TJCE - 3014747-53.2023.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 3014747-53.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: TIMOTEO SOUSA LOPES REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE e outros DESPACHO Intimar os litigantes, informando e advertindo que, caso discordem do envio do presente Cumprimento de Sentença a este Núcleo 4.0, devem interpor sua oposição na primeira oportunidade que lhes couber falar nos autos.
Tudo de conformidade com o artigo 24, da Resolução nº 0013/2024 do TJCe e artigo 2º da Resolução nº 385/2021 do CNJ. Na forma do artigo 535 do CPC, intime-se a Fundação Universidade Estadual do Ceará- FUNECE para, querendo, impugnar a presente execução.
Prazo: 30 (trinta) dias. Expedientes necessários. Fortaleza- CE, data da assinatura eletrônica. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito -
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 167073762
-
19/08/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167073762
-
19/08/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 11:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
02/07/2025 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/07/2025 11:39
Evoluída a classe de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
25/06/2025 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 11:27
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
28/01/2025 09:57
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 23/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 09:54
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 23/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 01:05
Decorrido prazo de FRANCICLAUDIO NATO DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:05
Decorrido prazo de GUSTAVO PAES OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 111458749
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111458749
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 3014747-53.2023.8.06.0001 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) [Classificação e/ou Preterição] AUTOR: TIMOTEO SOUSA LOPES REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE e outros __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc.
I - RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Exibição de Documentos c/c Tutela de Urgência ajuizada por TIMÓTEO SOUSA LOPES em face de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ (UECE) e de LUÃ CARLOS DE SOUZA. Na exordial, em síntese, o autor narra que prestou concurso da Universidade Estadual do Ceará, para o cargo de Professor Assistente de Anatomia Humana do Curso de Medicina. Narra que, em 31/11/2022, foi publicado o resultado preliminar da correção da prova de títulos, no qual figurava em primeira colocação, com 1,77 ponto, e o candidato Luã Carlos de Souza, com a média de 1,45 ponto; porém, após a publicação do resultado definitivo, em 23/12/2022, este último obteve pontuação de 1,8 referente a títulos. Narra que contatou a primeira ré solicitando esclarecimentos, sendo informado de que a alteração ocorrera em razão do acolhimento do recurso interposto pelo segundo promovido.
Narra que a área de graduação do segundo promovido é no campo da fisioterapia, com especialização em neuroreabilitação, a qual não pode ser considerada como área de especialização específica do concurso.
Narra que é de extrema importância o acesso aos dados da prova de títulos do segundo requerido, para confirmar a área de especialização, e, por conseguinte, se houve, ou não, observância do edital. Requereu, em suma, a concessão da tutela antecipada de urgência, para determinar o adiamento da incineração dos documentos entregues pelo candidato Luã Carlos de Souza, a fim de evitar o perecimento do objeto da ação, e o deferimento da exibição dos documentos, com a citação da requerida para responder à ação.
Requereu, ainda, que, feita a exibição, seja encerrado o procedimento, e, havendo recusa, que seja julgado procedente o pedido, com o fito de ordenar a apresentação dos documentos. Decisão de ID 57436417 concedeu a tutela pleiteada, para determinar o adiamento da incineração dos documentos do segundo requerido.
No ID 58046813 e documento, a FUNECE informou o cumprimento da medida liminar. Manifestação de LUÃ CARLOS DE SOUZA no ID 58580132.
Em síntese, o segundo requerido aduz que não cumpre ao autor questionar a pontuação do concorrente, visto ter sido ofertado prazo administrativo para que quaisquer candidatos apresentassem, após cada etapa, os recursos pertinentes.
Aduz que o autor não tinha pontuação superior e, de má-fé, sugere quebra da isonomia na análise dos recursos.
Aduz que o autor não tem expertise superior à dos três profissionais da FUNECE que fizeram a avaliação do recurso. Requereu, em síntese, o julgamento antecipado da lide, com a improcedência do pedido autoral e a condenação do autor em custas e honorários advocatícios.
A FUNECE informou não se opor ao julgamento antecipado da lide (ID 63809917) Parecer do Ministério Público no ID 71027233, manifestando-se pela procedência da ação. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, a teor do disposto no art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil (CPC): Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Na hipótese, não há necessidade de produção de provas em audiência, tampouco de outras provas ainda não carreadas aos autos.
Ademais, os réus manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 58580132 e ID 63809917). - DO MÉRITO.
A Constituição Federal de 1988 reconheceu como direito fundamental do cidadão o direito de obter informações de interesse particular, coletivo ou geral, perante órgãos públicos.
Assim dispõe o art. 5º, inc.
XXXIII, da CF/1988: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; Com efeito, os atos da Administração Pública pautam-se por alguns princípios de envergadura constitucional, dentre eles o principio da publicidade, previsto expressamente no art. 37, caput, da CF/1988, o qual deve ser igualmente observado quando se trata de concurso público - procedimento administrativo típico.
Ademais, a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), que regula o acesso às informações detidas pelos Órgãos Públicos, estabelece, em seu art. 5º, o dever do Estado de garantir o direto ao acesso à informação: Art. 5º É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
Destarte, com fundamento nos princípios que regem a Administração Pública, especialmente o princípio da publicidade, é cabível a exibição de documentos relacionados a concurso público, quando necessários à comprovação da conformidade dos critérios de avaliação com as disposições do edital.
A propósito do tema, eis a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), in verbis: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE.
CONCURSO PÚBLICO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 01.
Em concursos públicos deve ser observada, para preservação da transparência e moralidade, a publicidade, requisito inafastável da atividade administrativa, nos termos do art. 37 c/c art. 5º, XXXIII da CF. 02.
Ao candidato deve ser assegurado o acesso à sua prova, bem como aos motivos que levaram a sua reprovação, para que possa contestar-lhe os critérios, quando for o caso, pena de admitir-se a realização de provas de caráter sigiloso e irrecorrível, o que é inadmissível. 03.
A negativa de exibição das razões que levaram ao indeferimento do Recurso Administrativo interposto pela candidata ou de qualquer outra prova do concurso, fere o princípio constitucional da publicidade, além de retirar a possibilidade de revisão dos atos da banca examinadora, violando, também, o princípio do art. 5º, XXXV da CF, na medida em que impede que o Judiciário exerça o controle jurisdicional sobre possível lesão a direito dos candidatos, além do disposto no art. 5º, XXXIII da CF, que garante o direito de receber dos órgãos públicos informações relativas a interesse particular. 04.
Reexame necessário conhecido e não provido.
Sentença confirmada. (TJCE, Remessa Necessária Cível - 0036215-82.2014.8.06.0117, Rel.
Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/02/2022, data da publicação: 08/02/2022) Na esteira desses aspectos, o fato de o autor pretender a exibição de documento de outro candidato não obsta a exibição, pois a documentação em tela permanece como sendo de interesse geral e coletivo, visto que há interesse da coletividade na idoneidade do certame, inexistindo, ademais, sigilo a obstar a exibição. A possibilidade de acesso a documentação não-sigilosa de outros candidatos em certame é amplamente reconhecida por nossos Tribunais, conforme julgados a seguir colacionados, exemplificativamente, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL- MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE PROFESSOR - UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ACESSO AOS RECURSOS INTERPOSTOS POR OUTROS CANDIDATOS E AO TEOR DAS DECISÕES DA BANCA EXAMINADORA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS - POSSIBILIDADE - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - RECURSO PROVIDO 1.
A fim de que sejam concretizados os princípios do contraditório e da ampla defesa, vigorantes em qualquer esfera da Administração, deve ser assegurado ao candidato em concurso público o acesso ao teor do recurso interposto por outros postulantes, bem como à decisão da banca examinadora que alterou a sua ordem de classificação. 2.
Incumbe ao Poder Judiciário resguardar, em favor do administrado, a publicidade que deve orientar os atos da Administração Pública. 3.
Recurso provido. (TJMG, Apelação Cível 10000191592823004 MG, Relator: Corrêa Junior, 6ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 13/04/2021) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DE TÍTULOS.
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
NOTA MODIFICADA.
CLASSIFICAÇÃO ALTERADA.
PEDIDO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS DO CONCORRENTE.
INDEFERIMENTO.
ATO ADMINISTRATIVO DESARRAZOADO.
ILEGALIDADE.
DEVER DE PUBLICIDADE NO CERTAME.
APELOS IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tanto a EBSERH, que escolheu e tem a obrigação de fiscalizar os atos praticados pela banca examinadora contratada, quanto o IBFC, que se negou ilegalmente a dar publicidade aos documentos requeridos pelo candidato prejudicado com a alteração da nota, são partes legítimas para responder em juízo. 2. É ilegal o ato da Banca Examinadora que se nega a publicizar os documentos comprobatórios da experiência profissional de candidato a cargo da administração pública, principalmente quanto tais documentos serviram para alterar sua nota e, consequentemente, melhorar sua posição na classificação do concurso, em prejuízo do concorrente que requereu e teve negado o acesso a tais informações. 3.
A conduta da Banca Examinadora também viola o princípio da publicidade ( CF, art. 5º, LX), inviabiliza a sindicabilidade do ato praticado e o direito à informação de interesse pessoal ( CF, art. 5º, XXXIII), ignora o direito de petição ( CF, art. 5º, XXXIV, a e b), além de desrespeitar o devido processo administrativo ( CF, art. 5º, LV). (TRF 4ª Região, Apelação Cível 5004627-36.2017.4.04.7204 SC, Relator: ROGERIO FAVRETO, 3ª Turma, Data de Julgamento: 26/11/2019) Por fim, ressalto que a conclusão do certame não obsta a apreciação de eventual ilegalidade perpetrada pela Administração Pública em quaisquer das fases do certame. Essa é a firme orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
QUESTIONAMENTO DE UMA DAS ETAPAS DO CERTAME.
HOMOLOGAÇÃO FINAL.
PERDA DE OBJETO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a homologação final do concurso não induz à perda do objeto da ação proposta com a finalidade de questionar uma das etapas do certame. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.042.208/PI, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024) Desse modo, uma vez que os documentos requeridos são de interesse geral e coletivo, inexistindo sigilo a obstar a sua exibição, deve a ação ser julgada procedente.
III - DISPOSITIVO. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, confirmando a tutela de urgência deferida no ID 57436417, JULGO PROCEDENTE a ação, para determinar que a primeira requerida EXIBA os documentos requestados, quais sejam, os documentos referentes à prova de títulos do segundo requerido (Sr.
LUÃ CARLOS DE SOUZA, inscrição nº 2.351), no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 403 c/c art. 183, do CPC), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com base no princípio da causalidade, condeno a primeira requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 4.776,30 (quatro mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta centavos), por apreciação equitativa (art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC) e em observância à Tabela de Honorários da OAB/CE (30 UAD's). Sem condenação da primeira requerida em custas, por isenção legal (art. 4º, inc. 1º, da Lei nº 15.834/2015). Sem condenação do segundo requerido em custas e honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o decurso de prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado. Fortaleza/CE, data digital.
Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito respondendo Portaria nº 1241/2024 -
29/10/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111458749
-
29/10/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 14:18
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2024 15:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/12/2023 02:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
21/10/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 00:55
Decorrido prazo de FRANCICLAUDIO NATO DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 58696095
-
06/07/2023 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 58696095
-
06/07/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 3014747-53.2023.8.06.0001 CLASSE : EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) ASSUNTO : [Classificação e/ou Preterição] POLO ATIVO : TIMOTEO SOUSA LOPES POLO PASSIVO : FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE e outros D E S P A C H O I.
Propulsão. Liminar Deferida - ID 57436417.
Manifestação da parte Requerida - ID 58046812, informando o cumprimento da Liminar.
Manifestação da parte Autora - ID 58580131, requerendo o julgamento antecipado da lide. Intime-se a parte Requerida para se manifestar sobre petição ID 58580131, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, abra-se vista a Representante do Ministério Público. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: (x) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
05/07/2023 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 11:13
Juntada de documento de comprovação
-
05/05/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
16/04/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2023 01:04
Decorrido prazo de GUSTAVO PAES OLIVEIRA em 14/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 10:14
Juntada de documento de comprovação
-
05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
-
04/04/2023 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 3014747-53.2023.8.06.0001 CLASSE : EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) ASSUNTO : [Classificação e/ou Preterição] POLO ATIVO : TIMOTEO SOUSA LOPES POLO PASSIVO : FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE e outros D E C I S Ã O I.
Propulsão.
Trata-se de Ação de Exibição de Documentos c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por TIMÓTEO SOUSA LOPES, em desfavor de LUA CARLOS DE SOUZA e UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ (UECE), estando todas as partes perfeitamente identificadas nos autos deste processo, objetivando a chancela jurisdicional, pelas razões esposadas na peça vestibular.
A controvérsia gira em torno de óbice iminente a aferição de potencial equívoco na pontuação conferida ao candidato Lua Carlos de Souza, no âmbito do concurso público para provimento do Cargo de Professor Assistente da Carreira de Docência Superior da FUNECE, instrumentalizado pelo Edital nº 11/2022.
No pedido técnico requer, em sede de tutela antecipada, o adiamento da incineração dos documentos entregues pelo candidato Lua Carlos de Souza, inscrição nº 2351.
Documentação acostada (ID 57352679 a 57352703).
Relatado em síntese, passo a decidir.
Argumenta-se, em apertada síntese, que acolhido o recurso em face do resultado da prova de títulos interposto pelo candidato Lua Carlos de Souza (inscrição nº 2351), a respectiva pontuação foi alterada, passando de 1,45 para 1,80 pontos, assumindo, com isso, a primeira colocação para o cargo de Professor Assistente de Anatomia Humana do Curso de Medicina, antes ocupada pelo autor.
Ademais, terem sido verificados potenciais equívocos nos elementos considerados para alteração da nota, a exemplo do aceite da especialização do candidato como área específica do concurso, ao invés de área correlata, bem como contrariedade entre as informações expostas no Currículo Lattes de Lua Carlos de Souza, mormente na área de orientação de estudantes, e a pontuação final conferida.
Desta feita, a exposição do material concernente aos dados da prova de títulos do candidato de inscrição nº 2351 seria de extrema relevância para que se possa dirimir os questionamentos em levante.
Ocorre que, tendo em conta as próprias disposições editalícias: “A Comissão Coordenadora de Concurso Docente-CCCD responsabilizar-se-á pela guarda dos documentos entregues pelo candidato até a homologação do Concurso, providenciando a incineração dos documentos cuja devolução não tenha sido solicitada em até 90 (noventa) dias após a data da homologação do resultado final” (item 17.9), datando a homologação do resultado final de 3.1.2023 (ID 57352695), há risco iminente de perdimento desses documentos, com notório prejuízo do direito do autor.
Isto posto, como cediço, o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder, devendo o pedido formulado pela parte conter: I) A descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; II) A finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; III) As circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária (Art. 396 c/c Art. 397, ambos do CPC).
Na hipótese dos autos, em análise perfunctória, as exigências legais retro foram preenchidas, sobretudo quando se considera a recusa ao acesso em sede de recurso administrativo prévio.
Destarte, presente requisito legal autorizador, a teor do que dispõe o Art. 397 c/c Art. 300, ambos do CPC, DEFIRO a tutela pleiteada, no sentido de determinar a Universidade Estadual do Ceará (UECE) que adote as providências necessárias ao adiamento da incineração dos documentos entregues pelo candidato Lua Carlos de Souza, inscrição nº 2351, no âmbito do concurso público regido pelo Edital nº 11/2022-FUNECE, ficando esta com status suspenso até o deslinde definitivo da controvérsia.
Publique-se.
Intime-se por MANDADO.
De todo modo, considerando a urgência do caso, serve a presente como instrumento OFICIO suficiente, podendo o causídico subscritor da exordial apresentá-lo diretamente a Comissão Coordenadora de Concurso Docente (CCCD), para conferir cumprimento a medida.
Ainda, INTIMEM: - Lua Carlos de Souza: Prazo de 5(cinco) dias (Art. 398 do CPC); - Universidade Estadual do Ceará (UECE): Prazo de 10 (dez) dias (ex vi do Art. 398 c/c Art. 183, ambos do CPC).
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: (X) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 17:55
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2023 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 16:04
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/03/2023 18:46
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000011-36.2019.8.06.0012
Parque Residencial Chacara Paraiso
Ana Flavia Castelo Branco da Silva
Advogado: Karla Rejane Araujo Rios
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2019 12:00
Processo nº 3000459-67.2023.8.06.0012
Residencial Forte Bittencourt
Evandecilia Oliveira Galvao da Silva
Advogado: Antonia Aline Guerra e Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/03/2023 23:25
Processo nº 3002213-30.2022.8.06.0222
Yury Farias de Freitas
Francisco Paulo de Castro Junior
Advogado: Jose Aurino de Paula da Silva Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/12/2022 12:23
Processo nº 3001352-69.2020.8.06.0010
Francisco Abel de Freitas Paiva
Cemiterio e Crematorio Jardim do Eden
Advogado: Liliany da Costa Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/11/2020 17:38
Processo nº 3000240-52.2022.8.06.0121
Idelson Pinto Batista
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2022 17:58