TJCE - 0200504-26.2023.8.06.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/07/2025 10:47
Juntada de Certidão
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16/07/2025 10:47
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:44
Decorrido prazo de ELIAS ANTONIO DAS NEVES em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23401642
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0200504-26.2023.8.06.0114 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ELIAS ANTONIO DAS NEVES APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação interposto por ELIAS ANTONIO DAS NEVES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE (ID 20720485), que, em sede de Ação Ordinária ajuizada pelo apelante em desfavor do Banco do Nordeste do Brasil S.A., julgou procedente a lide, nos seguintes termos: "Diante do exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que o réu restitua ao autor o valor de R$ 807,70, devidamente corrigidos pelo INCC desde o desconto, e juros de mora 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, além de condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00, atualizado a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e, por conseguinte, julgo extinta a fase de conhecimento do processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, dado o ínfimo valor da condenação (artigo 85, § 8°, do CPC)." Irresignada, a parte autora interpôs o presente apelo (ID 20720490), alegando que recebeu seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez na conta junto ao banco réu, e ao consultar seu extrato, percebeu que sua aposentadoria foi integralmente retida no mês de abril de 2023, impossibilitando o saque do valor necessário para sua subsistência.
Argumenta que, embora estivesse inadimplente com o banco, isso não autorizava o Apelado a debitar valores de sua aposentadoria sem aviso prévio, e ainda mais, um débito que ultrapassava o valor recebido.
Como fundamento jurídico do pedido, alega que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser majorado, citando jurisprudências do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ao final, pede que a indenização por danos morais seja aumentada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
Contrarrazões (ID 20720496), alega que a condenação de primeira instância se mostrou suficiente e proporcional ao caso, não merecendo reforma. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso apelatório, conheço do recurso e passo à sua análise.
De plano, assevero a possibilidade de julgamento monocrático, prevista no artigo 932, incisos IV e V, do CPC, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal a respeito da matéria, em consonância com o artigo 926 do CPC e a Súmula 568 do STJ.
A existência de precedente uniforme demonstra a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais, permitindo o julgamento monocraticamente.
Assim, em face da ausência de controvérsia e da existência de precedente consolidado, julgo o presente recurso monocraticamente.
O ponto central da controvérsia da lide reside na análise da possibilidade de majoração da indenização arbitrada em favor do apelante, por considerá-la desproporcional ao dano sofrido.
Sobre o tema, ficou claro que o serviço oferecido pelo réu foi falho, ao deixar de observar os cuidados necessários, tendo em vista a retenção integral do seu benefício, o que resultou em prejuízos para o autor/apelante.
Nesse sentido, é incontestável a responsabilidade do réu no caso em questão, uma vez que realizou cobranças indevidas diretamente do benefício previdenciário do autor, impedindo-a de usufruir plenamente do valor a que tinha direito.
No que se refere aos danos morais, a Constituição Federal, em seu art. 5°, consagra o direito à indenização decorrente da violação de direitos fundamentais: Art.5º. [...] X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O dano moral é cabível quando o ato lesivo afeta a integridade psíquica, o bem-estar íntimo ou a honra do indivíduo, de forma que a reparação por meio de uma indenização pecuniária possibilite ao ofendido uma compensação pelos transtornos sofridos.
Nesse sentido, a reparação por dano moral é justificada, uma vez que os descontos não autorizados na folha de pagamento da parte autora evidenciam uma ofensa grave à sua personalidade, gerando sofrimento, aborrecimentos, frustrações e impactos psíquicos e financeiros.
Tais prejuízos, por sua natureza, dispensam a necessidade de comprovação específica, presumindo-se a existência do dano moral.
Em relação à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido em relação ao evento danoso e à situação econômica das partes.
Como forma de definir o montante das indenizações por danos morais, o STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011).
A reparação do dano moral cumpre, portanto, uma função de justiça corretiva ou sinalagmática, por conjugar, de uma só vez, a natureza satisfatória da indenização do dano moral para o lesado, tendo em vista o bem jurídico danificado, sua posição social, a repercussão do agravo em sua vida privada e social, e a natureza penal da reparação para o causador do dano, atendendo a sua situação econômica, a sua intenção de lesar (dolo ou culpa), a sua imputabilidade, etc. (MARIA HELENA DINIZ, Indenização por dano moral, Consulex, 1997, n. 3).
Se não for possível, assim, fixar a indenização a partir dos critérios consagrados na jurisprudência, segundo os quais a quantia arbitrada pelo julgador possa ser idônea para, ao mesmo tempo, punir o agente, demovendo-o de reincidir na conduta danosa, e compensar a vítima pelo mal experimentado, sem enriquecê-la, é recomendável ao julgador, data vênia, fixar um valor a princípio expressivo, já que, valendo-se do princípio da razoabilidade, é inevitável concluir que a vocação punitiva da indenização do dano moral tem notória prevalência sobre a lenitiva.
A capacidade econômica das partes também pesa pois quando é pessoa jurídica com grande poder econômico o valor da indenização deve ser, necessariamente, considerável, a fim de satisfazer, prevalentemente, a sua função punitiva.
Realmente, o arbitramento da indenização moral não deve ser ínfimo tampouco excessivo e, somente, nestas 2 (duas) hipóteses, se divisa a autorização para o redimensionamento pela Corte.
Dessarte, no que tange ao quantum indenizatório fixado, em observância ao que vêm sendo decidido por esta corte de segunda instância em casos semelhantes e, por se tratar a promovida de uma instituição de grande porte, entendo, em verdade, que a quantia fixada em sentença se encontra dentro do padrão de condenações desta Corte para casos semelhantes, que gira em torno de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Neste sentido, colaciono julgados desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A RETENÇÃO DO SALÁRIO DA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação interposta por Aurilene Ferreira Lima Moreira em face da sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito e condenação em danos morais proposta em desfavor do Banco Bradesco S/A.
II.
Questão em discussão: 2.
O cerne do apelo cinge-se em verificar a possibilidade ou não de condenação em danos morais em desfavor do ora apelado.
III.
Razões de decidir: 3.
Os serviços de crédito e financiamento estão submetidos à proteção específica do sistema de defesa do consumidor, por expressa previsão do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Assim, ao celebrar contratos de empréstimo, seja qual for sua natureza, as instituições financeiras têm o dever de informar, avaliar riscos e exercer, em parceria com os seus clientes, a gestão responsável e eficaz do crédito. 5.
In casu, constata-se através do conjunto de descontos efetuados em folha de pagamento, que o comportamento perpetrado pela parte Apelada implicou comprometimento significativo dos vencimentos da Recorrente.
Diante da ausência de cautela por parte da instituição financeira, evidencia-se que houve defeito no serviço prestado, haja vista que esta assumiu o risco e a obrigação do prejuízo. 6.
Conforme previsão da lei consumerista, a responsabilidade pelos danos causados pelo fornecedor aos seus consumidores, em decorrência da prestação de serviço, é de natureza objetiva. 7.
A indenização por danos morais há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade - como efeito pedagógico - que há de decorrer da condenação.
Por consequência, entendo que assiste razão ao Apelante e assim, para atingir o objetivo de coibir que a instituição financeira ora recorrida venha repetir a conduta ilícita, bem como evitar o enriquecimento sem causa da promovente, fixo o dano moral em R$ 2.000,00. (dois mil reais).
IV.
Dispositivo e tese: 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0204752-96.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
REVISÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS MENSAIS EM FOLHA OU CONTA SALÁRIO AO PERCENTUAL DE 30% DA REMUNERAÇÃO.
RETENÇÃO INTEGRAL DE VALORES EM CONTA CORRENTE PARA SALDAR DÉBITOS COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONSTITUI CONDUTA ILÍCITA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
IMPOSSIBILIDADE DO CASO CONCRETO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
LEGALIDADE.
PACTUAÇÃO COMPROVADA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
A controvérsia recursal cinge-se em analisar eventuais abusividades que ensejem revisão contratual, sobretudo em relação às taxas de juros e sua capitalização (anatocismo), bem como aferir a possibilidade de limitação dos descontos mensais das parcelas contratadas até o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração do autor, além de verificar a legalidade ou não da conduta da instituição financeira credora, em face da retenção integral do salário do correntista para saldar débitos relativos a empréstimos consignados em atraso. 2.
A intervenção do Estado no regramento contratual privado somente se justifica quando existirem cláusulas abusivas no contrato.
Neste contexto, não se pode olvidar que as condições pactuadas que estabeleçam obrigações desproporcionais para o consumidor estão sujeitas a modificação, segundo a previsão do artigo 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, acima mencionado, devendo-se primar pela observância dos princípios da função social do contrato e do equilíbrio entre as partes contraentes. 3.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Consoante a Súmula 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.".
No que tange à redução da taxa de juros remuneratórios à média de mercado, tem-se que esta se restringe às seguintes hipóteses: a) não juntada aos autos do contrato correlato; b) ausência de expressa estipulação da taxa no instrumento contratual; c) quando verificada abusividade do percentual que represente uma vantagem exagerada, justificadora da limitação, a qual deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação.
No caso em liça, nenhuma das hipóteses suso mencionadas ocorreram, uma vez que os contratos anexados aos autos indicam as taxas de juros pactuadas.
O percentual de 44,75% ao ano, no primeiro contrato, e 37,51% ao ano, no segundo, respectivamente, não discrepam excessivamente da taxa média praticada nos períodos das contratações.
Muito pelo contrário, são mais baixas que as de mercado (54,49% ao ano - agosto/2008 e 44,71% ao ano - setembro/2009), devendo ser mantidas as taxas de juros contratadas. 4.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
STJ - Súmula 541: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso concreto, em ambos os contratos (fls. 18 e 20) estão expressas as taxas de juros anuais, as quais superam o duodécuplo das respectivas taxas mensais, pelo que é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual conforme contratada, devendo ser mantida a capitalização dos juros. 5.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA OU CONTA CORRENTE-SALÁRIO DE PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
Jurisprudência pacificada pelo STJ entende que os descontos em folha de pagamento, bem como em conta corrente, devem obedecer ao patamar máximo de 30% sobre a remuneração do consumidor/servidor público, considerando o caráter alimentar dos vencimentos.
Assim, ainda que exista manifestação expressa de concordância do recorrente quando da contratação dos empréstimos, deve-se observar o principio da dignidade da pessoa humana positivado no artigo 1º, inciso III, da Constituição da República.
Precedentes do STJ. 6.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é lícito ao banco valer-se do salário do correntista, que lhe é confiado em depósito, para cobrir saldo devedor de conta-corrente.
Para obter o pagamento da dívida, deve a instituição credora fazê-lo através da cobrança administrativa ou judicial. 7.
Não é cabível a quitação de dívidas contraídas com a instituição financeira por meio da retenção de salários ou proventos depositados em conta-corrente, ainda que haja cláusula contratual autorizando a retenção. 8.
Constitui ato ilícito a retenção dos proventos de correntista devedor, em montante suficiente a afetar a reserva do mínimo existencial, com o objetivo de pagamento de débitos em atraso com o banco depositário, razão pela qual é devida a indenização por dano moral.
Precedentes do STJ. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0010706-49.2010.8.06.0034, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/12/2018, data da publicação: 19/12/2018) APELAÇÃO.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS E RETENÇÕES INDEVIDAS.
RECONHECIDO EM SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE RECURSO QUANTO A ESSE CAPÍTULO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
VERIFICAÇÃO DO QUANTUM.
VALOR ARBITRADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Dos danos morais: Na hipótese dos autos, percebe-se que restou comprovado o ato ilícito praticado por ação da parte ré, a culpa do agente e o dano, configurados pela inexistência de contrato de empréstimo firmado pela parte autora, ausência de cautela da instituição financeira ao realizar os descontos relativos ao contrato e, descontos irregulares no benefício do autor, respectivamente.
Com efeito, no que toca ao dano moral, deve ser ponderado que, no caso concreto, razoável entender que de fato de que a parte autora teve sua conta invadida, subtraindo-lhe valores sem nenhuma justificativa, inclusive com a realização de retenções indevidas, sobressai por inconteste o abalo causado a si.
Configuração de circunstância delineadora de ilícito civil a ensejar a reparação pelos danos morais imputados à recorrente.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não apresenta-se de todo modo razoável, devendo ser majorado para o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), em conformidade com o usualmente arbitrado por este tribunal.
Dos honorários advocatícios: No caso em tela, o magistrado a quo entendeu pela condenação do réu ao pagamento dos honorários equitativamente em R$ 500,00 (quinhentos reais), portanto, não assiste razão à parte autora, ora apelante, uma vez que a fixação dos honorários advocatícios fora realizada de forma equitativa, nos termos do art.85, § 8º, do CPC, de modo a zelar pela dignidade da atividade profissional advocatícia.
Recurso da parte ré CONHECIDO e DESPROVIDO.
Recurso da parte autora CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, majorando o quantum a título de danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme o usualmente arbitrado por este tribunal.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos apelatórios nº 0228959-83.2022.8.06.0001 para negar provimento ao interposto pela ré e dar parcial provimento ao interposto pela autora, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0228959-83.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/07/2023, data da publicação: 19/07/2023) Assim, utilizando as premissas anteriormente citadas e considerando os precedentes desta Corte para situações semelhantes, infere-se que o quantum deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão do réu sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores.
ISSO POSTO, conheço do recurso de Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, tão somente para majorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 3.000,00. (três mil reais), mantendo os demais termos da sentença de origem. Expedientes Necessários. Fortaleza (CE), data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23401642
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17/06/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23401642
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17/06/2025 11:46
Conhecido o recurso de ELIAS ANTONIO DAS NEVES - CPF: *10.***.*73-72 (APELANTE) e provido em parte
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24/05/2025 20:19
Recebidos os autos
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24/05/2025 20:19
Conclusos para despacho
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24/05/2025 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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