TJCE - 3003590-97.2025.8.06.0297
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167464797
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167464797
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167464797
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167464797
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167464797
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07/08/2025 05:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167464797
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07/08/2025 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167464797
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04/08/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 12:28
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 10:29
Conclusos para despacho
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03/08/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 08:42
Confirmada a citação eletrônica
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25/07/2025 08:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 23:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 14:42
Conclusos para decisão
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24/07/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 06:45
Decorrido prazo de HILTON VARELA CORTEZ NETO em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 10/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:19
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 08:50
Confirmada a citação eletrônica
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30/06/2025 08:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 162179946
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162179946
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27/06/2025 00:00
Intimação
3003590-97.2025.8.06.0297 [Fraldas] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: FRANCISCO VALMENDES INACIO RAMOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA D E C I S Ã O Vistos, etc., Trata-se o presente de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Liminar com Preceito Cominatório, promovida por Francisco Valmendes Inacio Ramos em face do Município de Fortaleza, objetivando o fornecimento, em síntese de Placa sur-fit Advantage moldável e convexa 22-33mm/ 45 mm da CONVATEC (código: 1736084) - 40 UNIDADES/MÊS; * Bolsa sur-fit Advantage opaca com janela de visualização 45 mm da CONVATEC (código: 1732557) - 40 UNIDADES/MÊS; *Pó stomahesive da CONVATEC (código: 1003190) - 02 UNIDADES/MÊS. *Pasta stomahesive da CONVATEC (código: 1231164) - 02 UNIDADES/MÊS; * Esenta Barreira Protetora Spray 50 ml ESSENTA (código: 1729205). - 02 UNIDADES/MÊS; * Esenta Barreira Removedor Spray 50 ml ESSENTA (código: 1729206)- - 02 UNIDADES; * Cinto da CONVATEC (código: 1002813) - 02 UNIDADES/MÊS, em caráter de urgência, tudo para uso contínuo e por tempo indeterminado. Em síntese, informa que o requerente recebeu diagnóstico de Câncer no reto, submetido a procedimento cirúrgico colostomia alça temporário no dia 08/04/25, com tratamento clínico adequado, afirma que encontra-se em acompanhamento médico contínuo, apresentando necessidade de uso de dispositivos coletores (bolsa de ostomia) e materiais específicos para o manejo da ostomia.
Afirma que o ente administrativo restou inerte ao pedido e, dessa forma, requer o fornecimento dos referidos materiais para uma melhor qualidade de vida, evitando piora de seu quadro clínico. Eis o sucinto relatório. Decido. O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: "Art.3º: O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação." Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no poder cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." ~ No que tange à efetivação de medidas de urgência, a antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando é deferida em face da Fazenda Pública, bastando que para tanto restem preenchidos os requisitos gerais previstos no art. 300 do CPC, e considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei n.º 9.494/97 e a inexistência de confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art.100, CRFB/1988). Nunca é demais lembrar, todavia, que tal medida é revestida de excepcionalidade, em se cuidando de ações envolvendo o Poder Público, pois, como adverte o colendo STJ: `A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a existência de preservação da vida humana". (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no Resp.876.528) A desdúvida, o caso em comento se enquadra na hipótese de preservação da dignidade da vida humana como elemento viabilizador da adoção de medida jurisdicional temporária, não se podendo olvidar que a sobredita garantia integra a essência nuclear dos direitos fundamentais, razão pela qual não há como se levantar qualquer das vedações legais prevista na Lei n.º 9.494/97, como impeditivos de sua concessão. Por fim, acrescente-se que há julgados no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, bem como do Tribunal de Justiça do Ceará, em casos semelhantes, que se manifestaram pela possibilidade jurídica do deferimento da medida pleiteada pela parte autora, senão leiamos: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
MEDICAMENTOS.
APARELHOS.
CADEIRA DE RODAS E CADEIRA HIGIÊNICA.
PORTADOR DE SEQUELA DE AVC.
Matéria pacificada nas Cortes Superiores, no sentido da responsabilidade do Poder Público pelo fornecimento gratuito de medicamentos e procedimentos necessários à recuperação da saúde de portadores de doenças.
Direito à vida e à saúde.
Garantia Constitucional, de modo que não podem os entes federativos se recusarem a fornecer os medicamentos necessários à manutenção da vida e da saúde.
Responsabilidade solidária.
Aplicação da súmula 65 deste Tribunal de Justiça.
Obrigação de fornecimento de aparelhos e utensílios que o autor venha a necessitar no curso do tratamento, visto que de nada adiantaria o adimplemento do dever de assistência farmacêutica se nela não fossem incluídos os acessórios que colaboram na cura ou no controle da doença, obviamente guardada conexidade com o tratamento da moléstia.
Inteligência da súmula 179 deste Tribunal de Justiça.
Assim, demonstrada a necessidade dos utensílios e a hipossuficiência financeira da recorrida para arcar com os custos do tratamento, correta a condenação dos recorrentes ao seu fornecimento gratuito.
Valor dos honorários advocatícios fixado em quantia ínfima e em desalinho com a súmula 182 desta Corte Estadual.
Reforma da sentença para majorar a verba honorária.
DESPROVIMENTO DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA APELAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO DA TERCEIRA APELAÇÃO APENAS PARA FINS DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. (TJ-RJ - APL: 01645289220138190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 13 VARA FAZ PUBLICA, Relator: ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 14/09/2016, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2016)" "CONSTITUCIONALEADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO OPOSTO A DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA VOLTADA AO FORNECIMENTO, PELO ESTADO, DE CADEIRA DE RODAS E CADEIRA HIGIÊNICA A PORTADOR DE PARAPLEGIA TRAUMÁTICA.
VERIFICADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ESGOTAMENTO DO OBJETO PRINCIPAL NÃO EVIDENCIADO, TENDO EM VISTA QUE O CUMPRIMENTO DE LIMINAR NÃO ESGOTA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PELA NATUREZA PROVISÓRIA DAS MEDIDAS ANTECIPATÓRIAS.
A TUTELA PLEITEADA, PROFERIDA EM MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO, COMPORTA REVERSIBILIDADE, SE FOR O CASO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0623925-75.2016.8.06.0000.
A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Agravo de Instrumento para provê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 7 de dezembro de 2016 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - AI: 06239257520168060000 CE 0623925-75.2016.8.06.0000, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/12/2016)" EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL - AUSÊNCIA DE ALTERNATIVAS FORNECIDAS - INDISPENSABILIDADE DO FORNECIMENTO. 1 - As fórmulas alimentares, os suplementos alimentares ou as dietas nutricionais destinadas aos pacientes que sofrem de restrição alimentar devem ser compreendidos como medicamento, em seu conceito amplo, pois indispensáveis para o desenvolvimento ou manutenção da saúde ou da qualidade de vida do paciente. 2 - Ainda que deva ser privilegiado o tratamento previsto no Sistema Único de Saúde, é possível ao Judiciário a determinação de tratamento não fornecido na rede pública, desde que comprovada a ausência ou a ineficácia do tratamento disponibilizado. 3 - Comprovada a necessidade do paciente em receber a dieta enteral pleiteada (Fortini), sua incapacidade financeira, e inexistindo outros insumos disponibilizados pelo poder público, com a mesma eficácia terapêutica, deve ser julgado procedente o pedido inicial, determinando-se ao ente público o seu fornecimento. (TJ-MG - AC: 10000210480299001 MG, Relator: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 30/11/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021) Do exposto, defiro o pedido de tutela provisória aposto na exordial a fim de determinar que o Município de Fortaleza disponibilize: Placa sur-fit Advantage moldável e convexa 22-33mm/ 45 mm da CONVATEC (código: 1736084) - 40 UNIDADES/MÊS; * Bolsa sur-fit Advantage opaca com janela de visualização 45 mm da CONVATEC (código: 1732557) - 40 UNIDADES/MÊS; *Pó stomahesive da CONVATEC (código: 1003190) - 02 UNIDADES/MÊS. *Pasta stomahesive da CONVATEC (código: 1231164) - 02 UNIDADES/MÊS; * Esenta Barreira Protetora Spray 50 ml ESSENTA (código: 1729205). - 02 UNIDADES/MÊS; * Esenta Barreira Removedor Spray 50 ml ESSENTA (código: 1729206)- - 02 UNIDADES; * Cinto da CONVATEC (código: 1002813) - 02 UNIDADES/MÊS, em caráter de urgência, tudo para uso contínuo conforme descrito nas especificações do laudo médico, e por tempo indeterminado para o autor, de modo a assegurar-lhe direitos fundamentais, essencial para a manutenção da dignidade do ser humano. Determino também: a) à parte autora, por conta do deferimento da tutela de urgência, que: a.1 caso não tenha declinado na inicial ou haja necessidade de alteração ou complementação, indique nos autos ou informe ao órgão competente da parte requerida, os meios (telefone, e-mail, etc) pelos quais poderá ser encontrada rapidamente para a entrega dos objetos acima discriminados; a.2 a cada três meses, apresente laudo médico atualizado expedido, preferencialmente, por profissionais vinculados ao SUS, informando a respeito da necessidade de prosseguimento do tratamento. b) à parte requerida: b.1 que informe, no prazo de 10 (dez) dias, onde a parte autora deverá receber os itens acima discriminados e apresentar o(s) laudo(s) citado(s) atualizado(s), b.2 seja advertida que: b.2.1 - estará obrigada a fornecer itens da mesma natureza em quantidade, tamanho ou tipo diverso, caso assim prescrito pelo profissional de saúde, b.2.2 - com base no Enunciado nº 94 (III Jornada de Saúde Pública do CNJ), o não fornecimento em tempo hábil do(s) bem(ns)/serviços(s) indicado(s) ou sua interrupção ensejará a apreensão do numerário correspondente junto as suas disponibilidades financeiras, de modo a permitir a aquisição na iniciativa privada, caso em que a parte autora deverá observar o apontado no Enunciado nº 56 (II Jornada de Saúde Pública do CNJ). As providências acima apontadas visam à efetividade da tutela de urgência ora concedida, no tocante à necessidade de adoção das medidas cabíveis na hipótese de descumprimento e como meio de prevenção de gastos desnecessários, ante eventual superveniência da desnecessidade do tratamento indicado. Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), intimando-o, ainda, para o cumprimento dessa decisão, por mandado ser cumprido por oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida ora concedida. De imediato, seja dada vista ao Representante Ministerial, oficiante nesta unidade jurisdicional para querendo, manifestar seu interesse na causa, ou não. Ciência à parte autora. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
26/06/2025 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 15:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/06/2025 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162179946
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26/06/2025 12:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 11:57
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 10:54
Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 08:40
Conclusos para despacho
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25/06/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161102758
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19/06/2025 00:00
Intimação
3003590-97.2025.8.06.0297 [Fraldas] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: FRANCISCO VALMENDES INACIO RAMOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA D E C I S Ã O Recebi hoje. A parte autora ingressou no Juízo da Fazenda Pública em face do Município de Fortaleza requerendo fornecimento de materiais especializados em caráter emergencial. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não especificou a necessidade do material exclusivo da marca denominada Convatec em acordo com o laudo médico indicado, vez que não há laudo circunstanciado ou negativa do ente público para a demanda do paciente. Neste sentido, devendo obediência ao preceito legal, intime-se a parte autora para, em até 15 (quinze) dias, emendar a inicial, nos termos do art. 321, CPC: 1.
Apresentar a negativa concreta e circunstanciada do ente público do fornecimento do serviço; 2.
Por fim, apresentar laudo médico concreto demonstrando a necessidade e urgência do uso exclusivo dos materiais da marca Convatec, adequando o pedido ao valor dos insumos pretendidos. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos conclusos. À Secretaria Judiciária para realizar os expedientes necessários Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161102758
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18/06/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161102758
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18/06/2025 13:10
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 11:05
Conclusos para decisão
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18/06/2025 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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