TJCE - 0200719-80.2022.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 13:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165657686
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165657686
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165657686
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165657686
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0200719-80.2022.8.06.0067 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021 (ESPECIFICAMENTE, o art. 129, II, do provimento), emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR o(a) RECORRIDOS para, no prazo de 15 (QUINZE) dias, APRESENTAR AS CONTRARRAZÕES do recurso retro.
Chaval/CE, 18 de julho de 2025.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS A DISPOSIÇÃO. -
18/07/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165657686
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18/07/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165657686
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18/07/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 18:08
Juntada de Petição de Apelação
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14/07/2025 15:01
Juntada de Petição de Apelação
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09/07/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 155830021
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200719-80.2022.8.06.0067 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Indenização por Dano Moral] Autor/Promovente: AUTOR: ARISTOBOLO FERREIRA PASSOS Réu/Promovido: REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Aristobolo Ferreira Passos em face de Banco Bradesco S.A.
A parte autora narra que possui conta com a requerida para exclusivamente para receber o seu benéfico previdenciário, contudo vem sofrendo descontos de taxas de manutenção de conta.
Assim requer a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados em sua conta corrente e indenização em danos morais.
A peça veio acompanhada de documentos.
A parte requerida, em sua peça contestatória, levantou prejudicial de mérito de prescrição trienal.
No mérito sustenta, em síntese, que a cobrança de tarifa é legítima, tendo a parte contratado o serviço de forma livre e espontânea.
No mais, sustenta a inexistência de dano moral A parte autora apresentou réplica.
Intimadas para indicarem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes não se manifestaram. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Os pressupostos processuais e os requisitos da demanda estão presentes.
Dessa forma, passo ao antecipado julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. 1.
Prejudicial de mérito de prescrição trienal O ente financeiro sustenta que a presente ação estaria prescrita, pois se enquadraria a presente demanda na previsão constante no art. 206, §3º, inciso V do CC, vez que se trata de demanda que objetiva a reparação civil.
Razão não assiste ao demandado.
Em que pese a pretensão declaratória de nulidade contratual ser imprescritível, os efeitos pecuniários se sujeitam à prescrição quinquenal, segundo os ditames do art. 27 do CDC.
Além disso, por se tratar de uma obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada desconto considerado indevido.
Preliminar rejeitada.
Assim, procedo com a análise do mérito. 2.
Mérito As partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
Registre-se que o Código de Direito do Consumidor confere uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação entre as partes.
O normativo insculpido no art. 6º, VIII, do citado diploma legal disciplina a inversão do ônus da prova, com o escopo de facilitar a defesa do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ademais, o art. 14 da supracitada norma assevera que cabe ao fornecedor a reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços, decorrente de sua responsabilidade objetiva.
Pois bem.
No presente caso, do exame das alegações das partes e provas coligidas aos autos tenho que se afigura manifestamente indevida a cobrança de tarifas de manutenção de conta bancária impostas pela reclamada.
Atem-se que a conta-salário é um tipo especial de conta de depósito à vista, sendo destinada a receber salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares.
Frise-se que não podem ser cobradas tarifas em contas-salário, conforme disposto no art. 2º, I, da Resolução nº 3.402/2006 e art. 2º, da Resolução nº 3.919/2010 ambas do Banco Central do Brasil.
Somado a isso, são direitos básicos do consumidor o recebimento de informações adequadas e claras.
O dever de prestá-las cabe, indubitavelmente, ao banco réu, na qualidade de fornecedor de serviços, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...) Conclui-se, portanto, que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, vez que demonstrou, por meio da juntada de extrato bancário, a efetivação dos descontos imputados ao réu.
Por sua vez, o réu não comprovou os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, uma vez que não apresentou o contrato de conta bancária celebrado entre as partes que pudesse legitimar a cobrança das tarifas.
A comprovação da utilização de qualquer dos serviços dispostos na "cesta de produtos" não supre a apresentação do contrato, não havendo como concluir que a parte suplicante concordou com as cobranças e que tinha pela ciência dos seus termos.
Deste modo, diante das alegações das partes e das provas coligidas aos autos, tenho como evidente que o consumidor dirigiu sua manifestação de vontade para abertura de conta com o escopo exclusivo de recebimento de seu benefício previdenciário, sendo a declaração de inexistência do débito medida que se impõe.
No que tange à devolução dos valores descontados, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento em recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor.
Contudo, impende destacar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação em 30 de março de 2021.
Dessa forma, amparado no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, determino a devolução simples do indébito nos valores descontados, porém a devolução deve se dar de forma dobrada nos valores descontados após 30 de março de 2021, observando-se o prazo prescricional de 5 anos do CDC.
Quanto ao pedido de dano moral, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Egrégio Tribunal de Justiça, o desconto de valores irrisórios, por si só, não configura dano moral indenizável. Segundo o entendimento do STJ, a restituição do valor indevidamente descontado é medida suficiente para reparar o eventual prejuízo material, não justificando condenação adicional por danos morais.
No mesmo sentido, segue o entendimento firmado pelo TJCE ao estabelecer que situações dessa natureza caracterizam mero aborrecimento, e não violação a direitos da personalidade, como honra, dignidade ou imagem.
Vejamos: STJ.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLEITO RECURSAL CONCERNENTE À FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
NUMERÁRIO DESCONTADO QUE AFIGURA-SE ÍNFIMO.
INSUFICIENTE PARA ENSEJAR DANOS MORAIS.
MERO ABORRECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR CONDIZENTE COM OS CRITÉRIOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposta em face da sentença exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para declarar a inexistência de contratação de seguro e condenar o promovido a devolver o valor descontado indevidamente, mas não reconheceu o dano moral.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar se é cabível a reforma da sentença em relação à condenação por danos morais e à majoração dos honorários advocatícios.
III.
Razões de decidir 3.
O dano moral não se configura no caso concreto, pois não houve lesão a direitos da personalidade da parte requerente.
O valor descontado, de R$ 37,40, é ínfimo e não comprometeu a subsistência do consumidor, sendo considerado um mero aborrecimento.
Esta conclusão está em consonância com o entendimento desta Câmara, que considera que descontos de valores irrisórios não configuram dano moral indenizável. 4.
Quanto aos honorários advocatícios, a fixação em 10% do valor da causa, conforme o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil (CPC), foi adequada e em consonância com os critérios legais, como o grau de zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado.
IV.
Dispositivo 5.
Diante do exposto, conhece-se do recurso de apelação interposto para negar-lhe provimento, nos termos em que fundamentado.
V.
Dispositivos legais citados Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) VI.
Jurisprudência relevante citada (TJCE ¿ Apelação Cível 0050861-62.2021.8.06.0114 ¿ Rel.
Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 14/08/2024, data de publicação 14/08/2024); (TJCE ¿ Apelação Cível 0201559-52.2023.8.06.0133 ¿ Rel.
Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 13/11/2024, data de publicação 13/11/2024); (TJCE ¿ Apelação Cível 0200206-83.2022.8.06.0109 ¿ Rel.
Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 06/11/2024, data de publicação 07/11/2024); (TJCE ¿ Apelação Cível 0001087-27.2019.8.06.0084 ¿ Rel.
Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 29/05/2024, data de publicação 29/05/2024); ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora No caso concreto, não há elementos nos autos que demonstrem que o desconto gerou consequências além do mero aborrecimento.
Não houve inscrição do autor em cadastros restritivos, divulgação pública do fato ou qualquer outro efeito capaz de atingir sua reputação ou integridade emocional.
A alegação de "constrangimento genérico" não se sustenta, pois, conforme reiterado pela jurisprudência, o ônus da prova quanto à existência e extensão do dano moral cabe ao autor, que não logrou comprovar lesão efetiva a seus direitos personalíssimos.
Acrescente-se que o valor descontado mensalmente na conta do autor revela-se manifestamente ínfimo, insuficiente para comprometer a sua subsistência do autor ou gerar repercussões graves em sua esfera pessoal.
O fato de a parte autora ter suportado ao longo dos anos o desconto em sua conta sem se opor arrefece a tese de que existiria dano moral no presente caso.
Diante do exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, conforme o art. 487, I do CPC, julgando improcedente o pedido de indenização por dano moral e parcialmente procedente os pedidos para: a) reconhecer a inexistência do débito decorrente da tarifa bancária; b) determinar a instituição financeira demandada a restituir o valor indevidamente descontado na conta-salário da demandante na forma simples, porém a devolução deve se dar da forma dobrada nos valores descontados após 30 de março de 2021, observando-se o prazo prescricional de 5 anos do CDC com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes desde a citação (art. 405 CC); Reconhecida a sucumbência recíproca, condeno as partes a arcarem, cada uma, com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais (art. 86 CPC), e fixo honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da condenação para cada advogado (art. 85, § 2º, CPC), observando-se, para a parte autora, condição suspensiva ao pagamento dos honorários devidos à parte contrária, em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, CPC).
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Chaval, data da assinatura digital.
Maycon Robert Moraes Tomé Juiz -
20/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 Documento: 155830021
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19/06/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155830021
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24/05/2025 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2024 16:28
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 23:28
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/08/2024 10:23
Mov. [42] - Concluso para Sentença
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14/08/2024 10:22
Mov. [41] - Decurso de Prazo
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06/08/2024 09:51
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0262/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
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02/08/2024 12:27
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 09:33
Mov. [38] - Certidão emitida
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31/07/2024 11:30
Mov. [37] - Mero expediente | Intimem-se as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretender produzir provas. No silencio, voltem-me autos conclusos para sentenca. Expedientes necessarios.
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26/07/2024 17:18
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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04/07/2024 23:38
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WCHV.24.01802874-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/07/2024 23:03
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18/06/2024 09:56
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0194/2024 Data da Publicacao: 18/06/2024 Numero do Diario: 3328
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14/06/2024 12:15
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2024 11:38
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2024 17:58
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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25/04/2024 15:29
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WCHV.24.01801780-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/04/2024 15:02
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10/04/2024 15:45
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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05/04/2024 08:53
Mov. [28] - Certidão emitida
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05/04/2024 08:51
Mov. [27] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2024 11:57
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WCHV.24.01801366-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/04/2024 11:25
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30/03/2024 00:19
Mov. [25] - Certidão emitida
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21/03/2024 23:32
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0085/2024 Data da Publicacao: 22/03/2024 Numero do Diario: 3271
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19/03/2024 02:29
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2024 14:07
Mov. [22] - Certidão emitida
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06/03/2024 16:10
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/02/2024 10:52
Mov. [20] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2024 00:37
Mov. [19] - Certidão emitida
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09/01/2024 20:45
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0006/2024 Data da Publicacao: 10/01/2024 Numero do Diario: 3222
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08/01/2024 11:58
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0006/2024 Teor do ato: Designo audiencia de conciliacao para o dia 5 de abril de 2024, as 8:30 horas. Cite-se o reu. O prazo de 15 dias para resposta contar-se-a da audiencia. Expedientes n
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08/01/2024 10:36
Mov. [16] - Certidão emitida
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24/10/2023 21:59
Mov. [15] - Mero expediente | Designo audiencia de conciliacao para o dia 5 de abril de 2024, as 8:30 horas. Cite-se o reu. O prazo de 15 dias para resposta contar-se-a da audiencia. Expedientes necessarios.
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24/10/2023 21:58
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/04/2024 Hora 08:30 Local: Sala de Audiencia de Chaval Situacao: Realizada
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11/07/2023 10:18
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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29/03/2023 12:32
Mov. [12] - Encerrar documento - restrição
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08/03/2023 14:45
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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07/03/2023 20:41
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WCHV.23.01800544-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/03/2023 20:22
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06/03/2023 11:06
Mov. [9] - Documento
-
24/02/2023 16:17
Mov. [8] - Certidão emitida
-
24/02/2023 16:17
Mov. [7] - Documento
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24/02/2023 16:10
Mov. [6] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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13/02/2023 13:19
Mov. [5] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/02/2023 09:52
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 067.2023/000303-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 24/02/2023 Local: Oficial de justica - Raimundo Evaristo Costa Neto
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11/02/2023 00:04
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/12/2022 21:59
Mov. [2] - Conclusão
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08/12/2022 21:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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