TJCE - 3003114-17.2025.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/09/2025. Documento: 171072204
-
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 171072204
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3003114-17.2025.8.06.0117 Promovente: R.
D.
S.
E.
Promovido: BANCO C6 S.A.
DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Ressalto que, em se tratando de parte promovida revel, sem advogado constituído, a contagem do prazo se dará de forma automática, a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, caput, do CPC). Após, remetam-se os autos ao Eg.
TJCE para fins de julgamento da apelação. Maracanaú/CE, 28 de agosto de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
28/08/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171072204
-
28/08/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 04:03
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO DE PAIVA DANTAS em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 19:54
Juntada de Petição de Apelação
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26/08/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 13:41
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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19/08/2025 16:16
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 167386699
-
05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 167386698
-
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167386699
-
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167386698
-
04/08/2025 00:00
Intimação
CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Teor do ato: DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Deferir a tutela de urgência de natureza antecipada, consistente na suspensão dos descontos no benefício previdenciário do demandante, oriundo do contrato de empréstimo consignado n° *01.***.*99-73. b) Declarar a nulidade/inexistência do contrato acima citado, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; c) Condenar a demandada a restituir, na forma simples os descontos efetuados antes de 30/03/2021 e na forma dobrada aos descontos ocorridos após a data de 30/03/2021, até a efetiva suspensão ou extinção dos contratos em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora e correção monetária, ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ). d) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora desde a citação do réu. Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Ressalto que do valor devido à parte autora, deverão ser abatidos os valores que esta recebeu no importe de R$ 22.949,21 (vide TED acostado no ID. nº. 158204500, demonstrado crédito em conta corrente), que deverá ser atualizado apenas com correção monetária (IPCA) desde o recebimento, haja vista a nulidade dos contratos ora declarada. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários -
02/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 16:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167386699
-
01/08/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167386698
-
01/08/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 18:48
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2025 15:28
Conclusos para julgamento
-
20/07/2025 10:56
Juntada de Petição de parecer
-
20/07/2025 10:56
Confirmada a citação eletrônica
-
20/07/2025 10:56
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 09:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/07/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 21:30
Juntada de Petição de Réplica
-
25/06/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 16/06/2025. Documento: 160398171
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3003114-17.2025.8.06.0117 Promovente: R.
D.
S.
E.
Promovido: BANCO C6 S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica, bem como esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Na mesma publicação, intime-se a parte ré, por DJE, para, no prazo de 5 dias, também esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Maracanaú/CE, 12 de junho de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160398171
-
12/06/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160398171
-
12/06/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
05/06/2025 09:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2025 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
04/06/2025 13:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 15:00, CEJUSC - COMARCA DE MARACANAÚ.
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02/06/2025 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2025 01:37
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO DE PAIVA DANTAS em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155518798
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155518798
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21/05/2025 14:42
Confirmada a citação eletrônica
-
21/05/2025 14:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155518798
-
21/05/2025 11:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/05/2025 09:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/05/2025 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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21/05/2025 09:41
Juntada de ato ordinatório
-
21/05/2025 09:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 15:00, CEJUSC - COMARCA DE MARACANAÚ.
-
21/05/2025 09:08
Recebidos os autos
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21/05/2025 09:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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19/05/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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