TJCE - 3043922-24.2025.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 170558666
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01/09/2025 13:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170558666
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3043922-24.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: FRANCISCO ALVES DA COSTA SENTENÇA NÚMERO DO PROCESSO: 3043922-24.2025.8.06.0001 SENTENÇA
I - RELATÓRIO CUIDA-SE de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de FRANCISCO ALVES DA COSTA, ambos devidamente qualificados nos autos, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
A parte autora visa à consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva sobre o veículo objeto do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.
A instituição financeira narra na petição inicial (ID 160014684) que celebrou com o réu o contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 12.***.***/1208-85, em 01 de outubro de 2022, para o financiamento do veículo da marca VOLKSWAGEN, modelo GOL (Trend) G4 1.0 8V 4P (AG) Completo, ano/modelo 2009/2010, cor PRATA, placa NRA9D76 e chassi 9BWAA05W9AP018087.
O valor financiado foi de R$ 19.764,24, a ser adimplido em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 750,00.
Sustenta que a parte promovida se tornou inadimplente a partir da parcela vencida em 02 de outubro de 2024, o que resultou no vencimento antecipado da dívida, cujo montante para purgação da mora alcançava R$ 17.969,27 na data da propositura da ação.
Afirma ter comprovado a mora do devedor por meio de notificação extrajudicial (ID 160014713).
Requereu, ao final, a procedência do pedido para consolidar em suas mãos a propriedade e a posse plena do bem.
O valor atribuído à causa foi de R$ 17.969,27.
A medida liminar de busca e apreensão foi deferida por este Juízo (ID 160725969).
Contudo, o mandado não foi cumprido, e o bem não foi apreendido, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (ID 168954474).
A parte promovida compareceu espontaneamente aos autos, por meio de advogada legalmente constituída (ID 160565768), e apresentou contestação (ID 164878449).
Em sua defesa, requereu os benefícios da justiça gratuita e arguiu, preliminarmente, a nulidade da constituição em mora e a ausência de pressupostos processuais pela não juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário e pela falta de assinatura de duas testemunhas.
No mérito, sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ilegalidade da capitalização diária de juros por ausência de informação da taxa, a abusividade dos juros remuneratórios em comparação com a média de mercado e a nulidade da cobrança de seguro, por configurar venda casada.
A parte autora apresentou réplica (ID 169009391), na qual defendeu a tempestividade da mora, a validade do título de crédito e a legalidade de todas as cláusulas contratuais. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato estão suficientemente comprovadas pelos documentos juntados aos autos, sendo a controvérsia remanescente eminentemente de direito.
II.1 - DAS QUESTÕES PRELIMINARES II.1.1 - DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro à parte promovida os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido em sua contestação.
A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, e não foram apresentados elementos concretos que infirmassem tal presunção.
II.1.2 - DA CONSTITUIÇÃO EM MORA E DOS REQUISITOS FORMAIS DO TÍTULO A parte ré alega a invalidade da sua constituição em mora, bem como a ausência de requisitos formais do título.
A constituição em mora é pressuposto indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça.
O Decreto-Lei nº 911/69, em seu art. 2º, § 2º, estabelece que a mora pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, sendo desnecessário que a assinatura seja do próprio destinatário.
No caso, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado no contrato (ID 160014713), e as tentativas de entrega foram frustradas com a informação de "Carteiro não atendido" e "Ausente".
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1132, consolidou o entendimento de que "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Desse modo, a comprovação do envio da notificação ao endereço contratual é suficiente para a caracterização da mora.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Quanto à necessidade de apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB) e da assinatura de duas testemunhas, também não assiste razão à defesa.
Em se tratando de processo eletrônico, a apresentação da via original do título é dispensável, salvo em caso de dúvida fundada sobre sua autenticidade.
Ademais, a Lei nº 10.931/2004, em seu artigo 28, confere à CCB a natureza de título executivo extrajudicial, não exigindo a assinatura de duas testemunhas como requisito de validade.
II.2 - DO MÉRITO II.2.1 - DA DELIMITAÇÃO DA ANÁLISE EM SEDE DE CONTESTAÇÃO Na ação de busca e apreensão, a contestação deve se ater, precipuamente, às matérias que possam descaracterizar a mora do devedor.
Conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 28), somente a abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) tem o condão de afastar a mora.
Por outro lado, o STJ fixou no Tema 972 que "a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora".
Assim, a análise desta sentença se limitará aos encargos do período de normalidade contratual que foram impugnados pela parte ré: a capitalização diária de juros e os juros remuneratórios.
A alegação de abusividade na cobrança de seguro, por se tratar de encargo acessório, não será analisada com o propósito de descaracterizar a mora.
II.2.2 - DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A parte promovida alega que as taxas de juros remuneratórios são abusivas.
O contrato, celebrado em outubro de 2022, estabelece juros de 2,73% ao mês e 38,22% ao ano (ID 160014712).
Para a análise da abusividade, utiliza-se como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a modalidade "Aquisição de veículos - Pessoas físicas" (Séries 20749 e 25471), considerando-se abusiva a taxa que excede em 50% (uma vez e meia) a referida média, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
Apresento a seguinte tabela comparativa para o período da contratação: Descrição Taxa Mensal Taxa Anual Taxa Contratada 2,73% 38,22% Taxa Média BACEN (Outubro/2022) 2,03% 27,20% Limite (Taxa BACEN x 1,5) 3,045% 40,80% Conclusão NÃO ABUSIVA NÃO ABUSIVA Como se observa na tabela, as taxas contratadas (2,73% a.m. e 38,22% a.a.) não superam o limite máximo permitido pela jurisprudência (3,045% a.m. e 40,80% a.a.), razão pela qual não há que se falar em abusividade nos juros remuneratórios pactuados.
II.2.3 - DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS A parte ré argumenta ser ilegal a previsão de capitalização diária de juros, uma vez que o contrato não informa a respectiva taxa diária.
No instrumento contratual, no campo "Promessa de Pagamento", consta a previsão de que o valor do crédito será acrescido de "juros remuneratórios (...) capitalizados diariamente" (ID 160014712, p. 2).
A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada (MP nº 2.170-36/2001 e Súmula 539/STJ).
No entanto, a jurisprudência, em observância ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, consolidou o entendimento de que, em caso de pactuação de capitalização diária, é imprescindível que a instituição financeira informe de maneira clara a respectiva taxa diária aplicável.
No contrato em análise, embora haja a menção à capitalização diária, são informadas apenas as taxas mensal (2,73%) e anual (38,22%).
A ausência de especificação da taxa diária configura violação ao dever de informação e torna a cláusula, neste ponto, abusiva, pois impede que o consumidor compreenda a real extensão dos encargos que lhe são impostos.
O reconhecimento da abusividade na cobrança de encargo do período de normalidade contratual - no caso, a capitalização diária de juros sem a devida informação da taxa - é suficiente para descaracterizar a mora do devedor, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 28.
II.2.4 - DA CONSEQUÊNCIA DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA A mora é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão.
Uma vez descaracterizada, a pretensão de busca e apreensão do bem torna-se improcedente, pois ausente o requisito essencial que autoriza a medida.
Dessa forma, a improcedência do pedido de busca e apreensão é medida que se impõe, devendo o processo ser extinto com resolução de mérito, com a consequente revogação da liminar anteriormente concedida.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, em razão da descaracterização da mora decorrente da abusividade na previsão de capitalização diária de juros sem a correspondente informação da taxa.
Revogo a decisão liminar de busca e apreensão proferida no ID 160725969.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora, BANCO VOTORANTIM S.A., ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se no DJEN, para ambas as partes, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Fortaleza, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
29/08/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170558666
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28/08/2025 16:02
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 17:06
Juntada de Petição de Réplica
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15/08/2025 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2025 13:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 165521098
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165521098
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3043922-24.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: FRANCISCO ALVES DA COSTA DESPACHO R.H.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação.
Expediente necessário (via DJE).
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
23/07/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165521098
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17/07/2025 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 14:42
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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13/07/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 04:21
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 09/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:50
Conclusos para decisão
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01/07/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 18/06/2025. Documento: 160725969
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160725969
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3043922-24.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: FRANCISCO ALVES DA COSTA Nome: FRANCISCO ALVES DA COSTAEndereço: Rua José Gomes, 190, Lagoa Redonda, FORTALEZA - CE - CEP: 60832-143 DECISÃO/MANDADO R.H.
Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento, tendo por garantia de alienação fiduciária o bem móvel descrito na inicial.
A promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência e requer o provimento judicial liminar.
Destarte, estando, devidamente, instruída a Petição Inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69, acolho a pretensão cautelar "in limine", devendo ser realizada a busca e apreensão do bem a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo VOLKSWAGEN - GOL (Trend) G4 1.0 8V 4P (AG) Completo Placa NRA9D76 Renavam 153070773 Cor PRATA Chassi 9BWAA05W9AP018087 Ano de Fabricação 2009 Ano do Modelo 2010 Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Cite-se e intime-se a parte requerida, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus.
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69), ficando desde já autorizada a baixa do referido gravame após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Encaminhe-se os autos ao Gabinete para inserção da restrição junto ao RENAJUD.
Verifico que a presente decisão, assinada eletronicamente, serve como mandado de busca e apreensão/citação.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas. Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
16/06/2025 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160725969
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16/06/2025 14:42
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 14:42
Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160025441
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15/06/2025 16:11
Conclusos para decisão
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14/06/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 13:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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13/06/2025 13:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3043922-24.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: FRANCISCO ALVES DA COSTA DESPACHO R.H.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, no contexto da qual a parte requerente aduz que celebrou contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
A parte promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência, requerendo o provimento judicial liminar.
Ocorre que, compulsando os autos, verifiquei que, quando da propositura da Ação, a parte promovente deixou de anexar à petição inicial: - comprovante do recolhimento das custas iniciais E/OU referentes às diligências do Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado de busca e apreensão/reintegração de posse/citação, uma vez que a Parte Autora não é beneficiária da Justiça Gratuita.
Destaco, por oportuno, que as referidas custas deverão ser pagas mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico/ Sistema de Gestão de Arrecadação - SGA), conforme Portaria nº 1792/2024 de 06/08/2024. Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Ressalto, ademais disso, que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
Destarte, intime-se a parte autora, via DJEN, para que esta EMENDE, no prazo de 15 (quinze) dias, a peça exordial, de modo a juntar, aos autos, o(s) documento(s) faltantes e/ou as guias de comprovante dos pagamentos das custas/despesas com as diligências do oficial de justiça, sob pena de indeferimento da Inicial (art. 321, caput e parágrafo único, CPC/2015), ou cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015).
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito 2https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/ -
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160025441
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12/06/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160025441
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12/06/2025 16:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/06/2025 16:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/06/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:31
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/06/2025 11:28
Conclusos para decisão
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11/06/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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