TJCE - 3004778-30.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/08/2025. Documento: 168426565
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20/08/2025 11:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168426565
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3004778-30.2025.8.06.0167 AUTOR: IZADORA ZARA ARAUJO FARIAS REU: PROCTER & GAMBLE DO BRASIL S.A. SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por IZADORA ZARA ARAUJO FARIAS em face de PROCTER & GAMBLE DO BRASIL S.A., que solicita obrigação de fazer e indenização por danos morais.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 30/07/2025 (id.166944525).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id. 166931159) e réplica (id.166964683), vindo os autos conclusos para o julgamento.
N que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no.
PRELIMINAR Falta de interesse de agir A parte ré suscita preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que a autora não teria buscado tratativas administrativas para solucionar a controvérsia antes de ajuizar a ação.
Todavia, tal alegação não procede.
Embora, de fato, não haja provas da busca pela resolução administrativa do problema, negar à autora o direito de recorrer ao Judiciário seria ferir de morte o art. 5º da Constituição Federal que, em seu inciso XXXV, afirma: Art. 5º - inc.
XXXV: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
A autora afirma ter cumprido integralmente as condições da promoção "Experimente Grátis Pampers Pants Nordeste", mas teve seu pedido de reembolso desclassificado de forma genérica e sem justificativa específica pela empresa ré (Procter & Gamble do Brasil S/A), que alegou suposta violação aos itens 13 e 18 do regulamento.
Diante disso, a controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da negativa da parte ré em efetuar o reembolso prometido na promoção "Experimente Grátis Pampers Pants Nordeste".
Primeiramente, cumpre esclarecer que a promoção 'Experimente Grátis Pampers Pants' foi uma iniciativa da empresa Pampers voltada à região Nordeste, oferecendo o reembolso de até R$ 80,00 na aquisição de fraldas Pampers Pants participantes.
A campanha foi válida para compras realizadas entre os dias 1º e 30 de abril de 2025, exigindo que o consumidor cadastrasse o respectivo cupom fiscal no site oficial da promoção.
No caso em tela, a parte autora comprovou que adquiriu, em 06 de abril de 2025, um pacote de fraldas Pampers Pants no valor de R$ 79,99, tendo realizado o cadastro no site da promoção dentro do prazo previsto, bem como apresentado toda a documentação exigida (ID 158260600).
Já a requerida alega que " foi identificado que o cupom fiscal apresentado pela Autora possuía um CNPJ com elevada concentração de cadastros, tal circunstância motivou a inclusão do referido CNPJ em análise antifraude.
A verificação realizada revelou algumas incongruências significativas" (pág:6, id.166931159).
Todavia, a alegação da requerida, no sentido de que o CNPJ constante no cupom fiscal apresentado pela autora possuía "elevada concentração de cadastros" e, por isso, foi incluído em análise antifraude, não se sustenta como justificativa válida para a desclassificação da participação da autora na promoção.
Tal fundamento é genérico e não individualiza qualquer conduta ilícita ou irregular praticada pela autora.
A suposta "incongruência" atribuída ao CNPJ do estabelecimento comercial não pode ser imputada à consumidora, que apenas adquiriu o produto de forma legítima e regular, conforme comprovado por meio de cupom fiscal válido (ID. 158260600), dentro do período de vigência da promoção e respeitando todos os requisitos divulgados.
Não há nos autos qualquer indício de má-fé, fraude ou descumprimento das regras por parte da autora.
Ao contrário, restou demonstrado que ela agiu com boa-fé, confiando na publicidade amplamente veiculada pela própria ré.
Portanto, eventual análise antifraude aplicada ao estabelecimento comercial não pode prejudicar, de forma automática e sem motivação concreta, o direito da consumidora ao reembolso prometido.
Diante do exposto, resta evidente que a autora cumpriu integralmente os requisitos da promoção "Experimente Grátis Pampers Pants Nordeste", tendo adquirido o produto dentro do prazo, apresentado documentação válida e agido com total boa-fé.
A negativa genérica da ré, desprovida de justificativa individualizada ou prova concreta de irregularidade, configura descumprimento da oferta publicamente veiculada, violando os princípios da transparência, da boa-fé objetiva e da vinculação contratual previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, impõe-se o reconhecimento do direito da autora ao reembolso integral prometido, conforme anunciado na campanha, como medida de justiça e respeito à confiança legítima depositada pelo consumidor na empresa fornecedora.
Embora seja incontroverso o descumprimento da oferta publicitária por parte da ré, tal conduta, por si só, não configura violação a direitos da personalidade nem enseja abalo moral indenizável.
Trata-se de mero inadimplemento contratual, cujos efeitos são de natureza patrimonial e devem ser reparados no âmbito do reembolso financeiro originalmente prometido.
Conforme pacífica jurisprudência, o simples descumprimento de contrato ou a negativa indevida de prestação de serviço, sem demonstração de circunstâncias excepcionais que acarretem sofrimento, humilhação ou abalo à dignidade da parte, não gera automaticamente o dever de indenizar por danos morais.
Observe-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA .
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
INDENIZAÇÃO INCABÍVEL .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da lide reside em analisar se é cabível ou não a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais tendo em vista o inadimplemento contratual . 2.
Com efeito, é pacífico que a relação jurídica entabulada entre as partes tem natureza consumerista a ensejar a aplicação do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor CDC 3.
Da análise dos autos, verifica-se que restou incontroversa a inadimplência por parte do promovido, sendo devida a devolução dos valores pagos à parte autora.
Todavia, no que toca ao dano moral, é mister destacar que a jurisprudência é firme no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral . 4.
In casu, não se vislumbra a existência de dano moral, mas o mero dissabor experimentado pela parte autora. É que o evento retratado não tem o condão de afetar a sua esfera psíquica ou atingir a sua honra, não podendo ser considerado apto a causar o dano moral alegado e, portanto, não gerando qualquer direito a indenização. 5 .Vale dizer: nem todo o ilícito enseja dano moral, sendo necessária, para além do ilícito, a alegação factível de abalo psíquico.
Esse abalo psíquico não carece de provas, mas deve ser apurado com base em regras de experiência, conforme sustentado pela eminente Ministra NANCY ANDRIGHI, no julgamento do REsp 1.109.978/RS (3ª Turma, DJe de 13 .09.2011) e em outros, do mesmo importe.
O limite entre o mero dissabor e o dano moral, portanto, é dado pelo padrão de comportamento natural de indivíduos em sociedade, acrescida da Postura Existencial do Julgador, segundo as lições da Nova Hermenêutica Constitucional, revisitada constantemente no STF. 6 .
Diante da conjuntura dos autos, entende-se, portanto, que não merece reparos a sentença primeva, devendo ser preservado o entendimento acerca da inaplicabilidade dos danos morais.
Sentença mantida. 7.
Recurso conhecido e desprovido .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 0006242-89.2017 .8.06.0113 Jucás, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 15/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024).
No caso concreto, a autora não comprovou a existência de prejuízo extrapatrimonial relevante, limitando-se a narrar a frustração decorrente da não obtenção do reembolso.
Todavia, tal frustração, embora legítima, não ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, incapaz de justificar a condenação em danos morais.
Dessa forma, julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais, mantendo-se apenas a análise quanto à reparação material, nos termos da oferta contratual veiculada pela ré.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido para: (a) condenar a parte requerida à restituição do valor de R$ 79,99 ( setenta e nove reais e noventa e nove centavos), a título de reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do stj) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 do cc e súmula 54 do stj), nos termos do art. 42, parágrafo único, do código de defesa do consumidor. (b) danos morais improcedentes.
Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará.
Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
19/08/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168426565
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19/08/2025 11:51
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2025 08:07
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 10:15
Juntada de Petição de Réplica
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30/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 08:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2025 08:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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29/07/2025 22:34
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 10:48
Confirmada a citação eletrônica
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23/06/2025 10:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 158400366
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3004778-30.2025.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 30/07/2025 08:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDQ4NGI3NTAtYjZlZC00YTIzLTgwNjItMjM1M2U2MjNmZjhl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 4 de junho de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 158400366
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18/06/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158400366
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18/06/2025 13:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/06/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 09:58
Juntada de Certidão
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03/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2025 08:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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03/06/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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