TJCE - 0200575-21.2023.8.06.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Cleide Alves de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/07/2025 08:46
Juntada de Certidão
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01/07/2025 08:46
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:17
Decorrido prazo de ADELIA AUGUSTO DINIZ em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23374445
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR PROCESSO: 0200575-21.2023.8.06.0181 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO em desfavor da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre, que julgou procedentes os pedidos da ação ordinária. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e Decido.
No tocante à homologação do acordo, o Código Civil Brasileiro, ao regulamentar a transação, estabelece que "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." (art. 840) e, ainda, que "Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação." (art. 841).
O legislador, todavia, cuidou de ressalvar, na sequência, que "A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível." (art. 844).Com efeito, o Código de Processo Civil, tratou de uma louvável inovação legislativa, ao expandir substancialmente os poderes do relator, conferindo a ele possibilidades, como: "…ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes" nos termos do inciso I, artigo 932 do CPC/15.
Em comento ao artigo aludido (art. 932, I, CPC/2015), Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, salientam que: "Dentro do órgão fracionário competente, o relator é responsável pela direção do processo.
Daí a razão pela qual tem poderes para determinar prova, homologar autocomposição das partes, determinar a intimação do Ministério Público e exercer outras atribuições eventualmente constantes do regimento interno do respectivo tribunal.
Além disso, o relator deve dirigir o processo observando no que couber igualmente o art. 139, CPC.
Em outras palavras: deve, dirigi-lo de forma cooperativa (art. 6º, CPC).
Não por acaso o legislador particularizou o seu dever de prevenção no art. 932, parágrafo único, CPC." 1Assim, sem maiores delongas, esta é a hipótese dos autos, razão pela qual incumbe ao Relator, tão somente, homologar o acordo firmado entre as partes.
Ante o exposto, no exercício do poder-dever insculpido na norma do art. 932, inc.
I, do CPC/15, HOMOLOGO O ACORDO entabulado (ID 19358190) destes autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito com julgamento de mérito, com base no art. 487, inc.
III, do CPC.
Proceda-se a baixa do recurso no acervo do gabinete desta magistrada.
Expedientes necessários.
Decorrido in albis prazo recursal, dê-se baixa e arquive-se.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora 1 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23374445
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17/06/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23374445
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16/06/2025 13:04
Homologada a Transação
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08/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:21
Recebidos os autos
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10/02/2025 16:21
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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