TJCE - 3000836-62.2024.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 03:11
Decorrido prazo de MAGALOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA OLIVIANA OLIVEIRA FURTADO em 11/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:57
Conclusos para despacho
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27/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/06/2025. Documento: 161852075
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26/06/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000836-62.2024.8.06.0122 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA OLIVIANA OLIVEIRA FURTADO REU: MAGALOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 36 da Lei nº 9.099/95.
Considerando a suficiência da prova documental constante dos autos, bem como o fato de que ambas as partes, devidamente intimadas para especificarem provas a serem produzidas e para arrolarem testemunhas, quedaram-se inertes, deixando de indicar a necessidade de produção de outras provas além daquelas já acostadas, reconheço a desnecessidade de instrução probatória.
Assim, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
Registro que como não há recolhimento de custas no primeiro grau de jurisdição do procedimento do juizado especial cível, a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça da autora será analisada pela Turma Recursal, em caso de eventual recurso interposto pela parte autora.
Sem outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
A parte autora narrou que adquiriu, em 04 de setembro de 2024, uma máquina de algodão doce pelo valor de R$ 1.081,58, com a finalidade específica de utilizá-la na festa de aniversário e batizado de seu filho, eventos agendados para o dia 04 de outubro de 2024.
Alegou, contudo, que o produto não foi entregue no prazo acordado e que, posteriormente, fora informado que a entrega teria ocorrido no dia 09 de outubro de 2024 a uma pessoa chamada "Mateus", desconhecida da autora, não havendo confirmação de que o endereço da entrega correspondia ao indicado na compra.
Diante do insucesso na fruição do bem adquirido, requereu a restituição do valor pago, bem como indenização por danos materiais e morais.
A parte requerida, por sua vez, defendeu que a entrega foi regularmente realizada no endereço fornecido, a uma pessoa que se encontrava no local, o que satisfaria sua obrigação contratual.
Aduziu, ainda, que não possui responsabilidade por eventual falha na recepção do produto, pois não cabe ao fornecedor controlar quem se encontra no endereço indicado no momento da entrega.
Assim, o ponto central da controvérsia é decidir se a parte requerida descumpriu o contrato de compra e venda ao não garantir a entrega do produto adquirido no prazo e à pessoa correta, de modo a configurar falha na prestação do serviço.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A entrega fora do prazo, e sem a devida identificação do recebedor, caracteriza vício do serviço, nos moldes do art. 20 do CDC.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o fornecedor deve assegurar que o bem adquirido chegue tempestivamente ao consumidor, sob pena de violação da confiança contratual. É incontroverso a aquisição do produto, mas a a requerida se limitou a informar que o produto foi entregue a uma pessoa chamada Matheus no dia 09/10/2024, sem qualquer comprovação de ciência da parte autora ou protocolo com identificação inequívoca do recebedor.
Contudo, pelo comprovante de entrega (ID 136204777), verica-se que a empresa demandada não adotou cautelas para identificar corretamente o recebedor do produto, inclusive registrar o documento de identidade para possibilitar sua identificação em caso de negativa do recebimento pelo consumidor.
Dessa forma, a mera alegação de entrega a terceiro que não foi devidamente identificado não é suficiente para afastar a responsabilidade da fornecedora.
A falha na prestação do serviço é manifesta e causou prejuízos à parte autora, que pagou por um produto não entregue.
Com efeito, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor decorrentes de falha na execução do serviço, o que se verificou no presente caso. O artigo 20 do CDC, por sua vez, reforça o direito do consumidor de exigir a adequada prestação do serviço contratado, prevendo que, não sendo o serviço prestado de forma adequada, é assegurado ao consumidor o direito de exigir, alternativamente e à sua escolha: a reexecução do serviço, a restituição da quantia paga, ou o abatimento proporcional do preço.
No caso em análise, a inexecução contratual foi total, o que impõe o dever de restituição integral dos valores pagos, acrescida da devida reparação legal. No que tange ao pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, entendo que este deve ser acolhido. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a repetição do indébito em dobro independe de comprovação de má-fé, bastando que haja cobrança indevida e pagamento pelo consumidor.
A responsabilidade do fornecedor, nessa hipótese, é objetiva, e a restituição em dobro somente será afastada caso reste comprovado engano justificável.
Nesse sentido, destacou a Corte Especial do STJ: ""CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
CULPA DA CONCESSIONÁRIA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PRESSUPOSTO.
MÁ-FÉ.
PRESCINDIBILIDADE.
DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30.3.2021).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. (...) 2.
Consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável.
A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor.
Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. (...) (EAREsp n. 1.501.756/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJ de 23/5/2024)".
No presente caso, a requerida não comprovou a existência de qualquer engano justificável.
Ao contrário, deixou de entregar os produtos adquiridos e continuou realizando as cobranças. A ausência da diligência necessária para garantir a entrega dos produtos vendidos por meio de sua plataforma virtual, agravada pela inércia em estornar as cobranças referentes ao produto não entregue, configura violação ao artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Dessa forma, impõe-se à requerida o dever de restituir em dobro os valores pagos indevidamente.
No tocante ao abalo moral sofrido pelo autor, consoante disposto no art. 5º, V, da Constituição Federal, é devida compensação pela violação a direitos da personalidade, tais como a honra e a dignidade.
A respeito do tema, convém ressaltar que, consoante compreensão jurídica amplamente adotada, o dano moral é conceituado como uma ofensa concreta ao direito da personalidade, apta a causar dor, sofrimento, angústia, medo ou abalo à imagem da vítima perante terceiros, de modo a lhe causar prejuízo às suas atividades cotidianas.
Analisando o teor da petição inicial, verifico que o autor fundamenta o pedido de danos morais por suposta frustração, "considerando a importância do evento familiar, que envolvia o aniversário de 10 anos e o batizado de seu filho.
A expectativa de ter a máquina para produzir o algodão doce foi frustrada, o que causou desconforto, frustração e abalo psicológico". Contudo, não se pode presumir que a ausência de entrega de um item não essencial como uma máquina de produzir algodão doce posse atingir direitos da personalidade da autora, até porque não se trata de item indispensável para uma festa de aniversário ou batizado, que pode ter sido contratado de outra forma pela autora ou substituído por outros itens.
A situação narrada configura mero aborrecimento, em definição simples, são os contratempos e desconfortos do cotidiano, exemplos não faltam, filas de bancos e de lotéricas, engarrafamentos, demora do iFood, internet lenta em dias chuva, etc...
Assim, a omissão da entrega do produto não é apta a violar direitos da personalidade do autor e justificar indenização por danos morais, até porque a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento contatual não gera presunção de danos morais, sob pena de tornar indenizável toda e qualquer relação jurídica cotidiana.
Sobre o tema, seguem casos análogos na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça do Ceará: STJ.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPRA PELA INTERNET.
ENTREGA DO PRODUTO NÃO REALIZADA.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO SUBSTITUTO PELO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Falta de prequestionamento da matéria referente aos arts. 6°, VI, E 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração.
Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2.
O simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. 3.
Inviabilidade de alterar a conclusão do tribunal de origem de não complementar indenização por danos materiais, por demandar incursão na seara probatória.
Incidência da súmula 7/STJ. 4.
Ausência de indicação no recurso especial dos dispositivos legais pertinentes às alegações de indevida multa por embargos protelatórios e de falta de proporcionalidade de distribuição dos ônus sucumbenciais, o que caracteriza deficiência de fundamentação, nos termos da súmula 284/STF, a impedir adentrar o mérito de tais pontos do recurso especial. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.820.418/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 2/4/2020.).
STJ.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO CONDENATÓRIA (PRETENDIDA COMPENSAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.
Pretensão do consumidor voltada à condenação da concessionária e da montadora ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de atraso na entrega de veículo.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o mero dissabor ou aborrecimento, experimentado em razão de inadimplemento contratual, não configura, em regra, prejuízo extrapatrimonial indenizável.
Incidência da Súmula 83/STJ.
A verificação da existência de circunstância excepcional ensejadora de reparação a título de dano moral reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do julgamento de recurso especial, em razão do óbice inserto na Súmula 7/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 741.682/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 30/11/2015.).
TJ/CE.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NÃO ENTREGA DO PRODUTO ADQUIRIDO PELO CONSUMIDOR .
AUSÊNCIA DE ESTORNO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
O cerne da questão posta em lide cinge-se à discussão acerca de eventuais danos morais sofridos pelo recorrente decorrentes da não entrega de produto comprado no estabelecimento da promovida no prazo convencionado. 2.
Ab initio, importa anotar, de saída, que a relação entre as partes é consumerista, o que implica aplicação das normas protetivas em benefício do consumidor, dentre as quais destaca-se aquela que diz respeito ao ônus da prova (artigo 6 .º, VIII, CDC), presumindo-se verdadeiros, à míngua de elementos em sentido contrário, os fatos imputados pelo requerente. 3.
Contudo, ainda que seja invertido o ônus da prova, cabe ao autor demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 373 inciso I do CPC/15, de forma que, se não cumpre tal ônus e dele não se desincumbe, sua pretensão não poderá ser deferida . 4.
Da análise do conjunto probatório colacionado aos autos, verifica-se que o autor não produziu nenhuma prova que atestasse suas alegações.
Ao contrário do que afirma o demandante, não há nos autos prova capaz de comprovar o alegado desvio produtivo, como narrado na exordial. 5 .
No caso em análise, cabia à parte autora, ora recorrente, juntar ao caderno processual provas no sentido de comprovar que a falta de atendimento da sua demanda em tempo hábil pelo fornecedor causou-lhe transtornos que excedem o limite do aceitável. 6.
Embora o apelante alegue em suas razões recursais que ¿as tentativas de solucionar o problema acarretaram perda de tempo útil do autor, pois por diversas vezes teve que realizar ligações telefônicas para as Lojas Riachuelo e realizar viagens de Crato para Juazeiro do Norte distante 13 km¿, tais fatos não restaram devidamente provados. 7 .
Dessa forma, resta claro que não houve comprovação dos fatos constitutivos do pretenso direito do recorrente, pois não produziu nenhuma prova no sentido de corroborar as suas alegações. 8.
Assim, recaindo sobre a parte autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, caso ela não cumpra tal ônus, sua pretensão não poderá ser deferida. 9 .
Por outro lado, no que concerne a eventual dano moral, a meu sentir, o simples fato de ter havido inadimplemento contratual em virtude da ausência de entrega do produto adquirido pelo autor no prazo convencionado, por si só, não é capaz de causar violação a direito da personalidade, não gerando, desta forma, dano moral. 10.
Ora, para que reste configurado o dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, passe por dor, humilhação, constrangimentos e tenha os seus sentimentos violados. 11 .
Nessa perspectiva, os simples aborrecimentos e chateações do dia a dia não podem ensejar indenização por dano moral, visto que fazem parte da vida cotidiana e não trazem maiores consequências ao indivíduo. 12.
Desta feita, vislumbro ser descabida a pretensão do recorrente à indenização por danos morais, porquanto não demonstrada nenhuma violação ou ofensa aos direitos da personalidade. 13 .
Nestas condições, não havendo prova dos danos morais alegados, ante a ausência de comprovação do cometimento de ato ilícito imputado à empresa demandada, não há que se falar em falha na prestação do serviço da ré, razão pela qual a manutenção da sentença de origem é medida que se impõe. 14.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida .(TJ-CE - Apelação Cível: 0200005-74.2023.8.06 .0071 Crato, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, Data de Julgamento: 07/02/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024).
TJ/CE.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NÃO ENTREGA DO PRODUTO ADQUIRIDO PELO CONSUMIDOR .
AUSÊNCIA DE ESTORNO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA . 1.
O cerne da questão posta em lide cinge-se à discussão acerca de eventuais danos morais sofridos pela parte autora decorrentes da não entrega de produto comprado no estabelecimento virtual da promovida no prazo convencionado. 2.
Ab initio, importa anotar, de saída, que a relação entre as partes é consumerista, o que implica aplicação das normas protetivas em benefício do consumidor, dentre as quais destaca-se aquela que diz respeito ao ônus da prova (artigo 6 .º, VIII, CDC), presumindo-se verdadeiros, à míngua de elementos em sentido contrário, os fatos imputados pelo requerente. 3.
Contudo, ainda que seja invertido o ônus da prova, cabe ao autor demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 373 inciso I do CPC/15, de forma que, se não cumpre tal ônus e dele não se desincumbe, sua pretensão não poderá ser deferida . 4.
Da análise do conjunto probatório colacionado aos autos, verifica-se que a autora não produziu nenhuma prova que atestasse suas alegações.
Isso porque, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual é, por si só, incapaz de gerar dano moral, não decorrendo dele dano moral in re ipsa.
Em outras palavras, o dano extrapatrimonial advindo de mero descumprimento contratual deve ser provado . 5.
No caso em análise, cabia à parte autora/recorrida juntar ao caderno processual provas no sentido de comprovar que a falta de atendimento da sua demanda em tempo hábil pelo fornecedor causou-lhe transtornos que excedem o limite do aceitável. 6.
Dessa forma, resta claro que não houve comprovação dos fatos constitutivos do pretenso direito da apelada, pois não produziu nenhuma prova no sentido de corroborar as suas alegações . 7.
Assim, recaindo sobre a parte autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, caso ela não cumpra tal ônus, sua pretensão não poderá ser deferida. 8.
Por outro lado, no que concerne a eventual dano moral, a meu sentir, o simples fato de ter havido inadimplemento contratual em virtude da ausência de entrega do produto adquirido pela consumidora no prazo convencionado, por si só, não é capaz de causar violação a direito da personalidade, não gerando, desta forma, dano moral . 9.
Ora, para que reste configurado o dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, passe por dor, humilhação, constrangimentos e tenha os seus sentimentos violados. 10.
Nessa perspectiva, os simples aborrecimentos e chateações do dia a dia não podem ensejar indenização por dano moral, visto que fazem parte da vida cotidiana e não trazem maiores consequências ao indivíduo . 11.
Desta feita, vislumbro ser descabida a pretensão da autora à indenização por danos morais, porquanto não demonstrada nenhuma violação ou ofensa aos direitos da personalidade.
Os meros dissabores da parte não devem configurar dano moral, sob pena de banalizar o instituto. 12 .
Nestas condições, não havendo na espécie prova de violação a direito da personalidade da autora/consumidora, não há que se falar em reparação por dano moral, razão pela qual a sentença de origem deve ser reformada no ponto. 13.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada . (TJ-CE - Apelação Cível: 00157978620188060084 Guaraciaba do Norte, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024).
Nesse contexto, considerando que o dano moral alegado está vinculado unicamente à não entrega dos produtos adquiridos e à ausência de resposta da empresa, sem relato de qualquer episódio concreto que tenha causado humilhação, vexame, sofrimento psíquico ou abalo significativo à honra ou à imagem do autor, trata-se de situação inserida no campo do descumprimento contratual, cujos efeitos, embora lamentáveis, não ultrapassam os limites do mero aborrecimento.
Não se ignora o legítimo dissabor experimentado pela parte consumidora.
Todavia, o dano moral exige a ocorrência de lesão concreta à esfera extrapatrimonial da parte, o que não ficou caracterizado no presente caso.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Danilo Barbosa da Silva, para condenar a parte requerida à restituição em dobro do valor pago pela autora, com correção monetária desde o desembolso e juros legais a partir da citação, indeferindo o pedido de indenização por danos morais.
Sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária e juros de mora unicamente pela taxa SELIC, conforme art. 406 do CC.
No período em que eventualmente incidir apenas juros de mora, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzido o IPCA e com desconsideração de eventuais juros negativos.
Caso eventualmente incida apenas correção monetária, aplica-se o índice IPCA..
No mais, aplicam-se as regras da Lei nº 9.099/95, isentando-se as partes de custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161852075
-
25/06/2025 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161852075
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25/06/2025 09:28
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 03:39
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 22:20
Juntada de Petição de Réplica
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17/06/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155833226
-
28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155833226
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155833226
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155833226
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26/05/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155833226
-
26/05/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155833226
-
23/05/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 10:45
Conclusos para despacho
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21/05/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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20/02/2025 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
20/02/2025 09:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 19/02/2025 11:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
-
20/02/2025 08:47
Recebidos os autos
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20/02/2025 08:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
17/02/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 02:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/12/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 127969072
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 127969072
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 127969072
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12/12/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127969072
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12/12/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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02/12/2024 14:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 11:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
-
02/12/2024 14:37
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 09:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
-
02/12/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 14:35
Juntada de ato ordinatório
-
29/11/2024 11:02
Recebidos os autos
-
29/11/2024 11:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
29/11/2024 08:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/11/2024 16:05
Conclusos para despacho
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27/11/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 22:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 09:30, Vara Única da Comarca de Mauriti.
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27/11/2024 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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