TJCE - 3000436-19.2024.8.06.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:31
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 15:08
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 26804342
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 26804342
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 3000436-19.2024.8.06.0164 DESPACHO Nos termos do § 2º, do art. 1.021, do Código de Processo Civil, intime-se o agravado para, se quiser, contraminutar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora -
21/08/2025 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26804342
-
08/08/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:58
Juntada de Petição de agravo interno
-
01/07/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA SOARES GOMES BARBOSA em 30/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 22614989
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 3000436-19.2024.8.06.0164 Classe Judicial: Apelação Cível Apelante: Município de São Gonçalo do Amarante Apelada: Silas Silva Correia Relatora: Desa.
Maria Iraneide Moura Silva DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/CE, que julgou procedentes os pedidos condenando o Município a implantar, enquanto a parte autora estiver em atividade de docente em efetiva regência de classe, o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, com a incidência do abono constitucional sobre todo o período e a pagar os valores correspondentes às diferenças inadimplidas do terço constitucional calculado sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, observada a prescrição quinquenal.
Irresignado com o comando sentencial, o ente público, ora apelante, interpôs Apelação (ID 22614883) aduzindo que há diferença entre férias e recesso escolar, bem como seria inaplicável o Tema 1241 do STF no presente caso, diante da especificidade da legislação do Município de São Gonçalo.
Além disso, questiona o impacto financeiro e a responsabilidade fiscal.
Ao final, requer a reforma da sentença com o julgamento improcedente dos pedidos. Contrarrazões da autora ao recurso do ente público pelo desprovimento da insurgência (ID 22614892). É o relato do essencial.
Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, posto que atendidos os requisitos legais próprios intrínsecos e extrínsecos.
Com efeito, o art. 932, IV, do CPC concede ao relator poderes para, monocraticamente, negar provimento a recurso liminarmente, quando a insurgência for contrária a precedentes das Cortes Superiores ou do próprio tribunal, objetivando a referida norma desobstruir os Pretórios, impedindo que recursos defeituosos e contrários a posições consolidadas das altas Cortes tomem as pautas dos colegiados, em atenção ao princípio da economia processual.
No presente caso, a matéria autoriza o julgamento monocrático, pois se enquadra na previsão contida no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Além da previsão acima, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC).
Bem como, no caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso, também nos termos da Súmula nº 568 do STJ[1].
Avançando no mérito, cinge-se a controvérsia em torno do direito da autora ao usufruto de 45 (quarenta e cinco) dias de férias acrescidos do terço constitucional sobre todo o período e ao pagamento das parcelas vencidas inadimplidas.
No âmbito local, o art. 25 da Lei Municipal n° 792/2004, a qual estabelece o Estatuto do Magistério Municipal de São Gonçalo do Amarante, disciplina que o professor e o educador infantil, quando em sala de aula, gozarão de 30 (trinta) dias de férias em julho e 15 (quinze) dias em janeiro, conforme prevê a LBD: Art. 25 - O pessoal do Magistério gozará férias nos termos do artigo 7°, inciso XVII, da Constituição da República de 1988. § 1°. - O Professor e Educador infantil quando em sala de aula, gozarão de 30 (trinta) dias de férias em julho e 15 (quinze) dias em janeiro, conforme prevê a LBD. § 2°. - A escala de férias de que cuida o parágrafo anterior poderá ser alterada, se a conveniência ou a necessidade administrativa o exigir, por ato do Prefeito Municipal. Desse modo, há normativa local, que, de forma específica e vigente, garante aos professores em regência de classe o direito a gozar de 45 (quarenta e cinco) dias de férias.
E como consequência lógica dessa interpretação, sobre todo o período deve incidir o adicional de férias.
Ora, o gozo de férias é um direito concedido pela Constituição Federal a todos os trabalhadores (celetistas e estatutários - art. 7º, XVII e art. 39, § 3º), que lhes assegurou a esse período mínimo[2], o acréscimo de, ao menos, um terço do seu salário normal.
Ademais, não há qualquer incompatibilidade entre a redação do art. 25 da Lei Municipal n° 792/2004 - quando dispõe que o período de férias anuais do cargo de professor será, quando em função docente, de quarenta e cinco dias - com o texto constitucional, que assegura ao trabalhador o mínimo - que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7.º, XVII), sem trazer qualquer limitação ao número de dias de férias.
A Constituição não criou obstáculo para que a legislação infraconstitucional ampliasse o direito constitucional relativo ao período das férias e ao abono à determinada categoria profissional, como assim pode ser aferido na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC Nº 35, de 14.03.1997) e o Estatuto do Ministério Público da União (LC Nº 75, de 20.05.1993), que atribuiu aos respectivos servidores o direito a férias de 60 (sessenta) dias diante das particularidades do trabalho por seus membros desenvolvido.
Destarte, em sendo constitucional a norma municipal transcrita, sobre as férias da professora autora deverá incidir o abono de 1/3 (um terço) sobre todo o período.
Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento, através do julgamento do RE 1.400.787/CE, Tema 1241 da Repercussão Geral, de que o adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7°, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias, porquanto a Constituição estabeleceu o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração: Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF - RE: 1400787 CE, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) (Grifou-se) Portanto, resta assegurado à autora/professora o direito a gozar de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, incidindo sobre todo esse período o abono de 1/3 (um terço), observada a prescrição quinquenal relativa ao lapso temporal anterior à data do ajuizamento da ação, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Isso porque, em feito deste jaez, o servidor tem direito de perceber as verbas pleiteadas vencidas e as que se vencerem no curso da ação, mas respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Lado outro, as narradas dificuldades de ordem financeira ou orçamentária não são justificativas hábeis para o não cumprimento de direito subjetivo de servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, se não, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "'os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor' (...) (AgInt no AgInt noREsp 1431119/RN, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 09/10/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
LIMITES COM DESPESA DE PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITOS SUBJETIVOS DE SERVIDORES.
CUMPRIMENTO DE DECISÃO DESFAVORÁVEL À FAZENDA PÚBLICA.
NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO.
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial aqueles relacionados às despesas com pessoal no âmbito do serviço público, não podem ser opostos pela Administração para justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores.
II - A decisão desfavorável à Fazenda Pública que objetive a liberação de recursos ou a inclusão, em folha de pagamento, de aumento, de equiparação ou de extensão de vantagem a servidores, somente poderá executada após o trânsito em julgado.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1432061/RN, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015) A corroborar o entendimento esposado, seguem relevantes decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
FÉRIAS ANUAIS ESTABELECIDAS EM PERÍODO MAIOR QUE 30 DIAS.
PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DOS TERÇOS CONSTITUCIONAIS NÃO ADIMPLIDOS REFERENTES AOS SEGUNDOS PERÍODOS DE FÉRIAS GOZADOS E IMPLEMENTAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DA AUTORA DO PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DAS FÉRIAS COM BASE NOS 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O SALÁRIO DE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 DIAS.
DIREITO PREVISTO EXPRESSAMENTE NO ART. 50 DA LEI MUNICIPAL Nº 240/2011.
CABIMENTO.
RESSARCIMENTO DAS DIFERENÇAS NÃO PAGAS, DE FORMA SIMPLES.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA MANTIDA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS A SER ESTIPULADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL - 30006332020238060160, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/06/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 DIAS.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.241, DO STF.
PRECEDENTE TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cinge-se a controvérsia recursal ao exame do direito da requerente, servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de professor, à percepção do terço constitucional incidente sobre o total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozadas anualmente, conforme Lei Municipal nº 240/2011, observada a prescrição quinquenal. 2 - O direito ao percebimento do adicional de férias encontra-se previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, estendido aos servidores públicos por meio do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, os quais não estabelecem uma limitação temporal ao período de gozo de férias, mas somente que será concedido anualmente. 3 - A Lei Municipal nº 240/2011, que dispõe sobre o Plano de cargos e Carreira do Magistério Municipal de Catunda, prevê em seu art. 50, férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias para os profissionais de Magistério 4.
Desse modo, o adicional de férias deve incidir in casu sobre a integralidade do período, qual seja, 45 (quarenta e cinco) dias, e não somente sobre os 30 (trinta) dias. É firme o entendimento jurisprudencial do TJCE no sentido de que o terço constitucional deve ser calculado com base na totalidade do período de férias. 05.
Assim, conclui-se que a demandante tem direito ao recebimento do abono de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, descontada a parcela já adimplida (30 dias) e respeitada a prescrição quinquenal, com a incidência de juros e correção monetária.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30009830820238060160, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
MAGISTÉRIO.
INCIDÊNCIA DO ACRÉSCIMO DE 1/3 SOBRE TODO PERÍODO DE FÉRIAS.
POSSIBILIDADE.
ART. 7º, INCISO XVII C/C ART. 39, §3º, AMBOS DA CF/88.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES RETIDOS NA FORMA SIMPLES.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA CLT POR OFENSA AO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Cinge-se a controvérsia na análise da higidez da sentença de primeiro grau, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo o direito das autoras ao gozo de 45 dias de férias anuais, quando em função de docente, condenando, ainda, a municipalidade ao pagamento do adicional do terço de férias sobre os 45 dias de férias anuais de forma simples, respeitada a prescrição quinquenal. 2.
Inicialmente, quanto a insurgência da autora acerca do período atingido pela prescrição, destaco que não merece acolhimento. É possível constatar dos pedidos contidos na inicial, que a promovente requer o pagamento do adicional constitucional de férias sobre todo o período de 45 dias, desde o início do vínculo entre as partes, o que não merece prosperar, tendo em vista que, além de observada a prescrição quinquenal, deverão ser decotados os valores já quitados a título de adicional de férias relativos ao período de 30 dias.
Precedentes. 3.
O art. 7º da CF/88 instituiu direitos mínimos a serem observados pelo empregador, que podem ser ampliados por norma infraconstitucional.
Dessa forma, conclui-se que a previsão de 45 dias de férias anuais para o professor, quando em função docente, está em plena harmonia com o texto constitucional, o qual prevê o gozo de férias anuais remuneradas sem qualquer limitação. 4.
O conteúdo do artigo 50 da Lei Municipal nº 240/2011 é bastante claro ao dispor que "o professor ou especialista de educação tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, em conformidade com o calendário escolar e tabela previamente organizada", não dando, portanto, margem a qualquer outro tipo de interpretação. 5.O adicional de 1/3 de que trata o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, deverá ser calculado sobre o período total de férias, já que o referido dispositivo constitucional não restringe o pagamento do abono ao lapso temporal de trinta dias.
Precedentes. 6.
A aplicação subsidiária da CLT, entra em descompasso com a instituição do regime jurídico único pela Constituição Federal de 1988, motivo pelo qual rejeita-se o pleito inaugural no que concerne ao pagamento em dobro das férias não usufruídas pela promovente. 7.
Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. (APELAÇÃO CÍVEL - 30009813820238060160, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/05/2024) Contudo, mostra-se necessário o ajuste, de ofício, do comando sentencial, uma vez que, apesar da iliquidez da sentença, o juízo arbitrou honorários sucumbenciais.
Por se tratar de sentença ilíquida em que a Fazenda Pública é parte, os honorários sucumbenciais devem ser fixados em percentual somente na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (….) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: § 4° Em qualquer das hipóteses do § 3°: (….) II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; Por conseguinte, embora não mereça provimento o apelo, sendo os honorários matéria de ordem pública, impõe-se o ajuste da condenação do Município nos termos delineados no presente voto. ISSO POSTO, com fundamento no art. 932, IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, conheço do Recurso de Apelação Cível e nego-lhe provimento, mas adequo, de ofício, o comando sentencial para estabelecer que os honorários advocatícios sucumbenciais somente deverão ser fixados quando da liquidação do julgado, tendo em vista a iliquidez, a teor do art. 85, §§ 3º 4º, inciso II, do CPC, mantidos os demais capítulos da sentença.
Impende a majoração dos honorários sucumbenciais em favor da parte autora, conforme dispõe o § 11, do art. 85 do CPC, os quais incidirão quando da liquidação do julgado, à luz do disposto art. 85, § 4º, II, do CPC.
Decorridos os prazos para eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se a devida baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora [1] Súmula 568, STJ.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. [2] Observe-se que não fixou um período máximo de férias. -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 22614989
-
17/06/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/06/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22614989
-
11/06/2025 11:06
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (APELADO) e não-provido
-
04/06/2025 15:39
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000399-57.2014.8.06.0111
Maria Eunice Ferreira de Lima
Sergio Herrero Gimenez
Advogado: Zenilson Brito Veras Coelho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/09/2025 16:02
Processo nº 3046949-15.2025.8.06.0001
Target Autos Comercio e Locacao de Veicu...
Estado do Ceara Procuradoria Geral do Es...
Advogado: Thiago Bonavides Borges da Cunha Bitar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 16:09
Processo nº 0249670-75.2023.8.06.0001
Alexandre da Silva Pereira
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Sabrina Valeria Melo Peres
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2025 13:39
Processo nº 0249670-75.2023.8.06.0001
Em Segredo de Justica
Jeferson Victor da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2023 08:15
Processo nº 3000436-19.2024.8.06.0164
Maria Claudia Soares Gomes Barbosa
Municipio de Sao Goncalo do Amarante
Advogado: Francisco Reginaldo Ferreira Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/09/2024 13:40