TJCE - 3024121-25.2025.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 173421809
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 173421809
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3024121-25.2025.8.06.0001 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: JOSE RICARDO CASTRO GURGEL REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. DESPACHO R.H.
Embargos de Declaração opostos nos autos por uma das partes.
Considerando que o acolhimento dos Embargos pode implicar a modificação da Decisão Embargada, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os Embargos opostos, conforme estabelece o § 2º do art. 1023 do Código de Processo Civil.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
08/09/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173421809
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08/09/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 07:46
Conclusos para decisão
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01/09/2025 21:04
Juntada de Petição de Embargos
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2025. Documento: 169741855
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169741855
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169741855
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169741855
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169741855
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3024121-25.2025.8.06.0001 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: JOSE RICARDO CASTRO GURGEL REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. SENTENÇA - RELATÓRIO R.H.
Cuida-se de ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por JOSE RICARDO CASTRO GURGEL em face do BANCO VOLKSWAGEN S/A.
Alega o autor que celebrou contrato de financiamento de veículo (Cédula de Crédito Bancário nº 560455) em 23/07/2024, no valor de R$ 59.894,55, para aquisição de veículo GM Chevrolet Onix Plus Premier 2020/2020.
Sustenta a existência de práticas abusivas, especificamente: (i) juros moratórios superiores a 1% ao mês; (ii) cobrança de tarifas (cadastro, avaliação, IOF e seguros) no valor de R$ 8.473,34; (iii) valor total a ser pago 52% superior ao financiado originariamente.
Requer a manutenção da posse do veículo, limitação dos juros moratórios a 1% ao mês, e restituição/compensação dos valores pagos indevidamente.
O banco réu apresentou contestação tempestiva sustentando preliminares de indeferimento da justiça gratuita, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva quanto aos seguros.
No mérito, defende a legalidade de todas as cláusulas contratuais e dos encargos cobrados (ID 166198757).
Anoto que foi juntada, pelo promovido, a cópia do contrato celebrado (vide ID 166199980). É o relatório.
Passo a decidir. - FUNDAMENTAÇÃO No caso concreto - exame de cláusulas contratuais envolvendo Cédula de Crédito Bancária - a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC.
Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença. - DA PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA Indefiro pedido de impugnação à justiça gratuita, uma vez que não há elementos probatórios que permitam a conclusão de que condição financeira da autora obsta a concessão do benefício requerido, cujo indeferimento poderia implicar restrição ao acesso à Justiça.
Isso porque o banco deixou de comprovar a razão pela qual o benefício deve ser revogado.
Não conheço do pedido de impugnação ao valor da causa, já que este deve refletir proveito econômico pretendido, ou seja, deve observar o montante a que se pretende a revisão contratual. - DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E FALTA INTERESSE AGIR Não merece guarida a preliminar de inépcia da inicial por não atendimento das exigências do § 2º do art.330 do CPC, eis que o autor deixou claro que sua irresignação voltava-se para os juros remuneratórios pactuados, tendo apresentado planilha de cálculos apresentada pela Defensoria Pública.
Ademais, rejeito, também, a preliminar de falta de interesse processual, uma vez que perfeitamente possível a revisão de cláusulas irregulares previstas em contratos bancários, inclusive, podendo ser limitadas se ficar comprovada a abusividade alegada, ainda que o débito não tenho sido liquidado oportunamente.
Ou, até mesmo, se o contrato já tivesse sido quitado inteiramente.
Em quaisquer dessas hipóteses, não há que falar em falta de interesse de agir.
Conforme a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, "[...] existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual [...]." (Código de Processo Civil comentado. 4. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 729/730).
Na hipótese sub judice, entendo que a tutela jurisdicional pleiteada mostra-se útil e, notadamente, necessária.
De fato, tem aptidão a outorgar à parte demandante do bem da vida pleiteado, conquanto comprovadas as alegações contidas na peça vestibular no curso da instrução processual (utilidade).
De outro lado, não se pode olvidar a oposição da parte demandada ao pedido (necessidade), o que reveste a pretensão de interesse processual.
Em suma, a petição não é inepta, além de ser possível a revisão contratual no presente caso, para que se possa analisar eventual abusividade existente nas cláusulas contratuais. - ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO AO SEGURO REJEITO a preliminar.
Embora o banco réu alegue ter atuado apenas como estipulante dos seguros contratados com a CARDIF, a análise dos autos demonstra sua legitimidade passiva.
Primeiramente, os valores dos seguros foram financiados conjuntamente com o valor do veículo, constando expressamente no Quadro 5 da CCB como "Prêmio do(s) Seguro(s)" no montante de R$ 4.998,02, integrando o "Valor Líquido Financiado" de R$ 59.894,55.
O banco incluiu tais valores na operação de crédito, aplicando sobre eles os mesmos encargos contratuais.
Ademais, a cobrança dos prêmios securitários foi intermediada pelo banco réu, que os incluiu no financiamento mediante oferta casada com o crédito principal, situação que caracteriza sua participação ativa na relação securitária, não sendo mero terceiro alheio à contratação.
Por fim, conforme entendimento consolidado, a instituição financeira que oferece seguros em conjunto com operações de crédito, ainda que através de parceiros, responde solidariamente por eventuais irregularidades na contratação, especialmente quando há financiamento dos prêmios na mesma operação. - DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL Considerando que a presente demanda versa exclusivamente sobre matéria de direito, estando suficientemente instruída com as provas documentais necessárias ao julgamento do mérito, entendo desnecessária a produção de provas testemunhais ou periciais.
Eventual perícia poderá ser realizada em fase posterior de liquidação, caso necessário, para apurar precisamente os valores a serem restituídos em favor da parte autora.
Assim, determino o julgamento antecipado da lide, conforme previsão do artigo 355, inciso I, do CPC. - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É incontroverso que as relações bancárias são reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula nº 297).
Entretanto, não há prova de vício de consentimento ou imposição abusiva das cláusulas contratuais apenas pelo fato de se tratar de um contrato de adesão.
A adesão, por si só, não implica abusividade automática.
A revisão judicial somente se justifica diante da efetiva comprovação de abusividade ou onerosidade excessiva, como previsto no artigo 51 do CDC. - JUROS MORATÓRIOS Consigne-se que os juros moratórios não se confundem com juros remuneratórios.
A distinção justifica-se devido à remuneração de capital e aos encargos decorrentes de culpa exclusiva do devedor.
Os juros remuneratórios têm a função de remunerar em situação de normalidade/normalmente as instituições financeiras do valor emprestado; os juros moratórios são cobrados (incidem sobre a dívida) somente em caso de inadimplência/mora do devedor no período de anormalidade/inadimplência.
Destaco, ainda, que os juros moratórios também não se confundem, pela sua natureza jurídica, com a multa moratória e, portanto, podem, dessa forma, ser conciliados ou cumulados.
Os juros têm caráter indenizatório e a multa moratória caráter punitivo, de penalidade pelo descumprimento da obrigação, pelo simples atraso no pagamento.
Não posso deixar de lembrar que ainda há a correção monetária, cuja função é manter ou restaurar o poder aquisitivo dos valores que o credor deixou de receber no tempo devido, frente à desvalorização monetária durante a relação jurídica, permitindo-se a cumulação ou conciliação com os juros moratórios.
Restou decidido pelo STJ que, nos contratos bancários, não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês (Súmula 379).
Nesse ponto, assiste razão à parte autora, uma vez que os juros moratórios pactuados estão acima do limite legal de 1% a.m. - vide ID 166199980 - PÁG. 4 - ITEM 6 - encargos moratórios, em que há a previsão de cobrança de juros moratórios de 6,00% a.m, o que deverá ser reduzido ao limite legal.
De todo modo, tal fato não descaracteriza a mora, notadamente pelo fato de ser um índice que não incide no período de regularidade contratual, inclusive mantendo-se a incidência da multa em 2% que pode ser livremente estipuladas pela Instituição Financeira, nos termos do artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/04. - DAS TARIFAS 3.2.1 Tarifa de Cadastro (R$ 949,00) A cobrança é LEGAL nos termos da Súmula 566 do STJ: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n.º 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".
O contrato foi celebrado em 2024, aplicando-se a referida súmula. 3.2.2 Tarifa de Avaliação (R$ 599,00) A cobrança é VÁLIDA conforme REsp repetitivo nº 1.578.553/SP (Tema 958), que reconheceu a legalidade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, desde que efetivamente prestado o serviço, o que restou demonstrado. 3.2.3 IOF Financiado (R$ 1.927,32) A cobrança é LEGÍTIMA conforme REsp repetitivo nº 1.251.331/RS, que pacificou ser possível o financiamento do IOF com aplicação dos mesmos encargos contratuais, uma vez que o imposto é de responsabilidade do mutuário. 3.2.4 Seguro (R$ 3.074,02) A parte autora alega venda casada na contratação do seguro proteção financeira.
Analisando o contrato (ID 166199981), verifica-se que o seguro foi efetivamente contratado e seu valor incluído no financiamento.
Contudo, não há elementos nos autos que comprovem a obrigatoriedade da contratação do seguro ou que tenha sido imposta como condição para a liberação do empréstimo.
O mero fato de o seguro ter sido contratado em conjunto com o empréstimo não configura, por si só, venda casada.
Para caracterização desta prática abusiva, seria necessário demonstrar que a contratação do seguro foi condição imposta para a liberação do crédito principal.
Na ausência de tal prova, não se reconhece a venda casada. - REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO Em recente entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 600.663/RS), submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, decidiu-se que nas relações consumeristas deve ocorrer restituição em dobro independentemente da natureza do elemento volitivo, conquanto a cobrança indevida consubstancie meramente conduta violadora da boa-fé objetiva.
Na prática, a parte consumidora não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, comportando restituição em dobro para os casos de indébito ocorridos a partir da publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30/03/2021.
Por conseguinte, infiro que eventuais valores pagos a maior até 30/03/2021 deverão ser restituído de modo simples, ao passo que os valores posteriores devem ser repetidos em dobro.
Se fosse reconhecida alguma ilegalidade no contrato apresentado, a parte teria direito à repetição do indébito em dobro. - DISPOSITIVO À luz de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO.
Por conseguinte, condeno a instituição financeira requerida ao seguinte: i) adequar a taxa de juros moratórios ao limite legal de 1% ao mês, para que seja feito o recálculo da dívida; ii) determinar a restituição à autora dos valores pagos indevidamente em razão das taxas abusivas, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Sendo mínima a sucumbência da parte ré, condeno a parte autora a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, na forma disposta alhures, mas cuja cobrança e exigibilidades ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3.º do CPC.
Transitada em julgado sem recurso voluntário, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Em caso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, decorrido o prazo, remetam-se ao Tribunal competente.
Publique-se via DJEN.
Registro no sistema.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Juiz de Direito -
21/08/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169741855
-
21/08/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169741855
-
20/08/2025 12:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2025 10:39
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 05:02
Decorrido prazo de BRENO MORAIS DIAS em 12/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166208764
-
28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166208764
-
25/07/2025 05:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166208764
-
23/07/2025 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2025 00:00
Publicado Citação em 02/07/2025. Documento: 162505861
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162505861
-
01/07/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 - 0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3024121-25.2025.8.06.0001 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: JOSE RICARDO CASTRO GURGEL REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. DESPACHO Processo nº 3024121-25.2025.8.06.0001 Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta por JOSE RICARDO CASTRO GURGEL em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A.
A petição inicial (ID: 150096808) foi aditada pela manifestação de ID 162378562, após a juntada do contrato pela instituição financeira (ID: 155202984).
Nos fundamentos, a parte autora alega, em síntese, a cobrança de "Juros Moratórios, na fase de inadimplência, superiores a 1% ao mês" (ID: 162378562) e a exigência de "Taxas e Tarifas relacionados a Seguro, Cadastro, Avaliação e IOF" (ID: 162378562).
Os pedidos formulados consistem em "Manter a posse do Bem Objeto do Contrato Bancário" (ID: 162378562), "Expurgar a Exigência de Juros Moratórios superiores a 1% mês" (ID: 162378562) e "Restituir em tudo que o(a) PETICIONANTE pagou indevidamente" (ID: 162378562).
A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O contrato bancário, uma Cédula de Crédito Bancário, encontra-se nos autos sob o ID 155202984.
Diante do exposto, uma vez regularizada a petição inicial com seu aditamento, determino a citação da parte promovida, BANCO VOLKSWAGEN S.A., por meio de seu domicílio judicial eletrônico, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia.
Na contestação, deverá a parte ré manifestar-se especificamente sobre todos os fatos e pedidos contidos na petição inicial (ID: 150096808) e em seu aditamento (ID: 162378562).
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se no DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025.
Fortaleza, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
30/06/2025 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162505861
-
27/06/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 08:30
Conclusos para despacho
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26/06/2025 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 159620850
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3024121-25.2025.8.06.0001 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: JOSE RICARDO CASTRO GURGEL REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. DESPACHO R.H.
Contrato juntado aos autos em ID 155202984.
Intime-se a parte autora para cumprir com a determinação contida no ID 150101588.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159620850
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13/06/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159620850
-
08/06/2025 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 05:23
Decorrido prazo de BRENO MORAIS DIAS em 14/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150101588
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150101588
-
15/04/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150101588
-
15/04/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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