TJCE - 0201072-35.2022.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria das Gracas Almeida de Quental
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:44
Remessa
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14/07/2025 11:44
Baixa Definitiva
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14/07/2025 11:42
Transitado em Julgado
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14/07/2025 11:42
Transitado em Julgado
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14/07/2025 11:42
Certidão de Trânsito em Julgado
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11/07/2025 21:23
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 22:37
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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17/06/2025 11:19
Decorrendo Prazo
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17/06/2025 11:19
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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17/06/2025 11:14
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 07:14
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0201072-35.2022.8.06.0160 - Apelação Cível - Santa Quitéria - Apte/Apdo: Francisco Pedro Moreira - Apte/Apdo: Banco BMG S/A - Des.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU.
ILICITUDE DOS DESCONTOS.
ASSINATURA IMPUGNADA PELO CONSUMIDOR.
TEMA 1061 DO STJ.
INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS.
OMISSÃO DO ACIONADO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
PREPONDERÂNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- CASO EM EXAME: TRATA-SE DE RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR BANCO BMG S/A E FRANCISCO PEDRO MOREIRA EM FACE DA SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PROFERIDA PELO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA, NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O CERNE DA CONTROVÉRSIA CONSISTE EM ANALISAR A REGULARIDADE E VALIDADE DO CONTRATO SUPOSTAMENTE FIRMADO.
III- RAZÕES DE DECIDIRIN CASU, VERIFICA-SE A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE ENQUADRA OS SERVIÇOS BANCÁRIOS NAS RELAÇÕES CONSUMERISTAS, ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO CONFORME AS SÚMULAS 297 E 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DISPÕEM RESPECTIVAMENTE: O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS; AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
COM EFEITO, NAS AÇÕES QUE VERSAM SOBRE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, A PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO PROVEITO ECONÔMICO DO CONSUMIDOR, DIANTE DA OPERAÇÃO BANCÁRIA/TRANSFERÊNCIA/DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO, SÃO ELEMENTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DOS FATOS E À PROCEDÊNCIA OU IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
NO CASO, NÃO RECONHECEU O AUTOR A ASSINATURA LANÇADA COMO SENDO SUA, PUGNANDO PELA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E, APESAR DE INTIMADA, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO MANIFESTOU INTERESSE EM PRODUZIR PROVAS E PUGNOU PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, CONSTITUINDO-SE COMO MANIFESTAÇÃO TÁCITA ACERCA DO DESINTERESSE NA PROVA PERICIAL.
POR SEU TURNO, A DEMANDANTE COMPROVOU OS DESCONTOS NO DOCUMENTO DE FLS. 16/24. É CERTO QUE, CONSIDERANDO-SE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DO ARTIGO 6º, VIII, DO CDC E INVIABILIDADE DE PROVA NEGATIVA POR PARTE DA CONSUMIDORA, CABERIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TER PROVADO A REGULARIDADE E A VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.EVENTUAL COMPENSAÇÃO DE VALORES REPASSADOS AO POLO ATIVO PODE SER ACEITA, CASO COMPROVADO O REPASSE EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.IV- DISPOSITIVO E TESE:RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA EM CONTRATOS BANCÁRIOS IMPUGNADOS CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ENSEJANDO A NULIDADE DOS CONTRATOS. 2.
A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES PARA OS DESCONTOS ANTERIORES A 30/03/2021 E EM DOBRO PARA OS POSTERIORES.____________________________________________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES:ART. 27 DO CDC; SÚMULAS 297 E 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; ART. 6º E 14º, §1º DO CDC_____________________________________________________________JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES:APELAÇÃO CÍVEL - 0050610-44.2021.8.06.0114, REL.
DESEMBARGADOR(A) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DATA DO JULGAMENTO: 31/07/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO: 01/08/2024.
AGRAVO INTERNO.
PRECEDENTES DA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. (AGINT NO ARESP 1.720.909/MS, REL.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJE 24.11.2020).2.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AGINT NO ARESP N. 1.889.901/PB, RELATORA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 29/11/2021, DJE DE 1/12/2021.)ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
FORTALEZA, .
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO RELATOR . - Advs: Antônio Fabrício Martins Sampaio Silva (OAB: 43412/CE) - Francisco Gustavo Muniz de Mesquita (OAB: 31449/CE) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Lavinia Vitória Barbosa Reis (OAB: 76961/BA) -
16/06/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:50
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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13/06/2025 08:49
Mover Obj A
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13/06/2025 08:49
Mover Obj A
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13/06/2025 08:48
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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13/06/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 08:48
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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12/06/2025 13:27
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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12/06/2025 13:27
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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12/06/2025 09:31
Disponibilização Base de Julgados
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12/06/2025 08:12
Juntada de Acórdão
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11/06/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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10/06/2025 09:00
Julgado
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03/06/2025 13:04
Enviados Autos Digitais para Secretaria de Câmara
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03/06/2025 09:00
Adiado
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16/05/2025 14:54
Conclusos para despacho
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16/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:22
Inclusão em Pauta
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14/05/2025 14:22
Para Julgamento
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14/05/2025 08:31
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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14/05/2025 07:27
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 12:08
Conclusos para despacho
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02/04/2025 12:08
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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02/04/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 08:19
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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25/03/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:20
Juntada de Petição
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17/03/2025 14:20
Juntada de Petição
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17/03/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 10:13
Conclusos para despacho
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12/07/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 22:43
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 14:30
Audiência de conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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04/07/2024 08:54
Juntada de Petição
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04/07/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2024 11:15
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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02/05/2024 11:42
Enviados Autos Digitais da Divisão de Rec. Cíveis para Central de Conciliação
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30/04/2024 15:49
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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30/04/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 12:58
Conclusos para despacho
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06/09/2023 12:58
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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06/09/2023 12:56
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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06/09/2023 12:56
Juntada de Petição
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06/09/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 08:21
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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31/08/2023 08:21
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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30/08/2023 11:46
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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30/08/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 18:30
Juntada de Petição
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19/05/2023 18:30
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 16:29
Conclusos para despacho
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27/04/2023 16:15
Expedido de Termo de Distribuição
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27/04/2023 09:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/04/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 17:23
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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25/04/2023 14:06
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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25/04/2023 13:39
Declarada incompetência
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03/04/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 11:00
Conclusos para despacho
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29/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:00
(Distribuição Automática) por sorteio
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29/03/2023 10:01
Registrado para Retificada a autuação
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29/03/2023 10:01
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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