TJCE - 0018374-69.2017.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/07/2025. Documento: 166246892
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166246892
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0018374-69.2017.8.06.0117 Promovente: CONDUSPAR CONDUTORES ELETRICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Promovido: G C MARTINS CONSTRUCOES LTDA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Ressalto que, em se tratando de parte promovida revel, sem advogado constituído, a contagem do prazo se dará de forma automática, a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, caput, do CPC). Após, remetam-se os autos ao Eg.
TJCE para fins de julgamento da apelação. Maracanaú/CE, 23 de julho de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
23/07/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166246892
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23/07/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 15:58
Conclusos para despacho
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22/07/2025 13:11
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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22/07/2025 12:08
Juntada de Petição de Apelação
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22/07/2025 11:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162645513
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01/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162645513
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0018374-69.2017.8.06.0117 Promovente: CONDUSPAR CONDUTORES ELETRICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Promovido: G C MARTINS CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONDUSPAR CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA em desfavor de G C MARTINS CONSTRUÇÕES EIRELI - ME, ambos qualificados nos autos.
A exequente alega ser credora do valor de R$ 25.504,30 (vinte e cinco mil quinhentos e quatro reais e trinta centavos), originado de triplicatas virtuais inadimplidas pela parte exequido.
No bojo da inicial apresentou planilha listando os títulos, a data de vencimento e o valor correspondente de cada um.
Ao final, requer a citação do representante legal da Executada para que, no prazo de 03 (três) dias, efetuem o pagamento da dívida no valor de R$ 25.504,30 (vinte e cinco mil quinhentos e quatro reais e trinta centavos)., corrigido até o efetivo adimplemento, acrescido das custas processuais e dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento).
Junto com a inicial acostou documentos ID. nº. 96474251 96474262.
Acolhidos os diversos pedidos de citação formulados pela parte autora, foram, entretanto, todas as tentativas foram frustradas.
Intimação da parte autora para manifestar-se sobre a prescrição (ID. n. 160390027).
Manifestação no ID. n. 161138230, alegando a inocorrência da prescrição.
Vieram conclusos os autos. É o que importa relatar.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Adotados os atos de praxe na condução da execução (atos de comunicação e constrição patrimonial), tem-se que o procedimento, datado de 08/08/2017, ainda não chegou a termo, razão por que cumpre verificar a ocorrência, ou não, da prescrição, à luz da legislação vigente.
Trata-se de execução de título extrajudicial do tipo Duplicata.
No caso de pretensão para haver o pagamento de duplicata, art. 18, inc.
I, da Lei n. 5.474 /1968 dispõe que a força executiva do título prescreve em três anos, contados da data de seu vencimento. Art 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(três) anos, contados da data do vencimento do título; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977); Nos termos da Súmula 150 do O Supremo Tribunal Federal - STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.".
A jurisprudência nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO - DUPLICATA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA - PRAZO TRIENAL - SENTENÇA CONFIRMADA. - A ação de execução da duplicata prescreve em três anos, nos termos do art. 18, inciso I, da Lei 5.474 de 1968 - Interpretando-se sistematicamente o art. 921, inciso III e § 1º e o art. 1.056 da Lei Processual de 2015, nas execuções ajuizadas sob a égide do CPC/73, em que o prazo prescricional não tiver iniciado ou escoado, o período de suspensão de 01 ano começa a fluir da data de vigência do novo Código, após o transcurso desse lapso temporal, se inicia automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, independentemente de intimação do credor - Tratando-se de ação executória lastreada em duplicatas, transcorrido o prazo prescricional de 03 (três) anos, após o término da suspensão do processo pelo período de 01 ano, deve ser declarada a prescrição intercorrente. (TJ-MG - Apelação Cível: 01077702920148130647 São Sebastião do Paraíso, Relator: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 20/09/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2024).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). 2.
No caso concreto, o prazo prescricional da pretensão executória lastreada em duplicata é trienal, conforme estabelecido em legislação específica (Lei 5.474/1968, art. 18), de tal sorte que a prescrição intercorrente também observa o mesmo prazo. 3.
A extinção pela prescrição no caso em questão não resulta da inércia do executado, mas sim da não localização de bens penhoráveis por um período superior ao prazo prescricional. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-DF 07141338620188070007 1899289, Relator: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 31/07/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/08/2024) No caso em apreço, a demanda foi ajuizada em 08/08/2017, contudo, até a presente data (30/06/2025), ao que se verifica, a citação da parte promovida não se efetivou, em razão de o credor não lograr êxito quanto ao fornecimento do correto endereço.
Ocorre que, ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, autorizando o pronunciamento da prescrição de ofício.
Ressalte-se que cumpre ao credor declinar o endereço do réu, não se admitindo, pois, que o feito prossiga indefinidamente sem solução, até que um dia, o exequente localize o devedor para lhe exigir o pagamento do valor objeto da ação, até mesmo porque há previsão legal de citação editalícia, cuja finalidade, no processo executivo, é a interrupção do prazo prescricional.
Contudo, em nenhum momento foi formalizado pedido de citação por edital nos presentes autos.
Ressalto que não cabe imputar ao Judiciário a demora no ato citatório, porquanto o processo teve seu curso normal, não se desincumbindo o exequente dos ônus que lhe cabe.
Foram realizadas diversas tentativas de citação, bem como de pesquisa de sistemas (INFOSEG e SISBAJUD), embora sem êxito, o que implica em fazer incidir no presente caso a regra do art. 240, §§1º e 2º, do CPC.
Desse modo, deve ser declarada a prescrição da pretensão da parte autora, que não se confunde com a prescrição intercorrente.
Em casos semelhantes aos dos autos, o Colendo STJ tem entendido reiteradamente no sentido de reconhecer a prescrição da pretensão executória: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
CITAÇÃO.
DEMORA.
CULPA DO EXEQUENTE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.1.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp n. 1.656.686/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PRESCRIÇÃO MATERIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
INÉRCIA.
MATÉRIA DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
RECURSO NÃO PROVIDO.1. "É consequência inarredável das normas de regência que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional, salvo demora imputável à administração judiciária (§ 3.º do art. 240 do CPC/2015); ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual" (EAREsp 1.294.919/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe de 13/12/2018)" (AgInt no AREsp 455.146/RN, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe de 15/09/2020).2.
Concluindo o Tribunal de origem pela falha exclusiva do exequente e inexistência de demora inerente ao Poder Judiciário, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.731.734/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 31/8/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO.
SÚMULA 568/STJ.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
PRAZO TRIENAL.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO FEITO ANTERIORMENTE PROPOSTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
Os arts. 932, V, do CPC/2015; 34, XVIII, c, e 255, § 4º, III, do RISTJ devem ser interpretados, conjuntamente, com a Súmula 568/STJ, a qual dispõe que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", o que é o caso dos autos.2.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assente no sentido de que a citação interrompe a prescrição, mas a retroação da interrupção à data da propositura da ação somente ocorre quando o ato citatório for tempestivamente promovido pela parte autora, a qual não é prejudicada pela demora imputável ao Poder Judiciário.3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.760.374/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021.) Ademais, a mera movimentação processual por meio de petições, sem que haja efetividade da pretensão executória, não suspendem nem interrompem o prazo prescricional.
Por fim, a parte exequente foi cientificada quanto à possibilidade de ocorrência da prescrição e, embora tenha se manifestado a respeito, não comprovou a ocorrência de causas interruptivas, quais sejam, efetiva citação ou efetiva constrição de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §4º-A, CPC.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. art. 487, II, do CPC e art. 18 da Lei n. 5.474 /68, declaro EXTINTA a presente execução por conta da prescrição.
Em razão da recente alteração promovida no CPC pela Lei nº 11.195/2021, a extinção da execução ocorre sem ônus para as partes, logo deixo de condenar a parte executada ao pagamento de custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte exequente por DJE.
Deixo de intimar a parte G C MARTINS CONSTRUCOES LTDA, pois sequer foi citada.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, 30 de junho de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
30/06/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162645513
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30/06/2025 14:38
Declarada decadência ou prescrição
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30/06/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 16/06/2025. Documento: 160390027
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0018374-69.2017.8.06.0117 Promovente: CONDUSPAR CONDUTORES ELETRICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Promovido: G C MARTINS CONSTRUCOES LTDA DESPACHO No presente caso, tendo em vista a possível ocorrência de prescrição, nos termos do artigo 240, §1º e §2°, e do art. 206, §5, I do CPC, intime-se a parte autora, pelo DJE, para se manifestar no prazo de 5 dias, nos termos do art. 10 do CPC. Maracanaú/CE, 12 de junho de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160390027
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12/06/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160390027
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12/06/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 15:39
Conclusos para despacho
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04/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 12:04
Conclusos para despacho
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31/01/2025 15:32
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:11
Expedição de Carta precatória.
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16/08/2024 21:37
Mov. [89] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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27/06/2024 10:35
Mov. [88] - Mero expediente | Considerando a comprovacao do recolhimento das custas, cumpra-se o despacho de fl. 145.
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26/06/2024 16:01
Mov. [87] - Concluso para Despacho
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11/06/2024 10:04
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01819546-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 11/06/2024 09:55
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10/06/2024 16:16
Mov. [85] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 10/06/2024 atraves da guia n 117.1032249-39 no valor de 246,37
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10/06/2024 09:18
Mov. [84] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1032249-39 - Custas Intermediarias
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06/06/2024 17:58
Mov. [83] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2024 12:59
Mov. [82] - Mero expediente | Cite-se, nos termos da peticao de fl. 136.
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23/04/2024 09:37
Mov. [81] - Concluso para Despacho
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09/04/2024 15:19
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01810771-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/04/2024 14:44
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04/04/2024 10:12
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0097/2024 Data da Publicacao: 04/04/2024 Numero do Diario: 3277
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02/04/2024 07:42
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2024 15:09
Mov. [77] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2024 14:44
Mov. [76] - Documento
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01/04/2024 14:44
Mov. [75] - Certidão emitida
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20/11/2023 15:33
Mov. [74] - Certidão emitida
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20/11/2023 15:31
Mov. [73] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/09/2023 12:12
Mov. [72] - Documento
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05/09/2023 12:10
Mov. [71] - Mero expediente | Cumpra-se integralmente o despacho de pag. 119, realizando pesquisa no sistema SISBAJUD a fim de localizar endereco atualizado da parte acionada e de seu representante legal. Apos, intime-se o(a) promovente para manifestar-se
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21/08/2023 14:45
Mov. [70] - Certidão emitida
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21/08/2023 14:44
Mov. [69] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/07/2023 13:30
Mov. [68] - Concluso para Despacho
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06/07/2023 11:23
Mov. [67] - Ofício
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06/07/2023 11:23
Mov. [66] - Ofício
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19/06/2023 10:38
Mov. [65] - Expedição de Ofício
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19/06/2023 10:38
Mov. [64] - Expedição de Ofício
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25/05/2023 11:23
Mov. [63] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2023 10:49
Mov. [62] - Encerrar documento - restrição
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23/05/2023 10:46
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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28/03/2023 04:52
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01808954-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/03/2023 14:12
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15/03/2023 21:35
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0078/2023 Data da Publicacao: 16/03/2023 Numero do Diario: 3036
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14/03/2023 02:35
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2023 09:43
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2023 11:30
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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10/03/2023 11:14
Mov. [55] - Carta Precatória/Rogatória
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10/03/2023 11:12
Mov. [54] - Certidão emitida
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15/12/2022 09:09
Mov. [53] - Documento
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06/09/2022 12:54
Mov. [52] - Expedição de Carta Precatória
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18/08/2022 09:57
Mov. [51] - Mero expediente | Rec. Hoje. Verifico o pagamento das custas relativas a expedicao/distribuicao/diligencia (pags. 89). Destarte, expeca-se carta Expedientes Necessarios.
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17/08/2022 11:22
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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01/07/2022 09:30
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WMAR.22.01820066-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 01/07/2022 09:04
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30/06/2022 18:04
Mov. [48] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 30/06/2022 atraves da guia n 117.1019080-59 no valor de 152,21
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30/06/2022 15:38
Mov. [47] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1019080-59 - Custas Intermediarias
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11/06/2022 04:45
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0490/2022 Data da Publicacao: 13/06/2022 Numero do Diario: 2863
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09/06/2022 10:55
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/06/2022 09:39
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2022 11:35
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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10/03/2022 08:19
Mov. [42] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 10/03/2022 atraves da guia n 117.1017126-69 no valor de 54,46
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09/03/2022 08:53
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WMAR.22.01806519-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/03/2022 08:33
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08/03/2022 21:56
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0161/2022 Data da Publicacao: 09/03/2022 Numero do Diario: 2800
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08/03/2022 14:02
Mov. [39] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1017126-69 - Custas Intermediarias
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07/03/2022 11:40
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0161/2022 Teor do ato: Rec.Hoje. Intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre informacao de pags.73/74. Expedientes necessarios. Advogados(s): L
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05/03/2022 17:45
Mov. [37] - Mero expediente | Rec.Hoje. Intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre informacao de pags.73/74. Expedientes necessarios.
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02/03/2022 12:57
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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02/03/2022 11:37
Mov. [35] - Documento
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02/03/2022 11:37
Mov. [34] - Documento
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02/03/2022 11:37
Mov. [33] - Certidão emitida
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25/08/2021 14:28
Mov. [32] - Certidão emitida
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09/03/2021 00:31
Mov. [31] - Certidão emitida
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14/11/2020 12:26
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2020 13:05
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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28/09/2020 09:28
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WMAR.20.00325013-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/09/2020 09:23
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14/09/2020 15:59
Mov. [27] - Certidão emitida
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14/09/2020 15:59
Mov. [26] - Documento
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19/05/2020 18:12
Mov. [25] - Expedição de Mandado | Mandado n: 117.2020/008378-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 14/09/2020 Local: Oficial de justica - Roberta Mesquita da Costa
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29/02/2020 11:34
Mov. [24] - Mero expediente | Rec. Hoje. Cumpra-se o despacho de fls. 55. Expedientes Necessarios
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08/11/2019 13:58
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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15/10/2019 11:49
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WMAR.19.00141203-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/10/2019 11:38
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11/10/2019 16:13
Mov. [21] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 11/10/2019 atraves da guia n 117.1005867-24 no valor de 57,52
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10/10/2019 15:57
Mov. [20] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1005867-24 - Custas Intermediarias
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08/10/2019 08:54
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0517/2019 Data da Disponibilizacao: 07/10/2019 Data da Publicacao: 08/10/2019 Numero do Diario: 2240 Pagina: 843-844
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04/10/2019 11:39
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0517/2019 Teor do ato: R.H. Expeca-se mandado de citacao, penhora e avaliacao. Antes, porem, intime-se o Exequente para realizar o pagamento das custas necessarias para cumprimento do ato,
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02/10/2019 08:36
Mov. [17] - Mero expediente | R.H. Expeca-se mandado de citacao, penhora e avaliacao. Antes, porem, intime-se o Exequente para realizar o pagamento das custas necessarias para cumprimento do ato, no prazo de 10 (dez) dias. Exp. Nec.
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15/05/2019 13:14
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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15/01/2019 08:15
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0029/2019 Data da Disponibilizacao: 14/01/2019 Data da Publicacao: 15/01/2019 Numero do Diario: 2059 Pagina: 712-713
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14/01/2019 15:30
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WMAR.19.00111038-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/01/2019 14:53
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11/01/2019 09:59
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0029/2019 Teor do ato: Intime-se o patrono do autor para manifestar-se sobre a informacao de pag. 48, que evidencia a nao citacao do(a) demandado(a), no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s)
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14/12/2018 08:55
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WMAR.18.00402783-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/12/2018 08:16
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24/10/2018 13:23
Mov. [11] - Mero expediente | Intime-se o patrono do autor para manifestar-se sobre a informacao de pag. 48, que evidencia a nao citacao do(a) demandado(a), no prazo de 10 (dez) dias.
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24/10/2018 09:53
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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24/10/2018 09:52
Mov. [9] - Certidão emitida
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24/10/2018 09:47
Mov. [8] - Correspondência devolvida outros motivos
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19/04/2018 14:16
Mov. [7] - Expedição de Carta
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05/12/2017 09:42
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2017 11:04
Mov. [5] - Conclusão
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18/08/2017 08:36
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WMAR.17.10012668-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 18/08/2017 08:18
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14/08/2017 13:51
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2017 09:56
Mov. [2] - Conclusão
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08/08/2017 09:56
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2017
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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