TJCE - 0224279-21.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andre Luiz de Souza Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 28152565
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 28152565
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0224279-21.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Embargante: BIOCORE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS HOSPITALARES E LABORATORIAIS LTDA.
Embargado: CENTRO DE MEDICINA INTEGRADA SÃO FRANCISCO DE ASSIS LTDA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
GRATUIDADE JUDICIAL.
OBSCURIDADE.
NÃO VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. I.
CASO EM ANÁLISE. 1.
Embargos de Declaração que objetiva a análise e saneamento da suposta obscuridade no acórdão embargado. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão recorrida foi obscura em razão da concessão da gratuidade da justiça à parte ora embargada. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Inexistem vícios a serem sanados no acórdão embargado, uma vez que os pleitos recursais foram detalhadamente dirimidos por esta Relatoria, de modo que não deixou margem para dúvidas ou lacunas, mesmo porque pautada na jurisprudência do STJ e TJCE, e no Código de Processo Civil (CPC). 4.
Ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 do TJCE. IV.
DISPOSITIVO. 5.
Embargos Declaratórios conhecidos e desprovidos.
Acórdão mantido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação vinculada, destinados a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18/TJCE; TJCE, ED nº 0163377-78.2018.8.06.0001, Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 02/04/2024; TJCE, ED nº 0201425-22.2022.8.06.0113, Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 02/04/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso e negar a ele provimento, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BIOCORE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS HOSPITALARES E LABORATORIAIS LTDA, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, por unanimidade, deu parcial provimento à Apelação interposta por CENTRO DE MEDICINA INTEGRADA SÃO FRANCISCO DE ASSIS, cujo cabeçalho da ementa é o seguinte: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
MICROEMPRESA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ILIDIDA NOS AUTOS.
DEFERIMENTO.
OBRIGAÇÃO CONTRATUAL LÍQUIDA.
JUROS DE MORA.
VENCIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
EFETIVO PREJUÍZO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (ID nº 25092735). A embargante, em suas razões recursais, alega que há obscuridade na decisão, pois a embargada, embora tenha porte de microempresa, é sociedade empresarial limitada, necessitando comprovar sua hipossuficiência financeira para ter direito à gratuidade da justiça, o que não o fez. Requer a reforma do acórdão para que seja rejeitado o pedido de gratuidade da justiça (ID nº 25093469). O embargado, em suas contrarrazões, requer o não conhecimento ou o desprovimento do recurso (ID nº 26972268). É o relatório. VOTO 1.
Juízo de admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.
Juízo de mérito.
Rediscussão da matéria.
Impossibilidade.
Incidência da Súmula nº 18 do TJCE.
Recurso não provido. O art. 1.022 do CPC traz as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Portanto, os embargos de declaração são cabíveis quando houver nas decisões judiciais omissão, obscuridade ou contradição, sendo certo que o vício que autoriza o uso deste recurso é o que se verifica entre proposições do provimento jurisdicional, entre a fundamentação e a parte conclusiva ou dentro do próprio dispositivo. Não se discute nesse recurso, em regra, omissões, obscuridades e contradições entre a decisão e a prova dos autos, mas tão somente a presença desses vícios no próprio acórdão, em face da matéria que fora objeto da devolução. O embargante, em suas razões recursais, alega que há obscuridade na decisão em razão da gratuidade da justiça concedida à parte ora embargada. Entretanto, inexistem vícios a serem sanados no acórdão embargado, uma vez que os pleitos recursais foram detalhadamente dirimidos por esta Relatoria, de modo que não deixou margem para dúvidas ou lacunas, mesmo porque pautada na jurisprudência do STJ e TJCE, e n0 Código de Processo Civil (CPC). Dessa forma, verifico que a intenção da recorrente é rediscutir o mérito recursal, a que não se presta os embargos de declaração, devendo, para esta finalidade e caso entenda devido, interpor recurso próprio às instâncias superiores: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PEDIDO EXPRESSO DE REAPRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA.
REEXAME DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO EMBARGADA MANTIDA. 1- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2- O entendimento pacificado e sumulado nesta E.
Corte é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" (Súmula 18 do TJCE).
Assim, os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria já decidida anteriormente de modo a ajustar o decisum aos interesses da parte embargante, portanto, não se prestam a reanalisar toda a matéria (fatos e provas) já apreciadas no curso do processo e por ocasião do julgamento do Apelo. 3- In casu, todas as questões foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e em momento oportuno, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia por essa via recursal como pretendido pela parte embargante, devendo ser mantido o acórdão na sua integralidade. 4- Recurso conhecido e improvido. (TJCE.
ED nº 0163377-78.2018.8.06.0001.
Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 02/04/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Inexiste omissão a ser sanada no acórdão embargado, uma vez que se analisou detalhadamente as alegações suscitadas pelas partes, fundamentando com as normas previstas no CPC, de modo que não deixou margem para dúvidas ou contradições. 2.
Ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 do TJCE. 3.
Embargos Declaratórios conhecidos e não providos.
Acórdão mantido. (TJCE.
ED nº 0201425-22.2022.8.06.0113.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 02/04/2024) Portanto, ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é eminentemente voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração a fim de manter o inteiro teor da decisão recorrida. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
12/09/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28152565
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11/09/2025 09:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/09/2025 05:21
Conhecido o recurso de BIOCORE COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS HOSPITALARES E LABORATORIAIS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-32 (APELADO) e não-provido
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09/09/2025 12:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27656083
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27656083
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0224279-21.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
28/08/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27656083
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28/08/2025 16:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/08/2025 15:03
Pedido de inclusão em pauta
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28/08/2025 14:35
Conclusos para despacho
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26/08/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 17:46
Conclusos para decisão
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14/08/2025 17:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/08/2025 17:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 25503499
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 25503499
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06/08/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25503499
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30/07/2025 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 15:26
Conclusos para decisão
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14/07/2025 15:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/07/2025 15:10
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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04/07/2025 12:58
Mov. [52] - por prevenção ao Magistrado | 0224279-21.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/Relator Processo prevento: 0224279-21.2023.8.06.0001 Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1563 - ANDRE LUIZ D
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04/07/2025 11:21
Mov. [51] - Petição | Protocolo n TJCE.2500091584-4 Embargos de Declaracao Civel
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04/07/2025 11:21
Mov. [50] - Interposição de Recurso Interno | 0224279-21.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0224279-21.2023.8.06.0001
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03/07/2025 17:59
Mov. [49] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
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26/06/2025 09:11
Mov. [48] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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26/06/2025 09:11
Mov. [47] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2025 09:10
Mov. [46] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizacao do Ato no Diario da Justica Eletronico Nacional - DJEN, nos moldes da Portaria n 1254/2025 (DJEA de 15.05.2025). Desabilitacao do Diario da Justica Eletronico - DJE em 16.05.2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0224279-21.2023.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Centro de Medicina Integrada São Francisco de Assis EIRELI - Apelado: Biocore Comércio e Representações de Produtos Hospitalares e Laboratorias Ltda - Des.
ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTADIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
MICROEMPRESA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ILIDIDA NOS AUTOS.
DEFERIMENTO.
OBRIGAÇÃO CONTRATUAL LÍQUIDA.
JUROS DE MORA.
VENCIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
EFETIVO PREJUÍZO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM ANÁLISE.1.
APELAÇÃO OBJETIVANDO A REFORMA DE SENTENÇA QUE CONDENOU A REQUERIDA, ORA APELANTE, À OBRIGAÇÃO DE PAGAR A QUANTIA DE R$ 31.250,00 (TRINTA E UM MIL DUZENTOS E CINQUENTA REAIS), EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2.
O CERNE RECURSAL CONSISTE EM AVALIAR (1) OS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIAL À MICROEMPRESA E (2) OS TERMOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM OBRIGAÇÃO CONTRATUAL LÍQUIDA.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3.
PARA FINS DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, A MICROEMPRESA POSSUI TRATAMENTO SEMELHANTE AO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, NÃO SENDO EXIGIDA PROVA A ROBUSTA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIA, BASTANDO A SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL, AINDA QUE DOTADA DE PRESUNÇÃO RELATIVA.4.
NÃO CONSTATO NOS AUTOS ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIAL, DE MODO QUE A PRESUNÇÃO DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEDUZIDA PELA MICROEMPRESA NÃO RESTOU ILIDIDA, RAZÃO PELA QUAL A BENESSE DEVE SER CONCEDIDA.5.
EM RESPONSABILIDADE CONTRATUAL LÍQUIDA, A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SE DARÁ A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO (ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA Nº 43 DO STJ).
PARÂMETROS DA SENTENÇA MANTIDOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR.6.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ART. 397.
CPC, ART. 98.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ: SÚMULA Nº 43; RESP Nº 1.899.342/SP, REL.
MIN.
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJE: 26/04/2022.
TJCE: AC Nº 0002426-04.2015.8.06.0038, REL.
DES.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO.
DJ: 04/06/2025; AI Nº 0621874-13.2024.8.06.0000, REL.
DES.
ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DJE: 09/04/2024; AC Nº 0243548-17.2021.8.06.0001, REL.
DES.
ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DJE: 06/08/2024.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS EM QUE SÃO PARTES AS ACIMA INDICADAS, ACORDAM OS(AS) DESEMBARGADORES(AS) DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO SR.
DESEMBARGADOR RELATOR.FORTALEZA, DATA E HORA INFORMADAS PELO SISTEMA.DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTARELATOR . - Advs: Milena Pinheiro Lima (OAB: 19224/CE) - Ernando Garcia da Silva Júnior (OAB: 19253/CE) - José Elioneido Barroso (OAB: 18089/CE) -
25/06/2025 07:02
Mov. [45] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
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24/06/2025 21:28
Mov. [44] - Mover Obj A
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24/06/2025 21:28
Mov. [43] - Mover Obj A
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24/06/2025 07:54
Mov. [42] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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24/06/2025 07:53
Mov. [41] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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24/06/2025 07:45
Mov. [40] - Expedida Certidão de Julgamento
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18/06/2025 07:32
Mov. [39] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0359-93, com 12 folhas.
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17/06/2025 16:50
Mov. [38] - Acórdão - Assinado
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17/06/2025 09:00
Mov. [37] - Provimento em Parte
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17/06/2025 09:00
Mov. [36] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe parcial provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
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26/05/2025 15:52
Mov. [35] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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26/05/2025 15:47
Mov. [34] - Inclusão em Pauta | Para 17/06/2025
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26/05/2025 15:46
Mov. [33] - Para Julgamento
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26/05/2025 15:29
Mov. [32] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2025 16:57
Mov. [31] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
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21/05/2025 16:54
Mov. [30] - Relatório - Assinado
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05/05/2025 14:36
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00079784-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/05/2025 14:25
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05/05/2025 14:36
Mov. [28] - Expedida Certidão
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15/01/2025 07:37
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00051270-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/01/2025 16:55
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15/01/2025 07:37
Mov. [26] - Expedida Certidão
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28/11/2024 17:25
Mov. [25] - Concluso ao Relator
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28/11/2024 15:18
Mov. [24] - Mero expediente
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28/11/2024 11:45
Mov. [23] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | Nao teve acordo.
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28/11/2024 11:42
Mov. [22] - de Conciliação | Sem complemento
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27/11/2024 12:20
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00149320-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/11/2024 12:16
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27/11/2024 12:20
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00149320-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/11/2024 12:16
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27/11/2024 12:20
Mov. [19] - Expedida Certidão
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23/10/2024 14:46
Mov. [18] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
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23/10/2024 00:00
Mov. [17] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 22/10/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3418
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18/10/2024 19:01
Mov. [16] - Audiência de Conciliação Agendada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 11:03
Mov. [15] - Enviados Autos Digitais da Divisão de Rec. Cíveis para Central de Conciliação
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17/10/2024 10:57
Mov. [14] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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17/10/2024 08:36
Mov. [13] - Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
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16/10/2024 20:29
Mov. [12] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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16/10/2024 20:19
Mov. [11] - Mero expediente
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16/10/2024 20:19
Mov. [10] - Mero expediente
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18/07/2024 14:12
Mov. [9] - Concluso ao Relator
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18/07/2024 12:05
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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18/07/2024 12:02
Mov. [7] - Mero expediente
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18/07/2024 12:02
Mov. [6] - Mero expediente
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12/07/2024 17:23
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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12/07/2024 17:23
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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12/07/2024 17:03
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1563 - ANDRE LUIZ DE SOUZA COSTA
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09/07/2024 07:00
Mov. [2] - Processo Autuado
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09/07/2024 07:00
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 26 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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