TJCE - 3040878-94.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
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10/07/2025 09:28
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 04:31
Decorrido prazo de JESSICA GONCALVES FONSECA em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160004443
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13/06/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 3040878-94.2025.8.06.0001 CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) POLO ATIVO: REQUERENTE: THAILSON DOS SANTOS MEDEIROS POLO PASSIVO: REQUERIDO: CLUBE DE TIRO GUN HOUSE, SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANCA CIDADA - SESEC SENTENÇA Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas protocolada por Thailson dos Santos Medeiros em desfavor da Gun House - Clube de Tiro e Academia de Segurança Cidadã - AMSEC, buscando a concessão de provimento jurisdicional determinando às requeridas que preservem as imagens do dia 25 de abril de 2025, entre 09:40 e 10:30, sob pena de multa.
Em despacho de id. 158264380, este Juízo determinou a emenda da petição inicial, determinando a regularização do polo passivo, sob o fundamento de que a Academia de Segurança Cidadã - AMSEC é órgão despersonalizado da Administração Pública.
Em petição de id. 159600245, o autor afirmou que a Academia de Segurança Cidadã - AMSEC seria unidade administrativa vinculada à Secretaria Municipal de Segurança Cidadã, esta sim dotada de personalidade jurídica. (sic) É o relatório.
Decido.
Desta forma verifico que, este Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública ao analisar a petição inicial, solicitou a emenda à mesma, nos seguintes termos: "Intime-se a requerente, através de seu patrono, para emendar a inicial, retificando o polo passivo da presente demanda, uma vez que a Academia de Segurança Cidadã - AMSEC é órgão despersonalizado do Município de Fortaleza, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Transcurso o prazo legal, retornem os autos conclusos para os fins de direito.", o que não foi efetivado pela parte autora.
Este Juízo explicitou no despacho que o polo passivo deveria ser composto por ente dotado de personalidade jurídica, qual seja, o Município de Fortaleza, entretanto, o autor insistiu na alocação no polo passivo de órgãos despersonalizados, desta feita, a Secretaria Municipal de Segurança Cidadã, mero órgão público, igualmente despersonalizado.
Ademais, ao contrário do que o nomen juris CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas) possa indicar, os órgãos públicos despersonalizados, mesmo os que não ostentam independência, como Ministérios e Secretarias, ostentam CNPJ, para fins fiscais e orçamentários.
Assim, a extinção do feito sem julgamento de mérito é medida que se impõe, na forma do art. 321, §único, do CPC, veja-se Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo Único - Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial; (grifei) Esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em caso análogo: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
Caso em Exame 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO HONDA S/A contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de determinação judicial para apresentação de contrato devidamente assinado.
II.
Questão em Discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) Saber se houve cerceamento de defesa na extinção do processo; (ii) Verificar se o não atendimento à determinação judicial de emenda da inicial justifica a extinção do processo.
III.
Razões de Decidir 3.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, estabelece que o juiz deve oportunizar ao autor a emenda da inicial quando esta não preencher os requisitos legais. 4.
A jurisprudência sedimentou o entendimento de que a emenda à inicial é direito subjetivo do autor, devendo ser oportunizada a regularização do feito. 5.
No caso concreto, foi determinado que o autor apresentasse o contrato devidamente assinado, tendo o mesmo quedado-se inerte, limitando-se a comprovar apenas o recolhimento de custas.
IV.
Dispositivo e Tese 6.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
O não atendimento à determinação judicial de emenda à inicial, quando oportunizado prazo para correção de vícios sanáveis, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. 2.
A ausência de documento essencial à propositura da ação, mesmo após intimação, configura motivo suficiente para indeferimento da petição inicial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 320 e 485, I.
Jurisprudência relevante: STJ, REsp 556.569/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA; TJ-CE, Apelação Cível 00503034420208060173. (TJCE, Apelação Cível nº 0200190-02.2023.8.06.0043, Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado, Relator: Des.
Djalma Teixeira Benevides, Data do Julgamento: 10/12/2024) Ante a todo o exposto, dada a não efetivação da emenda à inicial nos termos em que solicitada, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O FEITO, sem exame do mérito, com esteio no art. 321, §único, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais, restando a exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, com a referida baixa na distribuição.
P.R.I.
Fortaleza/CE, 11 de junho de 2025. Karla Cristina de Oliveira Juíza de Direito Respondendo Portaria nº 622/2025 -
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160004443
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12/06/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160004443
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12/06/2025 15:58
Indeferida a petição inicial
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10/06/2025 10:49
Conclusos para decisão
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06/06/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158264380
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158264380
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04/06/2025 22:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158264380
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04/06/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:02
Conclusos para decisão
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03/06/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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