TJCE - 0285282-11.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 15:34
Documento Analisado
-
19/08/2025 15:34
Expedição de .
-
19/08/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 15:19
Histórico de partes atualizado
-
19/08/2025 15:19
Histórico de partes atualizado
-
19/08/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/08/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 17:31
Juntada de Guia de Recolhimento BNMP
-
28/07/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 15:00
Juntada de Ofício
-
17/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 13:15
Transitado em Julgado
-
07/07/2025 14:42
Histórico de partes atualizado
-
04/07/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 14:41
Histórico de partes atualizado
-
26/06/2025 03:28
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
26/06/2025 00:18
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Danusio Barroso Neto (OAB 28301/CE) Processo 0285282-11.2022.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará, 13º Distrito Policial - Réu: Francisco Ariel Oliveira dos Santos - Diante do exposto, nos termos do art. 383 do CPP, atribuo nova definição jurídica ao fato, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA e, em consequência, condeno FRANCISCO ARIEL OLIVEIRA DOS SANTOS , nas penas previstas no artigo 155, § 4º, II do CPB.
Atendendo ao comando contido no artigo 68 do Código Penal, passo a afixação da pena a ser imposta ao réu: 1) Circunstâncias Judiciais (artigo 59 CPB): Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não foram graves, isto é, não ultrapassam o que normalmente ocorre em delitos dessa natureza, não se justificando o aumento da pena base.
Até a data do ocorrido, o réu não apresentava antecedentes penais, bem como apresentava conduta social adequada.
Revelam-se insuficientes os dados que nos permitiriam aferir a respeito da conduta social e personalidade do agente, nada tendo a se valorar a este respeito; os motivos dos delitos já são punidos pelas próprias tipicidades e previsões do tipo, conforme suas próprias objetividades jurídicas.
As circunstâncias foram relatadas nos autos, devendo ser ressaltado que o acusado tinha pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta; as consequências do crime são normais às espécies, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; a vítima em nada contribuiu para a prática do ilícito; não existem dados que permitam aferir a situação econômica do réu.
Nestas circunstâncias, individualmente examinadas, é que fixo a pena base privativa de liberdade em dois anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. 2) Circunstâncias agravantes e atenuantes: Não percebo presente circunstância agravante.
Réu tecnicamente primário, posto que, ao tempo do fato, ainda não contava com nenhuma condenação penal passada em julgado.
Como atenuante, vejo que o réu confessou espontaneamente, o delito colaborando com a elucidação do fato.
Incide, portanto, a atenuante prevista no artigo 65, III, 'd', do Código Penal Brasileiro.
Não obstante, considerando que a pena base já foi aplicada no mínimo legal, por aplicação do princípio de segurança jurídica, segundo o qual o quantum da pena deve ser previamente conhecido no seu mínimo e no seu máximo, deixo de atenuar a pena nesta fase.
Neste sentido já sumulou o STJ: Súmula 231: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Destarte, nesta segunda fase de cálculo, a pena permanece em dois anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. 3) Causas de Aumento e causas de diminuição da pena: Não concorrem causas de diminuição a serem consideradas ou computadas, motivo pelo qual fica definitivamente condenado à pena de dois anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. 4) Detração Penal e Regime Prisional: Com base no disposto no § 2º, art. 387 do CPP, acrescentado pela Lei nº. 12.736/2012, verifica-se que até a presente data, o acusado permaneceu preso durante o período de dois dias.
Desta forma, considerando o restante da pena a ser cumprida, somada à existência de circunstâncias judiciais em sua maioria favoráveis, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, dada sua primariedade e também em vista do regime de cumprimento de pena imposto, não prevalecendo nenhuma circunstância que seja preponderante à manutenção de sua segregação. 5) Valor do dia-multa: Não havendo nos autos meios de comprovação da condição financeira dos acusados fixo o dias-multa no mínimo de 1/30 do salário mínimo vigente no país. 6) Substituição e suspensão da pena O acusado não faz jus aos benefícios previstos nos artigos 44 e 77 do CP, uma vez que as circunstâncias judiciais não são totalmente favoráveis, havendo outros processos/inquéritos em seu desfavor, inclusive versando sobre crimes contra o patrimônio, o que torna desaconselhável a substituição ou a suspensão da pena.
Deixo de fixar valor pelareparação dos danoscausados pelos crimes, uma vez que, para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa (STJ, REsp 1639698/SP, DJe 20/02/2018).
Sem custas.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão: 1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) Oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins previstos no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; Intime-se o acusado para, no prazo de dez dias, efetue o pagamento voluntário da multa, nos termos do art. 2º da Portaria 1466/2020 do TJCE.
Caso decorra o prazo para pagamento voluntário ou frustrado o parcelamento da dívida, determino que seja emitida a certidão de liquidação da pena de multa.
Bens restituídos às fls. 14.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, deem-se as baixas necessárias e arquive-se. -
25/06/2025 06:30
Encaminhado edital/relação para publicação
-
25/06/2025 03:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/06/2025 03:25
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 03:25
Documento Analisado
-
25/06/2025 03:20
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 03:20
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 03:18
Juntada de Informações
-
16/06/2025 14:37
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2025 03:24
Histórico de partes atualizado
-
16/06/2025 03:24
Histórico de partes atualizado
-
11/05/2025 14:58
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 14:59
Histórico de partes atualizado
-
09/05/2025 13:49
Juntada de Petição
-
08/05/2025 18:11
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 11:30
Encaminhado edital/relação para publicação
-
07/05/2025 09:32
Documento Analisado
-
05/05/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 15:12
Histórico de partes atualizado
-
30/04/2025 15:02
Juntada de Petição
-
26/04/2025 02:21
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 14:48
Documento Analisado
-
15/04/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 14:49
Histórico de partes atualizado
-
13/03/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 16:43
Expedição de Ofício.
-
12/02/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 13:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/02/2025 13:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/02/2025 13:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/02/2025 13:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/02/2025 13:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/08/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 22:15
Encerrar análise
-
02/05/2024 19:22
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
30/04/2024 01:33
Encaminhado edital/relação para publicação
-
29/04/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 12:19
Documento Analisado
-
25/04/2024 14:07
de Instrução
-
25/04/2024 14:05
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/04/2025 15:00:00, 6ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
22/04/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 15:43
Expedição de .
-
23/02/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 09:39
Juntada de Ofício
-
20/07/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 11:46
Documento Analisado
-
12/07/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 20:02
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 01:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
20/03/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 16:09
Documento Analisado
-
16/03/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 19:57
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 01:36
Encaminhado edital/relação para publicação
-
24/02/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 11:17
Recebida a denúncia
-
16/02/2023 16:30
Juntada de Ofício
-
13/02/2023 16:08
Histórico de partes atualizado
-
13/02/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 14:00
Juntada de Petição
-
08/02/2023 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 10:19
Juntada de Ofício
-
18/01/2023 12:59
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2023 12:58
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2023 16:08
Histórico de partes atualizado
-
13/01/2023 17:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/01/2023 13:39
Documento Analisado
-
12/01/2023 13:32
Evolução da Classe Processual
-
09/12/2022 07:59
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 13:34
Histórico de partes atualizado
-
08/12/2022 12:57
Recebida a denúncia
-
07/12/2022 17:33
Conclusos
-
07/12/2022 16:18
Juntada de Petição
-
07/12/2022 13:34
Histórico de partes atualizado
-
24/11/2022 03:05
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 13:43
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 13:43
Documento Analisado
-
11/11/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
10/11/2022 13:58
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
10/11/2022 13:09
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 13:09
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 13:08
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2022 15:33
Juntada de Ofício
-
07/11/2022 16:12
Juntada de Ofício
-
04/11/2022 12:54
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2022 12:53
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
04/11/2022 11:51
Concedida a Liberdade provisória
-
04/11/2022 11:14
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 11:02
Juntada de Petição
-
04/11/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 09:20
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2022 09:09
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2022 09:02
Histórico de partes atualizado
-
04/11/2022 08:32
Distribuído por
-
03/11/2022 09:02
Histórico de partes atualizado
-
03/11/2022 09:02
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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