TJCE - 3000313-98.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 05:09
Decorrido prazo de JOSE VIDAL NETO em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/06/2025. Documento: 156995592
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 156995592
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30/05/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156995592
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30/05/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 10:44
Conclusos para despacho
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27/05/2025 10:44
Processo Reativado
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06/10/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 11:03
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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20/09/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 08:51
Juntada de Certidão
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20/09/2023 08:51
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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20/09/2023 01:19
Decorrido prazo de VICTOR MARCEL CARNEIRO RUBIO em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:20
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 19/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2023. Documento: 67435397
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67435397
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com indenização por danos morais e restituição de indébito, ajuizada por JOSÉ VIDAL NETO em face BANCO BMG S/A.
O presente feito seguiu seu trâmite regular.
Proferida sentença de ID 60010638, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial.
A parte vencida apresentou petição e comprovantes de pagamento comunicando o cumprimento da sentença prolatada nos autos (ID 65218144).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
Preceitua o art. 924, II, do Código de Processo Civil que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita".
Nesse sentido, considerando que o executado apresentou comprovantes de depósito dos valores que lhe foram impostos na sentença condenatória, satisfazendo a obrigação estabelecida, de sorte que se impõe a extinção imediata da ação.
Ante o exposto, julgo extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Expedientes necessários.
SANTANA DO ACARAÚ, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito -
30/08/2023 07:29
Juntada de Certidão
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30/08/2023 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/08/2023 06:10
Conclusos para despacho
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23/08/2023 02:41
Decorrido prazo de JOSE VIDAL NETO em 22/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023. Documento: 65232739
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65232738
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000313-98.2022.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem da MM Juíza da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, em 10 dias, se manifestar acerca do comprovante de depósito judicial apresentado.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital. João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
04/08/2023 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65232738
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03/08/2023 21:33
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 21:32
Processo Desarquivado
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03/08/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 10:20
Juntada de Certidão
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27/06/2023 10:20
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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24/06/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/06/2023 23:59.
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24/06/2023 01:44
Decorrido prazo de JOSE VIDAL NETO em 20/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Processo nº: 3000313-98.2022.8.06.0161 SENTENÇA JOSÉ VIDAL NETO ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com indenização por danos morais e restituição de indébito, em face do BANCO BM S/A.
Em suma, alega o requerente que o réu passou a promover descontos em seu benefício previdenciário, inerente a constituição de reserva de margem consignável sem autorização.
Relata que a operação impugnada e descontos lhe impuseram abalo de ordem moral, passível de indenização.
Requereu a repetição do indébito.
O réu ofertou contestação aduzindo, preliminarmente, incompetência do Juizado Especial e carência de ação.
Como prejudiciais de mérito, arguiu prescrição e decadência.
No mérito propriamente dito, defendeu, em suma, que o contrato foi devidamente firmado pelo autor e que os descontos são inerentes a seguro prestamista contratado com a adesão ao cartão de crédito, razão ela qual seriam lícitos, postulando a improcedência da ação.
Eis o que de essencial cabia relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, posto que a matéria é exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, dispensando a produção de outras provas para o destrame da quizila.
DAS PRELIMINARES DA CARÊNCIA DE AÇÃO A preliminar de carência de ação não merece prosperar, já que a ausência de requerimento administrativo anterior ao manejo de ação judicial não configura falta de interesse de agir, pois, no caso, o acesso ao Judiciário não está vinculado à via administrativa, e tal exigência afronta o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto na Constituição Federal.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL Compulsando os autos, verifica-se que o contrato impugnado não foi conduzido aos autos pelo réu, e, assim, não há que se falar em necessidade de perícia, mantendo-se a competência do Juizado Especial.
DO MÉRITO DAS DECADÊNCIA O pedido indenizatório, no caso presente, foi formulado com base na falha na prestação de serviço fornecido, ou seja, trata-se o caso de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço.
Assim, não há o que se falar em decadência, mas sim em prazo prescricional.
DA PRESCRIÇÃO Inicialmente, é mister determinar a relação jurídica do caso em testilha: se eminentemente civil ou consumerista, com incidência do Código de Defesa do Consumidor, portanto.
Isto é necessário para delimitar o lapso prescricional, se de 3 anos (art. 206, § 3º, IV, CC) ou de 5 anos (art. 27 do CDC).
In casu, é evidente que se está diante de uma relação de consumo, posto que o promovente se enquadra perfeitamente na figura de consumidor, enquanto que o promovido é o fornecedor de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º).
Deve, portanto, o feito ser analisado sob o prisma do direito do consumidor.
Fixada a espécie de relação jurídica e, portanto, qual diploma legal será especialmente aplicado, passo a analisar se eventualmente a ação encontra-se fulminada pelo fenômeno da prescrição.
Nesta toada, dispõe o artigo 27 do CDC, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Para fins de contagem do prazo prescricional de cinco anos, portanto, deve-se levar em conta a parte final do previsto no artigo 27 do CDC, que determina que a contagem do prazo inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso dos autos, a parte autora impugna o contrato, que teve inclusão no INSS em 12/06/2015.
Defende que tomou conhecimento do contrato após consultar histórico do benefício no INSS, todavia não apresenta qualquer meio de prova hábil a corroborar o alegado, limitando-se a acostar apenas cópia de consulta na Autarquia Previdenciária. É cediço que incumbe às partes colacionar aos autos os documentos destinados a provar as suas alegações, conforme dispõe o art. 434 do CPC, não podendo o julgador decidir a partir de presunções.
Portanto, uma vez que não foi provado nos autos a data exata em que se deu o conhecimento da existência do empréstimo consignado, é prudente considerar que o marco inicial do prazo prescricional em evidência seja a data da consulta no INSS (14/09/2022).
No particular, como a consulta conduzida aos autos deu-se em 14/09/2022 e a ação foi ajuizada em 22/09/2022, ou seja, quando ainda não transcorridos os cinco anos previstos na legislação consumerista para o exercício do direito, não se configurou no caso a prescrição alegada.
No entanto, o STJ tem entendimento sumulado (verbete n. 85), no qual explicita que nas relações de trato sucessivo, hipótese da espécie do contrato em análise, a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do prazo estabelecido por lei.
Desta forma, assiste razão parcial ao réu, na medida em que as parcelas anteriores a 22/09/2017 (cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação – 22/09/2022) encontram-se fulminadas pelo fenômeno processual da prescrição, não podendo ser computadas para efeitos de restituição.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça – Súmula 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
O CDC prevê em seu artigo 6º, VIII que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que o consumidor não possui capacidade de produzir a prova de que não realizou a operação financeira, devendo o requerido arcar com o respectivo onus probandi.
Neste contexto, o requerido deixou de apresentar cópia do contrato referente ao objeto reclamado (contrato de adesão a cartão de crédito com autorização para consignação de seguro prestamista), devidamente firmado pela parte autora.
Pondero que documentos inseridos como telas no corpo da contestação não detêm o condão de fazer prova dos fatos alegados, porquanto produzidos de forma unilateral.
Assim, não se desincumbindo do ônus processual que lhe competia, deve o requerido arcar com a consequência legal.
DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seus artigos 6o, 14 e 42 que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Analisando os autos, observo que o serviço bancário foi prestado de forma defeituosa, uma vez que requerido não acostou cópia do contrato firmado pelo autor, causando prejuízo ao requerente, acarretando, assim, a obrigação de restituição de valores indevidamente descontados.
De outra banda, a restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, é medida que se impõe, pois restou caracterizada a patente má-fé do promovido ao inserir, sem autorização, descontos por serviços no benefício previdenciário do autor.
DOS DANOS MORAIS Nos termos dos artigos 186, 927, do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito – aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Neste contexto, declarada a inexistência do contrato impugnado, observa-se a prática do ato ilícito, ensejando o dever de indenizar.
DO VALOR DO DANO MORAL O Código Civil prevê em seu artigo 944 que a indenização se mede pela extensão do dano.
O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo, tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito.
A indenização possui função reparadora ou compensatória do dano, bem como pedagógica.
Assim, reputo razoável e proporcional, não ensejadora de enriquecimento ilícito, considerando-se o dano causado, a situação econômica das partes, o valor dos descontos, assim como o caráter alimentar do benefício previdenciário do autor, a fixação de danos morais no valor de R$ 2.500,00.
III- DISPOSITIVO ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para:, CONDENANDO o requerido a: 1) DECLARAR a inexistência do contrato especificado na exordial e documentos (contrato de adesão a cartão de crédito consignado com autorização para descontos inerentes a prêmio de seguro prestamista); 2) RECONHECER a prescrição, para efeito de devolução, das parcelas descontadas anteriormente a 22/09/2017; 3) CONDENAR o requerido a restituir os valores indevidamente descontados, na forma dobrada, acrescidos de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto efetuado, respeitada a prescrição quinquenal; 4) CONDENAR o requerido a pagar a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, do evento danoso (início do desconto) e do arbitramento (STJ – Súmulas 54 e 362).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Incumbe à parte autora desencadear eventual procedimento de cumprimento de sentença, instruído com cálculo atualizado do débito, o que não o fazendo no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, acarretará o arquivamento do processo.
Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo acima mencionado, sem manifestação da parte, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
31/05/2023 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
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04/05/2023 16:37
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 15:57
Audiência Conciliação realizada para 04/05/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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03/05/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Santana do Acaraú Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Doutor Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú/CE - Fone (88) 3644 1148 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000313-98.2022.8.06.0161 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Desconto em folha de pagamento] Requerente: AUTOR: JOSE VIDAL NETO Requerido(a): REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e por ordem do M.M Juiz em respondência por esta comarca, designo Audiência de Conciliação através do Aplicativo Microsoft Teams, para o dia 04/05/2023, às 10:00hrs.
Link da Audiência: https://link.tjce.jus.br/eee755.
LUIS GLAUBER DE VASCONCELOS Supervisor de Unidade Judiciária -
11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 13:35
Audiência Conciliação redesignada para 04/05/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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14/03/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 15:44
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 11:45
Conclusos para despacho
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22/09/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 11:19
Audiência Conciliação designada para 27/10/2022 09:10 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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22/09/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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