TJCE - 3001962-66.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160472250
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160472250
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18/06/2025 04:21
Decorrido prazo de QTEC SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3001962-66.2024.8.06.0246 |Requerente: PRONTO ATENDIMENTO SERVICO DE SAUDE LTDA |Requerido: QTEC SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA DECISÃO Vistos, Cuida-se de cumprimento de sentença prolatada nos autos de ação de declaratória c/c indenização que correu pelo rito da Lei nº 9.099/95 A parte promovida, apresentou manifestação na qual recebo como exceção de pré-execitividade em razão da alegação de matéria de ordem pública de nulidade da citação, visto que o referido ato de comunicação fora enviado para endereço não pertencente à demandada, QTEC SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA.
Analisando os eventos processuais, claramente se verifica, que a parte promovida fora regularmente citada no dia 29/11/2024, conforme ID nº 130374703, com assinatura da recebedora devidamente identificada, MARCOS S HONORATO, no esmo endereço constante do CNPJ nº 107000383.
Assim, entendo válida a citação/intimação gerada à parte promovida, uma vez que a citação de pessoa jurídica se perfaz com o simples recebimento da contrafé pela pessoa encarregada da recepção desde que identificada.
Enunciado 05 do Fonaje: "A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz, para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor".
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA.
CITAÇÃO.
AR.
RECEBIMENTO.
TERCEIRO NÃO IDENTIFICADO.
ENUNCIADO 5.
FONAJE.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A citação válida é pressuposto processual que garante o cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 2.
Nos termos do art. 239 do CPC, para validade do processo, é indispensável a citação do réu e, caso não sejam observadas as prescrições legais, em atendimento ao art. 280 do CPC, há vício que torna os demais atos inválidos. 3.
O Enunciado 5 do FONAJE estabelece que: ?a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.? 4.
No caso dos autos, é de se inferir que a pessoa que assinou o recebimento da carta de citação não é a parte ré (ID 5044713), não tendo a mesma sido identificada. 5.
A informalidade, a celeridade e a economia processual não podem ir ao ponto de substituir o direito da ré de ser citada e intimada de forma regular para a audiência conciliatória. 6.
A assinatura de aviso de recebimento por terceiro não identificado reveste o ato citatório de vício insanável, o que impõe a decretação de nulidade de todos os atos processuais praticados desde a citação defeituosa (Lei 9.099/95, Art. 13, § 1º). 7.
Recurso PREJUDICADO.
Reconhecimento de ofício da nulidade da citação e de todos os atos decisórios subseqüentes, com apoio no art. 337, § 5º, CPC.
Sentença anulada.
Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento do feito. 8.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios (art. 55, Lei 9099/95). 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei 9099/95).(TJ-DF 07013032320168070019 DF 0701303-23.2016.8.07.0019, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 15/10/2018, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/11/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A nulidade aventada exige prova inconteste de que a citação não foi dirigida, tampouco entregue ao endereço da parte, sendo ônus de quem alega comprovar tal fato. ISTO POSTO, com fulcro nas razões acima expostas, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela promovida, determinado que, após o decurso do prazo sem cumprimento voluntário da sentença, renove-se a conclusão do feito para bloqueio de valores junto ao SISBAJUD. Intimem-se através de seus patronos pelo DJEN Exp.
Nec. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160472250
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160472250
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17/06/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160472250
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17/06/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160472250
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14/06/2025 02:06
Decorrido prazo de QTEC SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 10:55
Conclusos para decisão
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12/06/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 17:57
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 14:17
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 13:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/05/2025 06:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 11:00
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:00
Processo Reativado
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28/04/2025 16:16
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/02/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 09:35
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:35
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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19/02/2025 05:20
Decorrido prazo de PRONTO ATENDIMENTO SERVICO DE SAUDE LTDA em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:24
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 10:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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03/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 08:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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13/01/2025 10:39
Juntada de Certidão
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13/01/2025 10:38
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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13/12/2024 15:52
Conclusos para despacho
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13/12/2024 15:32
Juntada de Certidão
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13/12/2024 04:48
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 125787522
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22/11/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125787522
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21/11/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125787522
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21/11/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 14:15
Juntada de Certidão
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14/11/2024 14:14
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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18/10/2024 09:24
Juntada de Certidão
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18/10/2024 08:09
Denegada a prevenção
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10/10/2024 16:24
Conclusos para decisão
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10/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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10/10/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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