TJCE - 3002375-92.2025.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2025. Documento: 168621361
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168621361
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13/08/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168621361
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12/08/2025 18:34
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 05:00
Decorrido prazo de VICENTE TAVEIRA DA COSTA NETO em 11/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165288584
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165288584
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18/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo nº: 3002375-92.2025.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Polo ativo: JOSE EDILSON ALVES VIANA Polo passivo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Decreto a revelia da parte requerida, tendo em vista ter transcorrido in albis o prazo para contestar a presente demanda, apesar de efetivamente citado, consoante certidão de Id 165080255.
Ademais, intime-se a parte autora para, em 15 dias, informar se pretende produzir alguma prova remanescente.
Em caso de prova documental, deve esta ser juntada no prazo concedido.
Decorrido o prazo supra e nada sendo requerido, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, devendo os autos retornarem conclusos para sentença.
Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
17/07/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165288584
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16/07/2025 12:38
Decretada a revelia
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15/07/2025 10:32
Conclusos para despacho
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15/07/2025 07:48
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 08/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 159732887
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13/06/2025 12:59
Confirmada a citação eletrônica
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13/06/2025 12:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Processo nº: 3002375-92.2025.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Polo ativo: JOSE EDILSON ALVES VIANA Polo passivo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Defiro a gratuidade judiciária a parte autora, nos termos dos artigos 98, e 99, §3º do CPC.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema processual permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Destarte, deixo de designar audiência preliminar de conciliação neste momento, vez que é possível determinar sua realização a qualquer tempo do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Portanto, de logo, cite-se o réu para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC, sob pena de revelia (CPC, arts. 344 e 345).
Entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter o autor acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159732887
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12/06/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159732887
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12/06/2025 17:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 14:39
Determinada a citação de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - CNPJ: 92.***.***/0001-96 (REU)
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09/06/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 19:38
Conclusos para decisão
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02/06/2025 19:38
Alterado o assunto processual
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02/06/2025 19:38
Alterado o assunto processual
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02/06/2025 19:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/06/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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