECEBER A INFORMAÇÃO DE QUE ELE TERIA PARTICIPADO DO DELITO, INDICA A DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL E CONSTITUI CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO PARA MANTER A CONDENAÇÃO.5.
EM RELAÇÃO A ALEXANDRE, TEM-SE QUE OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE O RELACIONAM AO CRIME SÃO A VERSÃO EXTRAJUDICIAL DO CORRÉU, INDICANDO QUE VIU ALEXANDRE FUGINDO DO LOCAL DO CRIME E O RECONHECIMENTO INFORMAL REALIZADO PELA VÍTIMA.
CONTUDO, A VERSÃO DO CORRÉU NÃO FOI CONFIRMADA EM JUÍZO E O RECONHECIMENTO PESSOAL FOI REALIZADO SEM A OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
ALÉM DISSO, A VÍTIMA APRESENTOU CONTRADIÇÃO QUANTO À COR DA PELE DO SEGUNDO AUTOR.
DIANTE DISSO E NÃO HAVENDO OUTROS ELEMENTOS AUTÔNOMOS QUE VINCULEM O RÉU À PRÁTICA DO DELITO, IMPÕE-SE A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.6.
NA DOSIMETRIA DA PENA DE JEFERSON VICTOR DA SILVA, A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE É INADEQUADA, POIS BASEADA EM FUNDAMENTOS GENÉRICOS E REGISTROS CRIMINAIS JÁ UTILIZADOS PARA OS ANTECEDENTES.
RECONHECE-SE, AINDA, A ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA, PRESENTE À ÉPOCA DO FATO.7.
MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO PARA JEFERSON VICTOR DA SILVA, CONSIDERANDO REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES, BEM COMO O FATO DE O CRIME TER SIDO COMETIDO ENQUANTO CUMPRIA PENA COM TORNOZELEIRA ELETRÔNICA.IV.
DISPOSITIVO8.
RECURSO DE ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA PROVIDO PARA ABSOLVÊ-LO.
RECURSO DE JEFERSON VICTOR DA SILVA PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA FIXADA. . - Advs: Sabrina Valéria Melo Peres Portela (OAB: 38606/CE) - João Carlos de Lima Thomeny (OAB: 27305/CE) - Ministério Público Estadual -
13/06/2025 15:59
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
13/06/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:58
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
13/06/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:24
Mover Obj A
-
13/06/2025 15:24
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
12/06/2025 16:05
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
12/06/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 14:27
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 14:27
Expedição de Ofício.
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11/06/2025 20:20
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:30
Disponibilização Base de Julgados
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10/06/2025 10:57
Juntada de Acórdão
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10/06/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido em parte
-
10/06/2025 09:00
Julgado
-
06/06/2025 09:52
Enviados Autos Digitais para Secretaria de Câmara
-
02/06/2025 19:53
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 19:53
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 07:19
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 15:37
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
29/05/2025 14:38
Inclusão em Pauta
-
29/05/2025 14:37
Para Julgamento
-
29/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:56
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
26/05/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 18:30
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 06:22
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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22/05/2025 00:44
Conclusos para despacho
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21/05/2025 13:28
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
20/05/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 20:27
Mandado devolvido
-
14/04/2025 20:27
Juntada de Mandado
-
14/04/2025 20:27
Mandado cumprido com finalidade atingida
-
10/04/2025 23:18
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 23:18
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
10/04/2025 12:41
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
10/04/2025 12:41
Juntada de Petição
-
10/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 09:42
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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09/04/2025 09:41
Juntada de Petição
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09/04/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 09:40
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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09/04/2025 09:40
Juntada de Petição
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09/04/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 12:06
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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26/03/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:18
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
26/03/2025 11:14
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
26/03/2025 01:10
Juntada de Petição
-
26/03/2025 01:10
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 10:29
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
24/03/2025 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 23:05
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
21/03/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 17:13
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
21/03/2025 15:19
Mandado devolvido
-
21/03/2025 15:19
Juntada de Mandado
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21/03/2025 15:18
Mandado cumprido com finalidade não atingida
-
21/03/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 11:32
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 11:32
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 11:32
Expedição de Mandado.
-
09/03/2025 16:10
Juntada de Petição
-
09/03/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 15:55
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
06/03/2025 15:16
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
06/03/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 14:21
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
28/02/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 11:13
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
27/02/2025 14:15
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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27/02/2025 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/02/2025 09:07
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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26/02/2025 08:58
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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25/02/2025 20:50
Declarada incompetência
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24/02/2025 14:42
Conclusos para despacho
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24/02/2025 14:42
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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24/02/2025 14:41
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
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21/01/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 21:02
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
17/12/2024 21:02
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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17/12/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:15
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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28/11/2024 09:00
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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28/11/2024 08:15
Registrado para Retificada a autuação
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28/11/2024 08:15
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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