TJCE - 0226254-44.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andre Luiz de Souza Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/07/2025 10:42
Juntada de Certidão
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22/07/2025 10:42
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 01:43
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PESSOA DE OLIVEIRA FILHO em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 06:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 01:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 20783463
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0226254-44.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARCO ANTONIO PESSOA DE OLIVEIRA FILHO. APELADO: BRADESCO SAÚDE S/A. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO. Trata-se de Apelação interposta por MARCO ANTONIO PESSOA DE OLIVEIRA FILHO contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Tutela de Urgência Antecipada e Pedido de Dano Moral, ajuizada pelo apelante em face de BRADESCO SAÚDE S/A, julgou parcialmente procedente o pleito autoral nos seguintes termos (ID nº 17295339): Em consonância aos fundamentos jurídicos expostos, e, com fulcro, no Art. 355, I, do CPC/15, julgo parcialmentes procedentes os pedidos autorais, no sentido de confirmar a liminar anteriormente deferida e compelir a demandada a autorizar e custear integralmente o tratamento de gastroplastia endoscópica, nos exatos termos da prescrição médica, assim como o custeio das consequências advindas do procedimento, incluindo profissionais no pré e pós operatório, e com equipe médica da rede credenciada. Condeno a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente, pelo índice INPC, índice fartamente usado pelos tribunais pátrios, a contar da dada da sentença, e juros de mora simples fixados a partir da data da citação, nos termos do Art. 405 do CC/2002. O apelante, em suas razões recursais, pleiteia a condenação ao pagamento de multa diária para compelir a operadora de saúde a cumprir a decisão judicial (ID nº 17295361). O apelado, em suas contrarrazões, pugna pelo não provimento recursal, destacando a petição de ID nº 17295297, na qual é informado o cumprimento da decisão liminar e juntados os telegramas remetidos ao apelante. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada no recurso já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de admissibilidade.
Ausência de interesse recursal.
Recurso não conhecido. O procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, é essencial, em um primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. O interesse recursal é um dos pressupostos de admissibilidade, caracterizado pela exigência de que o recurso possa trazer utilidade, ou seja, vantagem prática, e seja o meio necessário para a obtenção da situação mais vantajosa. No caso, verifico não existir interesse do apelante, pois o seu pleito de imposição de multa foi acolhido na decisão que deferiu a tutela de urgência e que foi confirmada por meio da sentença recorrida. Para melhor compreensão, transcrevo trecho da decisão que deferiu a tutela de urgência (ID nº 17295274): Ante o exposto, vislumbrando a presença dos requisitos autorizadores nesse momento processual, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, determinando que a parte requerida custeie e disponibilize o tratamento de gastroplastia endoscópica, como também, fornecer materiais e medicamentos necessários ao procedimento, tudo sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a 30 (trinta). Dessa forma, dado que a sentença ratificou a liminar, entendo que o interesse recursal se encontra obstaculizado. Além disso, fundamental observar a petição de ID nº 17295297, na qual o apelado informa o cumprimento da decisão liminar e junta os telegramas remetidos ao apelante para que este realize os procedimentos necessários para o reembolso (ID nº 17295296, nº 17295299, nº 17295300 e nº 17295298). Assim, uma vez que a multa já foi prevista na decisão interlocutória que deferiu a tutela urgência e, principalmente, que o cumprimento desta tutela foi demonstrado nos autos do processo, entendo que não existe interesse recursal.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ e do TJCE: PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
O interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade.
A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado. 2.
O Tribunal de origem consignou: "em face do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e assim conceder os benefícios da assistência judiciária a Luiz Antônio Nunes de Souza, nos autos do processo nº 0069271-20.2016.4.02.5117." (fl. 48, e-STJ). 3.
In casu, a necessidade de novo julgamento não se apresenta, pois o bem da vida já está devidamente assegurado ao recorrente, tampouco há utilidade no Recurso Especial interposto, pois possui como único pedido a concessão do benefício de gratuidade de justiça, que fora deferido pelo Tribunal de origem. 4.
Com efeito, revela-se ausente o interesse recursal, uma vez que insubsistente o binômio necessidade-adequação da tutela ora pleiteada. 5.
Recurso Especial não conhecido. (STJ.
REsp nº 1.732.026/RJ.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
Segunda Turma.
DJe: 21/11/2018) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA EXTINGUINDO A EXECUÇÃO E DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE DOIS ALVARÁS, UM EM FAVOR DO AUTOR E OUTRO EM FAVOR DOS PATRONOS.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO AUTOR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Constitui pressuposto de admissibilidade do recurso a existência de interesse da parte em reverter o comando judicial, o que se traduz por meio da verificação de prejuízo ou gravame que lhe seja causado pela decisão.
Para tanto, é necessário que a providência pleiteada possua utilidade e necessidade, e, ainda, que, por meio do recurso interposto, a parte pretenda obter situação mais vantajosa do que aquela consolidada antes de ser proferida a sentença. 2.
A decisão ora vergastada julgou extinta a execução em razão da satisfação da obrigação pela ré, nos termos do art. 924, II do CPC, determinando a expedição de dois alvarás, um em favor do autor no valor de R$10.221,21 (dez mil, duzentos e vinte e dois reais e vinte e um centavos), referente à indenização pleiteada, e outro em favor dos advogados do autor, no valor de R$1.022,12 (um mil, vinte e dois reais e doze centavos), a título de honorários, para levantamento dos valores constantes em depósito judicial. 3.
Importante observar que a aludida determinação do juízo de origem não causa qualquer prejuízo à parte recorrente e pode ser cumprida com extrema facilidade, não se tratando de mero capricho, mas medida com o fito de se evitar a prática de eventuais fraudes, sobretudo quando se trata do levantamento de numerário, pois, assim agindo, em consonância com o poder geral de cautela, estará salvaguardando os interesses da própria parte representada, não subsistindo dúvida, portanto, acerca da carência do interesse recursal. 4.
Apelação Cível não conhecida. (TJCE.
AC nº 0174752-81.2015.8.06.0001.
Rel.
Des.
Lira Ramos de Oliveira. 3ª Câmara Direito Privado.
DJe: 24/04/2019) Portanto, tendo o presente recurso o único objeto de estipulação de multa diária e sabendo que esta multa já foi prevista na decisão interlocutória que deferiu a tutela urgência e que foi confirmada em sentença, entendo que não existe interesse recursal. 3.
DISPOSITIVO. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO o recurso, para o fim de manter a sentença em todos os seus termos. Sem honorários recursais. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 20783463
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17/06/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20783463
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11/06/2025 20:57
Não conhecido o recurso de Apelação de MARCO ANTONIO PESSOA DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *09.***.*60-31 (APELANTE)
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28/04/2025 17:08
Conclusos para decisão
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25/04/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 14:58
Recebidos os autos
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15/01/2025 14:58
Conclusos para decisão
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15/01/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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