TJCE - 0200424-66.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168679209
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16/08/2025 11:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168679209
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14/08/2025 23:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168679209
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14/08/2025 23:05
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 16:55
Juntada de Petição de Apelação
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03/07/2025 15:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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01/07/2025 15:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/06/2025 14:39
Juntada de Petição de Apelação
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23/06/2025 14:30
Juntada de Petição de recurso
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 157945490
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 157945490
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200424-66.2024.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] Requerente: AUTOR: MARIA DO SOCORRO MENDES BEZERRA Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARIA DO SOCORREO MENDES BEZERRA em face de BANCO BRADESCO S/A.
A parte autora alega que é titular de conta bancária junto ao promovido e percebeu que passou a sofrer descontos mensais referente à anuidade de cartão de crédito que não foi contratada.
Requer, dessa forma, a condenação do promovido em danos morais, declaração de inexistência do contrato que ensejou os descontos que entende indevidos, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados indevidamente.
Inicial recebida.
Realizada audiência de conciliação, consignou-se a ausência do promovido.
O banco promovido contestou extemporaneamente.
A autora replicou.
Este é, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que se trata de análise de matéria eminentemente documental, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Da revelia Citado e devidamente cientificado da audiência de conciliação, o promovido quedou-se inerte, somente apresentando contestação quatro meses após a audiência.
Desse modo, impõe-se a decretação da revelia, conforme disposto no art. 344 do CPC: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Do Mérito Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a instituição financeira acionada não logrou êxito em demonstrar que a cobrança de anuidade em cartão de crédito foi devida.
Na qualidade de fornecedor de serviço, a responsabilidade do promovido, que alega ter celebrado contrato com a requerente, é objetiva, só sendo afastada se comprovada a inexistência do defeito apontado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.
Ademais, nos termos do art. 39, incisos III e VI do CDC, vê-se claramente que a instituição financeira promovida realizou tais práticas sem observância da legislação, ferindo os mais elementares direitos do consumidor.
A parte reclamante comprovou a existência do contrato que não celebrou, conforme extratos bancários em anexo, que evidenciam descontos referentes à anuidade de cartão de crédito.
No ano de 2023, a autora pagou o valor de R$ 248,40 (duzentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos), em 2022, pagou o valor de R$ 223,23 (duzentos e vinte e três reais e vinte e três centavos) e em 2024, o valor de R$ 109,27 (cento e nove reais e vinte e sete centavos), conforme extratos de ID 110691343 e 110691344.
O acionado, por sua vez, não logrou êxito em demonstrar que houve contratação legítima, visto que não trouxe aos autos comprovantes de que a autora teria ciência inequívoca da cobrança de anuidade pelo uso do cartão de crédito.
Frise-se que, por ocasião da celebração dos contratos e durante a execução destes, as instituições financeiras devem cumprir os deveres de boa-fé e proteção ao consumidor, de sorte que, ao conceder crédito de forma abusiva e cobrar taxas por anuidade de cartão, comete ato ilícito, nos termos do art. 187, do Código Civil.
Nesse contexto, é de se aplicar a Súmula 479 do STJ, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias".
No que tange à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobre a repetição em dobro, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é cabível somente em relação às cobranças realizadas após a publicação do acórdão proferido em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), ou seja, após 30/03/2021.
Aos descontos ocorridos antes do julgado mencionado, a devolução é simples, salvo comprovada a má-fé do promovido.
Nesse mesmo contexto, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem se manifestado da seguinte forma: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA DECORRENTE DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO.
ART. 42 DO CDC.
INCABÍVEL NO PRESENTE CASO.
DÉBITOS COBRADOS NA PRESENTE AÇÃO SÃO ANTERIORES AO REFERIDO JULGADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA COBRANÇA.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - In casu, restou comprovado que a autora sofreu descontos indevido sem sua conta bancária, decorrente de seguro não contratado.
A Instituição Financeira demandada, enquanto responsável pela conta bancária do cliente é quem mais está apta a impedir os efeitos das ações fraudulentas.
Deve pois, restituir à parte autora os valores descontados indevidamente e reparar os danos morais causados. 2 Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), traz a modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. [...] (Apelação Cível - 0030076-07.2019.8.06.0096, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022) No caso em apreço, é cabível a restituição em dobro, visto que os descontos ocorreram no ano de após o ano de 2021.
Quanto a condenação em danos morais, a análise do presente caso deve observar o princípio da razoabilidade, o qual impõe que apenas situações que efetivamente gerem impacto relevante na dignidade ou personalidade da parte possam ser consideradas aptas a ensejar indenização por danos morais.
O mero aborrecimento ou dissabor ocasionado por descontos indevidos de pequeno valor, especialmente quando não comprometem de forma significativa os rendimentos ou a subsistência do consumidor, não configura dano moral.
Ademais, é relevante destacar que a parte autora não buscou a solução do impasse diretamente com a instituição financeira antes de recorrer ao Judiciário, conduta que evidencia a ausência de tentativa de resolução administrativa e que contraria o princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 5º do Código de Processo Civil.
A boa-fé impõe a todos os sujeitos processuais o dever de cooperar e de adotar medidas razoáveis para minimizar os danos.
A busca pela solução administrativa seria um meio eficaz para evitar os transtornos que levaram ao ajuizamento da presente demanda, o que reforça o caráter evitável dos alegados prejuízos. O ordenamento jurídico não admite que situações de mero aborrecimento sejam supervalorizadas, a ponto de se confundir com situações que efetivamente causam danos à esfera moral do indivíduo.
Nesse aspecto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente atinge plenamente o objetivo reparatório, afastando a necessidade de qualquer cumulação com indenização por dano moral.
Some-se a isso o fato de que a autora somente ajuizou a ação dois anos após o início dos descontos.
Essa circunstância reforça o entendimento de que a situação enfrentada não ultrapassa os limites do mero aborrecimento, não havendo, assim, qualquer fundamento para se acolher o pedido de reparação por danos morais.
Quanto ao tema, vide no STJ o acórdão no AgInt no Recurso Especial n. 1.655.212 - SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma.
Conclui-se que os descontos realizados pela promovida, ainda que indevidos, não configuram situação que justifique a indenização por danos morais, especialmente em razão de sua irrelevância financeira, da ausência de comprovação de prejuízo relevante e da possibilidade de resolução administrativa previamente negligenciada pela parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato que deu ensejo aos descontos na conta bancária da parte autora; b) condenar o requerido a devolver, em dobro, a quantia indevidamente descontada dos proventos do reclamante, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir da data do desconto (CC, art. 398) e juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação (CC, art. 405); c) julgar improcedente o pedido de condenação em danos morais.
Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Coreaú-CE, 30 de maio de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 157945490
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 157945490
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16/06/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157945490
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16/06/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157945490
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15/06/2025 18:43
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2025 10:54
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2025 11:41
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 12:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/11/2024 17:11
Conclusos para despacho
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27/11/2024 04:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:46
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:46
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 21/11/2024 23:59.
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11/11/2024 16:54
Juntada de auto de adjudicação
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111574491
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111574491
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22/10/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111574491
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22/10/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 11:11
Juntada de ato ordinatório
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18/10/2024 23:44
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/10/2024 20:41
Mov. [14] - Audiência Designada | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiencia de Conciliacao para o dia 11 de novembro de 2024, as 13:00h. O referido e verdade. Dou fe. Coreau/CE, 17 de outubro de 2024. Francisca Bezer
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17/10/2024 20:16
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 11:45
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/11/2024 Hora 13:00 Local: Sala Juizado Especial Situacao: Pendente
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01/10/2024 16:04
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01803317-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/10/2024 15:08
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30/09/2024 09:30
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2024 13:43
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01803078-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/09/2024 12:50
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04/09/2024 11:58
Mov. [8] - Conclusão
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04/09/2024 11:58
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01803002-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 04/09/2024 11:57
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04/09/2024 11:19
Mov. [6] - Certidão emitida
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03/09/2024 20:37
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0370/2024 Data da Publicacao: 04/09/2024 Numero do Diario: 3383
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02/09/2024 02:29
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2024 14:14
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 11:31
Mov. [2] - Conclusão
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27/08/2024 11:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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