TJCE - 0276100-64.2023.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 158939358
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0276100-64.2023.8.06.0001 AUTOR: FABIO LUIZ DAMASCENO DE QUEIROZ, THALITA BEZERRA BRANDAO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. Visto em Inspeção Interna Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por Thalita Bezerra Brandão e Fabio Luiz Damasceno de Queiroz, em desfavor de 123 Viagens e Turismo Ltda, todos devidamente qualificados na exordial.
Os autores alegam que, em 19/06/2023, adquiriram passagens aéreas (pedido nº *73.***.*81-71) na modalidade voo ida e volta "promo flexível", intermediadas pela empresa requerida.
Nessa modalidade, o cliente escolhe as datas, mas a empresa pode alterá-las em até um dia.
Informam que selecionaram ida em 17/11/2023 e volta em 22/09/2023, ao custo de R$ 1.048,49, pago via PIX.
Declaram ter preenchido os formulários e enviado toda a documentação exigida.
Afirmam que a viagem foi planejada com mais de um ano de antecedência por se tratar de lua de mel, sendo a data do casamento ajustada às datas escolhidas.
Relatam ter tomado conhecimento, por meio de matéria jornalística, de que todos os voos entre setembro e dezembro de 2023 seriam cancelados, com reembolso apenas por vouchers.
Diante disso, sustentam que houve prática abusiva por parte da empresa, que não resolveu a emissão das passagens nem devolveu o valor pago, apesar da proximidade da viagem.
Os promoventes pugnam por: (i) realização do cumprimento forçado do contrato de viagem ou a restituição do valor pago nos bilhetes, a título de danos materiais no valor de R$ 1.048,49 (um mil e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos), incidindo juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde o evento danoso, e a título de danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando o valor de R$ 11.048,49 (onze mil e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos); (ii) Subsidiariamente, o bloqueio do valor de R$ 11.048,49 na conta da requerida até que o valor seja integralmente ressarcido; (iii) condenação da requerida a pagar as custas judiciais os honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da causa.
Decisão de ID 115912445 concedeu a gratuidade judiciária requerida, bem como indeferiu a tutela de urgência requerida em razão do stay period, além da determinação de realização de audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Clóvis Beviláqua.
Conforme termo de audiência de conciliação de ID 115912456 houve ausência da parte requerida, prejudicando o ato.
De acordo com a certidão de ID 115912466 a parte requerida foi devidamente citada em 13/07/2024.
A parte autora, em ID 115912469, solicita o bloqueio de R$ 10.000,00 nas contas da requerida ou a restituição integral do valor pago, devidamente corrigido e a a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, considerando a frustração do evento especial.
Decisão de ID 124810648 decretou a revelia da requerida e determinou a intimação da parte autora para informar acerca da produção de provas.
Contudo, os promoventes quedaram-se inertes quanto a produção probatória.
Posteriormente, os autos vieram conclusos para julgamento. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
A controvérsia dos autos trata, sobretudo, acerca da existência de responsabilidade da requerida em indenizar os promoventes, em razão de suposta falha na prestação de serviço.
I - Da Revelia Mormente, ressalto, que a parte demandada devidamente citada, nada apresentou ou requereu.
Pois bem, tenho a presente situação se subsume à previsão do art. 344, do CPC: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Ressalte-se inicialmente que a despeito da revelia da requerida, caracterizada pela ausência de resposta, não abrange questões de direito e não exime o autor de comprovar os elementos constitutivos do seu direito.
Consoante a jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas" (AgRg no AREsp 537.630/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 4/8/2015).
Indispensável, pois, a comprovação, a cargo do autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
II - A Inversão do Ônus da Prova De entrada, impende reconhecer que a controvérsia sub examine envolve hialina relação de consumo, o que a situa sob a égide das disposições contidas na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) e, consequentemente, do art. 6º, VIII, do CDC, o que culmina a inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte requerente, esta materializada na sua fragilidade técnica e econômica diante da empresa requerida.
III - Da Relação Jurídica Analisando o ordenamento jurídico, o Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro A Corte Superior também tem entendimento firmado no sentido de que "em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (Arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC".
Destaco que a existência de recuperação judicial pela requerida e de ação civil pública não impedem que os consumidores, titulares que são de direitos individuais homogêneos, postulem individualmente o que entendem de direito.
Pretende a parte autora a condenação da ré em perdas e danos, englobando, além da indenização pelos danos morais, a restituição do valor das passagens.
Restou comprovado que os autores contrataram os serviços de transporte aéreo da promovida 123 Milhas, tendo sido pago pelos requerentes o valor de R$ 1.048,49 (um mil e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos).
Contudo, a parte autora afirma que a requerida deixou de emitir os bilhetes de viagens.
Destarte, os promoventes apresentaram como prova de seu direito: comprovante de pagamento das passagens aéreas (ID 115916181); pedido de reembolso (ID 115916190); esclarecimentos prestados pela requerida ao Procon (ID 115916182); contrato de prestação de serviços (IDs 115916175 e 115916177).
A parte requerida, por sua vez, permaneceu inerte.
Outrossim, não restou demonstrado que houve qualquer tentativa de reduzir os danos causados aos consumidores.
Ademais, toda oferta realizada pela empresa é vinculativa, descumprindo a promovida a regra insculpida no artigo 30, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual a propaganda vincula o fornecedor.
Dessa forma, vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SUSPENSÃO DA EMISSÃO DE BILHETES AÉREOS PELA 123 MILHAS NA MODALIDADE PROMO.
PROXIMIDADE COM A DATA DE EMBARQUE PARA PARTICIPAÇÃO EM EVENTO ACADÊMICO FORA DO BRASIL.
REVELIA.
COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS COM INSCRIÇÃO E COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA PROMOVIDA.
ART. 14 DO CDC.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar se agiu acertadamente o juiz a quo ao proferir sentença de fls. 128/133, que condenou o apelante ao pagamento de R$ 37.740,35 (trinta e sete mil, setecentos e quarenta reais, e trinta e cinco centavos), a título de dano material, e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de dano moral. 2.
Alega a parte demandada, ora recorrente, ausência de ato ilícito, consequentemente inexistência de danos morais, e de ilicitude, culpa e nexo causal entre a conduta da ré e o suposto dano sofrido.
Em não se acatando tais argumentos, pugnou pela redução do valor da indenização por danos morais. 3.
A parte autora comprovou os prejuízos materiais advindos da conduta da ré, mormente porque não viajou para participar do evento internacional para o qual estava inscrita, não obstante tenha enviado várias mensagens à reclamada, no afã de salvar a viagem.
Isso tudo é suficiente para demonstrar a intensidade da perda do tempo útil das autoras, aumentando a frustração, e ensejando danos morais.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE.
Apelação Cível n. 0202668-93.2023.8.06.0071.
Relator (a): Cleide Alves de Aguiar. 3ª Câmara de Direito Privado.
Data de Julgamento: 09/10/2024.
Data de Publicação: 09/10/2024) - [destaque nosso].
Neste contexto, não resta dúvida acerca do dano material, sendo cabível o ressarcimento dos valores pagos.
Assim, deve, por conseguinte, haver a condenação em perdas e danos, correspondente à devolução integral do valor pago pelo pacote de viagem, devidamente atualizado, nos termos do art. 35 e 20, II, do Código de Defesa do Consumidor.
IV - Dos Danos Morais Para que seja caracterizado o dano moral, é imprescindível que haja um ato ilícito que justifique a reparação.
Ademais, é necessário comprovar, de forma inequívoca, tanto o ato ilícito quanto o nexo de causalidade entre tal ato e o prejuízo moral sofrido.
No caso dos autos, têm-se que a forma como a demandada conduziu o contrato, cancelando a viagem unilateralmente, sem disponibilizar o reembolso em espécie e, ainda, deixando de cumprir a obrigação assumida a partir da emissão dos vouchers, certamente causou grande prejuízo a promovente, com evidente frustração de suas expectativas de viagem.
Há de ressaltar que, as datas escolhidas para o voo tinham relação direta com a data do casamento dos promoventes (IDs 115916175 e 115916177), uma vez que se tratava de viagem de "lua de mel" dos demandados, a qual restou prejudicada ante a ausência de emissão de passagens ou vouchers.
Nesse contexto, vide julgado a seguir: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTOINTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PASSAGENS AÉREAS NÃO EMITIDAS.
SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA.
PROCEDE AIRRESIGNAÇÃO RECURSAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
CONDUTA ABUSIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO (...) Em síntese, o autor aduz em síntese, que adquiriu um bilhete aéreo no trecho Belo Horizonte/MG para Barreira/BA dia 19/03/2020, somente ida, pelo valor de R$ 423,69 (quatrocentos e vinte e três reais e vinte nove centavos) através do site da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Na data do embarque, contudo, constatou que não havia qualquer reserva de passagem em seu nome.
Requer a devolução em dobro do valor pago pela passagem que afirma ter adquirido, bem como a restituição do valor utilizado para aquisição da segunda passagem, além de indenização por danos morais.(...) Assim, na medida em que a autora realizou a compra das passagens aéreas, e em decorrência do cancelamento unilateral e injustificado da reclamada, não pôde usufruir do serviço contratado, restou configurada a falha na prestação dos serviços, sendo, portanto, devida a indenização por danos morais (art. 14 do CDC).
Quanto ao valor a ser fixado, embora seja difícil quantificar o dano moral, predomina o entendimento de que deve ser fixado observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entretanto, não pode ser um valor irrisório, vez que descaracterizaria o caráter intimidatório da condenação, porquanto entendo que a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente à reparação do dano e está em consonância como patamar indenizatório desta Turma Recursal.
Portanto, é forçoso condenar a ré no pagamento de R$ 702,39 (setecentos e dois reais e trinta e nove centavos) a título de danos materiais, referente a diferença dos valores entre as passagens anunciadas pela ré e cuja compra não foi concluída (R$ 423,69 valor reembolsado) e o valor desembolsado pela autora na compra de novas passagens diretamente com a companhia aérea (R$1.126,08) (...) Ante o exposto, com fulcro no Enunciado n. 103 do FONAJE, art. 932, IV do CPC e art. 15, XI,XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado, decido, monocraticamente, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto, reformando a sentença, para condenar aparte ré 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA no pagamento de R$ 702,39 (setecentos e dois reais e trinta e nove centavos) a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; e Condenar a Ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% e correção monetária (INPC) do arbitramento.
Sem custas e honorários frente ao resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora (TJBA- Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0001437-82.2020.8.05.0027, Relator ANA CONCEICÃOBARBUDA SANCHES GUIMARÃES FERREIRA, Publicado em: 19/12/2022) - [nosso destaque].
Assim, demonstrada a ocorrência do dano moral, bem como a presença de todos os demais requisitos ensejadores da responsabilidade civil, passa-se à sua quantificação.
Considerando a situação dos autos, evitando-se, sobretudo, o enriquecimento sem causa, é justo e razoável que seja a indenização arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, totalizando o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia esta que atenderá ao duplo objetivo da condenação por dano moral (compensação e punição). DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) Manter a gratuidade judiciária deferida em ID 115912445; b) Reconhecer a relação de consumo e inverter o ônus da prova; c) Condenar a promovida a ressarcir os requerentes no valor de R$ 1.048,49 (um mil e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; d) Condenar a promovida a indenizar os promoventes, a título de reparação por dano moral, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor de cada requerente, totalizando o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), incidindo correção monetária a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1%ao mês a partir da datada citação. e) Condenar a parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 158939358
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18/06/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158939358
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18/06/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 05:30
Decorrido prazo de THALITA BEZERRA BRANDAO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 05:30
Decorrido prazo de FABIO LUIZ DAMASCENO DE QUEIROZ em 11/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 19/11/2024. Documento: 124810648
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124810648
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13/11/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124810648
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13/11/2024 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 11:12
Conclusos para despacho
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08/11/2024 21:20
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 14:27
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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04/11/2024 13:08
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02417331-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/11/2024 12:45
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23/10/2024 16:10
Mov. [29] - Mero expediente | Intima-se a parte autora, por intermedio de seu procurador, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando os requerimentos que entender cabiveis para o regular prosseguimento do feito. Publique-se com prazo d
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18/10/2024 10:52
Mov. [28] - Conclusão
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28/09/2024 13:15
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/07/2024 00:36
Mov. [26] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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03/07/2024 14:53
Mov. [25] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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03/07/2024 13:02
Mov. [24] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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03/07/2024 13:01
Mov. [23] - Documento Analisado
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17/06/2024 15:29
Mov. [22] - Mero expediente | Ante a falha de automacao do sistema, narrada as fls. 69, e, considerando a impossibilidade de certificacao da citacao da requerida, determino que seja renovada a citacao da empresa demandada, nos mesmo moldes realizados ante
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13/06/2024 17:58
Mov. [21] - Conclusão
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13/06/2024 14:04
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/06/2024 14:03
Mov. [19] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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03/06/2024 16:24
Mov. [18] - deferimento | A SEJUD de 1 Grau para certificar a citacao e decurso de prazo da empresa demandada. Empos, intimem-se os promoventes para manifestacao. Publique-se via DJe.
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03/04/2024 14:09
Mov. [17] - Encerrar análise
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21/02/2024 20:46
Mov. [16] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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21/02/2024 20:06
Mov. [15] - Sessão de Conciliação não-realizada
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21/02/2024 18:27
Mov. [14] - Documento
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08/01/2024 20:08
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0454/2023 Data da Publicacao: 09/01/2024 Numero do Diario: 3221
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19/12/2023 14:49
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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19/12/2023 12:49
Mov. [11] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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19/12/2023 01:38
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2023 19:14
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0419/2023 Data da Publicacao: 23/11/2023 Numero do Diario: 3202
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21/11/2023 01:38
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/11/2023 20:09
Mov. [7] - Documento Analisado
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16/11/2023 10:43
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2023 08:57
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/02/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Pendente
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13/11/2023 15:29
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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13/11/2023 15:29
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/11/2023 11:31
Mov. [2] - Conclusão
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12/11/2023 11:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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