TJCE - 3001450-74.2025.8.06.0173
1ª instância - 1ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 170725435
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170725435
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29/08/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170725435
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28/08/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 17:37
Juntada de Certidão
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27/08/2025 10:36
Conclusos para despacho
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10/07/2025 04:31
Decorrido prazo de FRANCISCO RANULFO MAGALHAES RODRIGUES JUNIOR em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 01:01
Não confirmada a citação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 159929518
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13/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Recebo a inicial e, não havendo elementos que infirmem a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência, concedo os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Pedido de Restituição e Indenização por Danos Morais proposta por Hilda Silva do Nascimento em face de Banco BMG S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com desconto indevido em seu benefício previdenciário, referente a um cartão de crédito na modalidade de reserva da margem consignado (RMC), que não foi contratado.
Afirma que tentou obter o contrato de forma administrativa, no entanto, não teve êxito.
Pugna pela concessão dos efeitos da tutela antecipada, para o fim de suspender os descontos e, ao final, requer a declaração de inexistência contratual, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição das parcelas descontadas indevidamente.
Com a inicial vieram os documentos sob os ids. 153021309/ 153021316. É o relatório.
Decido.
Conforme preconiza o art. 300 do CPC, poderá ser concedida tutela de urgência quando os elementos demonstrarem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito ("fumus boni iuris") fundamenta-se na verossimilhança fática, na verificação de que há um grau considerável de admissibilidade dos fatos narrados, e na plausibilidade jurídica, que representa o possível enquadramento do caso concreto à norma invocada.
De outro giro, o perigo na demora ("periculum in mora") está consubstanciado na existência de elementos que denotem que o atraso no oferecimento da prestação jurisdicional pode comprometer a efetivação imediata ou futura do direito, causando, por conseguinte, irreparável dano à parte.
Compulsando os autos, verifico que o pedido de liminar não merece prosperar, porquanto não se afiguram presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
O pedido de tutela de urgência deve vir acompanhado de uma plausibilidade na existência do direito pleiteado, a narrativa dos fatos deve trazer uma verdade provável daquilo que se alega, a ponto de favorecer uma decisão numa cognição sumária.
Todavia, os documentos adunados não permitem a formação de um juízo de verossimilhança sobre as alegações da autora, no sentido de que a parte autora não contratou o cartão de credito com reserva da margem consignável.
Quanto ao receio de dano irreparável, verifico que os descontos no benefício da parte autora estão sendo realizados desde 2017, conforme afirmado na inicial, porém, a ação só foi ajuizada no presente ano, motivo pelo qual não vejo urgência na concessão do provimento antecipatório.
Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Defiro o pedido de tramitação prioritária, com fundamento no artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Deixo para momento oportuno a (re)análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, VI do Código de Processo Civil e em consonância com o teor do Enunciado n. 35 da ENFAM.
Cite-se o promovido para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências dos arts. 335, III e 344, ambos do Código de Processo Civil.
Apresentada resposta e alegada qualquer das matérias elencadas no artigo 337 do Código de Processo Civil ou apresentado qualquer documento novo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica à contestação, nos termos do artigo 351 do CPC.
Expedientes necessários. Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito -
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159929518
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12/06/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159929518
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12/06/2025 17:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 11:47
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 11:47
Concedida a gratuidade da justiça a HILDA SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *49.***.*51-72 (AUTOR).
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02/05/2025 15:23
Conclusos para decisão
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02/05/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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