TJCE - 0201552-09.2024.8.06.0171
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taua
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 21:10
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
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27/06/2025 03:27
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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27/06/2025 00:15
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Marta Pereira Torquato Alves (OAB 30581/CE), Lara Cynthia Roberto Linhares (OAB 19113/PI) Processo 0201552-09.2024.8.06.0171 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Francisca Pereira Bezerra - DECISÃO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR indevidos os débitos relacionados a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", realizados nos benefícios da autora, para cessarem todos os efeitos dele decorrente; b) DETERMINAR que a parte requerida proceda à restituição simples dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato debatido no presente feito e em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; c) DETERMINAR que a instituição requerida proceda ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de 1% ao mês desde a citação.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Não há necessidade de intimação do revel ou da parte não assistida por advogado.
Os prazos contra a parte sem advogado constituído nestes autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa processual.
Não havendo irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na estatística.
Taua/CE, data da assinatura digital.
Francisco Ireilton Bezerra Freire Juiz de Direito -
26/06/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 01:49
Encaminhado edital/relação para publicação
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25/06/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 12:27
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2025 09:35
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:54
Decorrido prazo
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30/09/2024 11:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 17:54
Expedição de Carta.
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30/08/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 18:34
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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15/08/2024 12:11
Encaminhado edital/relação para publicação
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15/08/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 08:25
Expedição de Carta.
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14/08/2024 15:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/07/2024 09:21
Conclusos
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24/07/2024 09:21
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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