TJCE - 3002244-25.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 15:46
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 09:26
Processo Desarquivado
-
16/11/2022 09:26
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2022 09:26
Juntada de Certidão
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16/11/2022 09:26
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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15/11/2022 02:24
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 14/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 27/10/2022.
-
26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002244-25.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cancelamento de vôo] AUTOR: DAVISSON SILVA MACIEL DA MATA REU: TAM LINHAS AEREAS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Regularmente intimada, a parte autora deixou de comparecer à sessão de conciliação, conforme termo acostado aos autos (id 38227295), não constando que tenha justificado, em tempo hábil e com base em motivo fundado, a sua ausência.
De incidir, com efeito, a regra do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, segundo a qual: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;”.
A contumácia da parte promovente configura a chamada “desistência tácita ou indireta” e denota a ausência de interesse processual, posto revelar a desnecessidade do provimento judicial perseguido.
Assim, extingo o presente feito, sem resolução de mérito.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento de custas, na forma do artigo 51, § 2º da Lei nº 9.099/95 c/c ENUNCIADO 28 do FONAJE, ante a falta de justificativa da ausência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 10:10
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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25/10/2022 09:49
Conclusos para julgamento
-
25/10/2022 09:49
Audiência Conciliação não-realizada para 24/10/2022 13:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/10/2022 09:22
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2022 17:38
Juntada de Petição de documento de identificação
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23/08/2022 10:31
Juntada de Certidão
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23/08/2022 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 11:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/08/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 08:05
Audiência Conciliação designada para 24/10/2022 13:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/08/2022 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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