TJCE - 3000702-49.2025.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 17:35
Juntada de Certidão
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17/07/2025 17:35
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 06:08
Decorrido prazo de DANIEL SUCUPIRA BARRETO em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 160500158
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000702-49.2025.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: ZENFEL DISTRIBUIÇÃO REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA-EPP RECLAMADO: MARIA NEIDE MARTINS GURGEL A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2° da Lei 9.099/95 cumulado com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Trata-se de Ação de Cobrança Este Juízo proferiu despacho (id de nº158135626) concedendo prazo para o autor comprovar que é optante pelo Simples Nacional, sob pena de extinção da ação.
O reclamante peticiona informando que é empresa de pequeno porte, bem como que a exigência de opção pelo simples nacional não encontra amparo na legislação vigente, tendo juntado um documento da junta comercial o qual informa ser a empresa autora uma sociedade empresária limitada enquadrada como pequeno porte.
Decido. O despacho de id 158135626 proferido por este Juízo foi claro quanto à obrigação a ser cumprida, não havendo o que discutir a esse respeito. Não há nos autos o comprovante da forma de tributação da parte autora pessoa jurídica como optante pelo Simples Nacional.
A comprovação deveria ter sido feita por documento expedido pelo site do Simples Nacional vinculado à Receita Federal.
Isso porque, na dinâmica dos Juizados Especiais Cíveis, somente é autorizada a propositura de ações por pessoas jurídicas qualificadas como microempresas ou empresas de pequeno porte, na inteligência do art. 8º, § 1º, II, da Lei 9.099/95.
Ou seja, para ser considerada microempresa ou empresa de pequeno porte, a empresa deve atender o disposto no art. 3° da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.
Ademais, dispõe o Enunciado Cível 135 do FONAJE: "ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) - O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo. (Alteração aprovada por maioria qualificada em assembleia realizada no 50º Encontro - Foz do Iguaçu/PR.)" Assim, apenas a informação de que a pessoa jurídica é microempresa ou empresa de pequeno porte não é suficiente para fins de comprovação da legitimidade ativa nos Juizados Especiais, uma vez que o regime de tributação pelo Simples Nacional precisa ser comprovado por documento idôneo para atender completamente a disposição contida no artigo 8°, § 1°, II, da Lei 9.099/95.
Nesse sentido, as seguintes jurisprudências: "Microempresa não optante do Simples Nacional - Art. 8º, § 1º, inciso II, da Lei 9.099/95 estabelece que somente as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar 123/06, serão admitidas a propor ação junto ao Juizado Especial.
Lei complementar mencionada que estabelece o tratamento diferenciado e favorecido às referidas pessoas (Simples Nacional). - Autor que não é optante pelo sistema simplificado de recolhimento tributário e não pode propor ação no Juizado Especial - Extinção mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - RI: 10198097920208260576 SP 1019809-79.2020 .8.26.0576, Relator.: Fabiano Rodrigues Crepaldi, Data de Julgamento: 30/08/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/08/2021)" "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
VEDAÇÃO PARA PROPOSITURA DE DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS .
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DA LEI Nº 9.099/95.
MICROEMPRESA NÃO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL .
ENUNCIADO 135 DO FONAJE.
ILEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÕES NO JUIZADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO PROCESSUAL ADEQUADA.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50026284820188210077, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 14-03-2023)(TJ-RS - Recurso Inominado: 50026284820188210077 VENÂNCIO AIRES, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 14/03/2023, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 15/03/2023)" Ante o exposto, verificando-se a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1º da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160500158
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13/06/2025 15:01
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2025 09:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/06/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160500158
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13/06/2025 14:24
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/06/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 01:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158135626
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158135626
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03/06/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158135626
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03/06/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:48
Conclusos para despacho
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30/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2025 09:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/05/2025 13:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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