TJCE - 3005421-85.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
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21/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
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21/07/2025 13:42
Juntada de Certidão
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21/07/2025 13:42
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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15/07/2025 10:01
Juntada de Certidão
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10/07/2025 04:28
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA BRAGA NETO em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2025. Documento: 161340938
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3005421-85.2025.8.06.0167 AUTOR: FRANCISCO BARBOSA BRAGA NETO REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por Francisco Barbosa Braga Neto em face de Enel Distribuição Ceará, pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos na inicial. Alega o Autor que, apesar de decisão judicial anterior, proferida nos autos da Ação nº 3002816-74.2022.8.06.0167, que reconheceu a inexistência do débito e condenou a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com trânsito em julgado em 29/11/2024 e integral cumprimento da obrigação pela Ré, seu nome voltou a ser indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes (Serasa) em 24/12/2024, com a mesma dívida outrora considerada inexigível.Sustenta, assim, que a conduta da Requerida configura violação à coisa julgada e reincidência no mesmo ato ilícito, ensejando novos prejuízos de ordem moral e patrimonial. Contudo, verifica-se que o pleito formulado nesta ação guarda identidade com o objeto do processo anteriormente julgado, notadamente quanto à dívida discutida, já reconhecida como inexistente por decisão com trânsito em julgado. Ainda, constata-se que a medida pretendida pelo Autor - especialmente a exclusão da nova inscrição indevida - deve ser requerida nos próprios autos originários (processo nº 3002816-74.2022.8.06.0167), por meio de pedido de cumprimento da sentença, considerando-se a mesma relação jurídica e a mesma causa de pedir. Dessa forma, a propositura de nova ação autônoma revela-se inadequada, por ausência de interesse processual (utilidade da via eleita), nos termos dos artigos 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161340938
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23/06/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161340938
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23/06/2025 10:42
Indeferida a petição inicial
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23/06/2025 08:37
Juntada de Certidão judicial
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19/06/2025 11:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 11:06
Conclusos para decisão
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19/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 11:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2025 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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19/06/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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