TJCE - 3000967-24.2025.8.06.0115
1ª instância - 2ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTESENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por JOSÉ DAVI DE SENA, representado por sua procuradora MARIA IRANI DE SENA, em face do BANCO BMG S/A.A inicial veio acompanhada de documentos.No despacho de ID 159935196 foi determinada a regularização do polo ativo da demanda, já que na procuração pública juntada aos autos o Sr.
José Davi de Sena não outorga poderes à Sra.
Maria Irani de Sena para representá-lo em juízo.Intimada por seu advogado constituído (ID 9521194), a parte autora quedou-se inerte (ID 165526003).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
Fundamento e decido.Dispõe o Código de Processo Civil que:Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;No caso em espécie, verifica-se que a Sra.
Maria Irani de Sena consta como representante do Sr.
José Davi de Sena na petição inicial, porém, na procuração de ID 159586823 não foram outorgados poderes de representação judicial, razão pela qual a parte autora foi devidamente intimada, por seu advogado, para regularizar o polo ativo da demanda, todavia, quedou-se inerte.Logo, o processo há de ser extinto ante a ausência de representação processual válida.Isto posto, JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, para que produza os jurídicos e legais efeitos, medida adotada com arrimo no artigo supracitado.Sem custas.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital.ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGAJuiz Auxiliar em Respondência -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 165536850
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15/09/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165536850
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15/09/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2025 08:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/07/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 06:38
Decorrido prazo de OLIMPIERRI MALLMANN em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 159935196
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTEDESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para regularizar a representação processual em até 15 (quinze) dias, já que na procuração pública juntada aos autos o Sr JOSE DAVI DE SENA não outorga poderes à Sra. MARIA IRANI DE SENA para representá-lo em juízo. Expedientes necessários.Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTOJuíza de Direito -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159935196
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13/06/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159935196
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11/06/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 16:21
Conclusos para despacho
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06/06/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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