TJCE - 3000326-74.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 05:40
Decorrido prazo de MARIA NAZARE LINO DE OLIVEIRA em 07/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 24/07/2025. Documento: 165891208
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165891208
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22/07/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165891208
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22/07/2025 09:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/07/2025 15:09
Conclusos para decisão
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21/07/2025 15:07
Juntada de Certidão
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10/07/2025 04:24
Decorrido prazo de MARIA NAZARE LINO DE OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:58
Juntada de Petição de recurso
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161287205
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25/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2025. Documento: 161287205
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000326-74.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA NAZARE LINO DE OLIVEIRAEndereço: Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 00, Cidade Gerardo Cristino de Menezes, SOBRAL - CE - CEP: 62051-225 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO AGIBANK S.AEndereço: Rua Nereu Ramos, 795, - de 721 ao fim - lado ímpar, Vila Peri, FORTALEZA - CE - CEP: 60730-017 VALOR DA CAUSA: R$ 21.405,62 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Restituição do Indébito em dobro.
Na petição inicial, informa a parte autora que, na qualidade de cliente do Banco promovido, percebeu vários descontos em sua conta bancária, denominados "DEBITO CARTÃO AGIBANK", referente a cobranças de cartão de crédito que alega jamais ter contratado.
Requer a declaração de inexistência do contrato, a devolução, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
Audiência de conciliação realizada, não tendo sido obtida a composição. Contestação não apresentada, conforme certidão (Id. 152741343). É o que importa destacar.
Dispensado o relatório (Lei nº 9099/95, art. 38).
Do julgamento antecipado Entendo que a matéria prescinde de maior dilação probatória, pois, a despeito das divergências entre as partes, a documentação já oportunizada é suficiente para o deslinde do mérito, o qual será julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC.
DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - art. 2º ou 17 e 3º do CDC) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do art. 30 do mesmo Código) de tal relação, devendo o caso ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297), com aplicação da responsabilidade objetiva (CDC, art. 14).
Na hipótese dos autos, demonstrada pela autora a ocorrência de descontos em sua conta bancária (conta 10412131) com a rubrica "DEBITO CARTÃO AGIBANK" (Id. 132696494), o ônus de comprovar a celebração da avença desloca-se à ré, ante a impossibilidade de se exigir da parte demandante prova negativa acerca dos fatos.
De forma prévia, salienta-se que a parte Promovida, embora estado presente em audiência de conciliação e dela tenha saído devidamente intimada do prazo para apresentar Contestação (Id. 145049432), deixou transcorrer tal prazo sem apresentar qualquer defesa ou documentação, conforme certidão (Id. 152741343).
Desse modo, com fundamento no art. 20 da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado FONAJE nº 11 - Cível, decreto a revelia do réu por ausência de apresentação de defesa, mesmo quando oportunizado prazo para tanto, com o consequente reconhecimento da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Entendo ainda que se trata de caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 355, II, do Código de Processo Civil, sobretudo pela ausência de requerimento de prova por parte da promovida. Frise-se que, sem sequer apresentar contestação, não se verifica nos autos qualquer indício de regularidade da contratação de cartão de crédito que ensejaram as cobranças indicadas por "DEBITO CARTÃO AGIBANK", realizadas ao longo dos anos de 2023 e 2024, perfazendo um total de R$ 702,81 (setecentos e dois reais e oitenta e um centavos) (Id. 132696495), o que só reforça a tese autoral de indevida constituição de débitos ao consumidor.
Importante salientar que os fornecedores dispõem de liberdade para oferecer diversos serviços ao mercado de consumo, devendo aplicar mecanismos de segurança que coadunem com os princípios regentes de tais contratações (art. 6º, incisos III e XI do CDC).
No caso das instituições financeiras e seus parceiros, quando disponibiliza serviço de crédito e correlatos, principalmente nos meios digitais, deve garantir a máxima proteção dos direitos ali negociados, sob pena de responsabilização em razão de eventuais falhas ocorridas na prestação do serviço (Súmula 479 do STJ).
Assim, na medida em que a requerida foi desidiosa quando da prestação dos seus serviços e ao se defender em juízo, conforme preceitua a teoria do risco, é o demandado que deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes da sua conduta displicente.
Desta forma, entendo que a instituição promovida não se desincumbiu do ônus processual imposto (art. 14, § 3º, do CDC), devendo-se acolher o pleito autoral no tocante à declaração de irregularidade dos descontos impugnados e, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determinar a restituição dos valores descontados indevidamente em conta bancária da parte autora, ante a nítida desconformidade com os ditames da boa-fé objetiva (Tema 929 do STJ).
Ressalta-se aqui o dever de observação quanto a modulação temporal definida pelo Superior Tribunal de Justiça na ocasião de aprovação do referido tema, determinando a restituição de maneira simples aos descontos indevidos anteriores a 30/03/2021, e de maneira dobrada aqueles ocorridos após a referida data.
Por fim, evidenciados todos os elementos da responsabilidade civil, acolho o pedido de reparação moral, direito este que decorre da falha da cobrança reiterada de contratação inexistente. É o chamado dano moral in re ipsa, em que o simples constrangimento e aflição oriundos da má prestação do serviço são suficientes para impor ao demandado o dever de indenizar, sobretudo.
Ressalta-se que a indenização deve, obrigatoriamente, recompor o estado do lesado ou mitigar os efeitos do dano, ao mesmo tempo em que se provoca naquele que lesou o peso da resposta compatível com o tamanho do dano.
DISPOSITIVO Preliminarmente, cumpre informar que o presente tópico encontra-se de acordo com a recente Lei 14.905/2024 e a condenação a seguir disposta segue os novos parâmetros trazidos nos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra e no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito para: a) declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito que ensejaram os descontos indicados "DEBITO CARTÃO AGIBANK"; b) condenar a promovida a devolver os valores correspondentes aos descontos mensais que tenham sido debitados da conta bancária da parte autora (rubrica "DEBITO CARTÃO AGIBANK") até 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação, sendo devolvidos na forma simples os valores descontados até 30/03/2021 e, em dobro, os valores descontados após essa data, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ); c) condenar a promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, atualizados monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ).
Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral (CE), data da assinatura digital.
PEDRO THIAGO DE MELO COSTA Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo acima indicado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I.
Expedientes Necessários.
Sobral (CE), data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161287205
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161287205
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23/06/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161287205
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23/06/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161287205
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23/06/2025 09:44
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 10:32
Juntada de Certidão
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30/04/2025 04:48
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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02/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:40
Juntada de entregue (ecarta)
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133754355
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133754355
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29/01/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133754355
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29/01/2025 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 29/01/2025. Documento: 133546736
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133546736
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27/01/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133546736
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27/01/2025 16:02
Não Concedida a Medida Liminar
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23/01/2025 15:46
Conclusos para decisão
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23/01/2025 15:45
Juntada de Certidão
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23/01/2025 15:42
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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21/01/2025 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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21/01/2025 15:21
em cooperação judiciária
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21/01/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 15:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/01/2025 10:02
Conclusos para decisão
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19/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 13:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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19/01/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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