TJCE - 3044400-32.2025.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 171136349
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171136349
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04/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3044400-32.2025.8.06.0001 Classe: DESPEJO (92) Assunto: [Despejo para Uso Próprio] Autor: JACINTA SILVA LIMA CAVALCANTE Réu: W3 ELETRICA LTDA e outros (3) SENTENÇA Vistos etc., A parte Autora acima nominada, qualificada nos autos, intentou ação judicial contra o Demandado à epígrafe. O feito vinha tramitando normalmente, contudo, sem que a parte adversa tenha integrado a lide. Em petição de ID 171099173 a parte Autora requereu a extinção e arquivamento do processo. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. No caso deste processo, é perfeitamente possível a desistência da ação. Com efeito, não resta dúvida acerca da manifestação volitiva do Autor em requerer a extinção deste processo, optando pela sua desistência. Não houve apresentação de contestação, afastando-se a hipótese do § 4.ª do art. 485 do Código de Processo Civil. Desta forma, homologo, por sentença, a desistência e extingo o feito, sem resolução de mérito, o que faço com esteio no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas finais.
Sem honorários advocatícios, pela ausência de instauração do contraditório. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, cumpridas as formalidades legais. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
03/09/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171136349
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01/09/2025 18:19
Extinto o processo por desistência
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31/08/2025 07:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2025 07:47
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2025 07:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2025 07:46
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2025 07:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2025 07:44
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2025 07:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2025 07:42
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2025 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2025 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2025 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2025 09:20
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2025 09:17
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2025 09:13
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2025 09:09
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2025 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2025 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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21/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2025 15:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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20/08/2025 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2025 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2025 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2025 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2025 22:16
Recebidos os autos
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19/08/2025 22:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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19/08/2025 22:15
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 22:15
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 22:15
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 22:15
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 08:43
Conclusos para despacho
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29/07/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 162241173
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 162241173
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16/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3044400-32.2025.8.06.0001 Classe: DESPEJO (92) Assunto: [Despejo para Uso Próprio] Autor: JACINTA SILVA LIMA CAVALCANTE Réu: W3 ELETRICA LTDA e outros (3) DESPACHO Vistos, As ações de despejo estão previstas na Lei 8.245/91, trazendo em seu art. 59 as hipóteses de concessão da liminar.
No presente caso, a parte autora fundamenta seu pedido com base no inciso IX do referido artigo.
Vejamos: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:(...)IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. O contrato junto aos autos comprova a locação firmada entre as partes com garantia de caução de 3 (três) meses de aluguel, havendo inadimplência da locatária/promovida superior à garantia estipulada.
Deste modo, entendo que a inadimplência total enseja que o débito está desprovido de garantias, enquadrando-se portanto no inciso IX do art. 59 da Lei 8.245/91.
Diante o exposto, com fulcro no art. 59, §1º, IX da Lei nº 8.245/91, concedo a liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária, desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias comprovar o recolhimento da caução equivalente a três meses de aluguel.
Prestada a caução, expeça-se o competente mandado de desocupação e citação do promovido.
Intimem-se as partes para comparecerem acompanhadas por seus advogados à audiência na forma do art. 334, caput do CPC, a ser realizada pela CEJUSC. (lei 13.105/15).
Não havendo audiência ou autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 335 do CPC, sob pena de revelia.
Advirta-se que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência designada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 334, § 8º do CPC.
Ressalta-se que a parte promovida poderá promover a purgação da mora, realizando o depósito judicial do principal, multas previstas no contrato, juros de mora, correção monetária, custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor do débito atualizado, conforme o § 3º do art. 59.
Exp.
Nec GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
15/07/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162241173
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27/06/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 160340045
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24/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3044400-32.2025.8.06.0001 Classe: DESPEJO (92) Assunto: [Despejo para Uso Próprio] Autor: JACINTA SILVA LIMA CAVALCANTE Réu: W3 ELETRICA LTDA e outros (3) DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito nos termos do art. 290 do CPC.
Int.
Nec.
GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160340045
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23/06/2025 09:42
Conclusos para despacho
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23/06/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160340045
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17/06/2025 17:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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12/06/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 11:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/06/2025 11:15
Conclusos para decisão
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12/06/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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