TJCE - 0262626-26.2023.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:18
Decorrido prazo de VILEIDE MARIA FERREIRA DAMASCENO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:18
Decorrido prazo de OLIMPIO STUDART GALDINO em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160009953
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0262626-26.2023.8.06.0001 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO SAINT GILBERT RESIDENCE REU: AUDIT - SERVICOS DE APOIO E ADMINISTRACAO CONDOMINIAL LTDA - ME, LIDIANE DE SOUSA LEITAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por CONDOMÍNIO SAINT GILBERT RESIDENCE em face de LIDIANE SOUSA LEITÃO e AUDIT - ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS, qualificados nos autos, consoante leitura da petição inicial de ID 123963174. Narra o condomínio autor que a requerida Lidiane de Sousa Leitão foi síndica do condomínio promovente, de 08 de março de 2022 até 23 de fevereiro de 2023. Aduz que ao longo do tempo foram percebidas várias inconsistências nas responsabilidades e obrigações condominiais, atrasos em pagamentos, valores extraídos da conta sem recibo ou nota fiscal, cobranças desproporcionais aos serviços realizados, retiradas não identificadas, entre outros. Relata que a primeira requerida, Lidiane de Sousa Leitão, é proprietária da empresa encarregada pela administração do condomínio, qual seja, AUDIT - Administração de Condomínios, ora segunda promovida. Assevera que a Sra.
Lidiane renunciou ao cargo em fevereiro de 2023, mas não realizou a necessária prestação de contas, não havendo aprovação ou apresentação devida de contas em assembleia. Assim, ingressou com a presente ação, requerendo, ao final, a procedência da ação para que as requeridas sejam condenadas a prestar as contas, na forma adequada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de validade das contas a serem apresentadas pelo requerente. Contestação da promovida AUDIT - Administração de Condomínios no ID 123962069, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, a improcedência da ação em relação à citada ré, vez que esta não tinha no seu contrato cláusula para tal ação, nem realizava as movimentações financeiras do condomínio autor. Réplica no ID 123962844, reiterando os termos da inicial. Manifestação da requerida Lidiane de Sousa Leitão no ID 123963005, requerendo que o promovente anexe aos autos os balancetes dos meses em que a ré foi síndica do condomínio, mais precisamente os compreendidos entre 08 de março de 2022 a 23 de fevereiro de 2023, e que, após a juntada da documentação com comento, seja renovado prazo para a requerida. Manifestação do condomínio autor no ID 123963020, requerendo o reconhecimento da revelia da promovida Lidiane de Sousa Leitão, vez que não contestou os fatos da inicial.
Requer, portanto, o julgamento de total procedência na primeira fase da ação de exigir contas, nos moldes do artigo 550, § 5º do CPC. É o relatório. Fundamento e decido. A ação de prestação de contas, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, contava com duas fases distintas: uma, visando a declaração do direito de exigir a prestação de contas, e outra, destinada ao julgamento da regularidade das contas prestadas, ao término da qual poderia ensejar, inclusive, uma vez apurada a existência de saldo devedor em favor do autor, a constituição do título executivo judicial, passível de execução forçada (art. 918 do CPC/73). Assim como seu antecessor, o atual Código de Ritos manteve a natureza dúplice da ação de prestação de contas - agora denominada Ação de Exigir Contas -, que deverá seguir o rito previsto em seus arts. 550 a 553.
Desse modo, uma vez citado, o réu poderá adotar uma das providências previstas nos arts. 550 e 551, que determinarão o rumo do procedimento, até a prolação da decisão que reconhece a obrigação de prestar contas. Tal decisão, no entanto, não põe fim à ação, apenas dá início à segunda fase da prestação de contas, qual seja, o julgamento da regularidade das contas prestadas.
Exatamente por não ter natureza terminativa, é que tal decisão possui natureza de Decisão Interlocutória, e não de sentença.
Tanto é verdade o que aqui se afirma que a decisão que reconhece a obrigatoriedade do réu em prestar contas ao autor é passível de recurso através de Agravo de Instrumento.
Nesse sentido, é o julgado recente, de nosso Egrégio Tribunal de Justiça, assim: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO RECURSO.
PRECEDENTE DO STJ.
NÃO ACOLHIDA.
APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DE DOCUMENTOS (1a FASE).
IMPUGNAÇÃO À PRESTAÇÃO DE CONTAS GENÉRICA DA AUTORA.
INOBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 550 E 551 DO CPC.
ACOLHIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO COMO PRESTAÇÃO DE CONTAS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. 1 - Preliminar de inadequação da modalidade recursal.
Considerando as diferentes consequências do pronunciamento judicial que reconhece ou não o direito de exigir contas, a Terceira Turma do STJ, em decisão proferida no Recurso Especial nº 1.746.337 - RS, firmou o entendimento unânime pelo cabimento de agravo de instrumento para a decisão que julga procedente o pedido referente a ação de exigir contas.
Preliminar rejeitada. 2 - Cuida-se o feito de agravo de instrumento interposto em face de decisão prolatada nos autos da Ação de Exigir Contas, no qual o juízo a quo julgou procedente o pleito inicial e admitiu a documentação apresentada como Prestação de Contas, nos termos do art. 550, parágrafo 2º, do CPC/15. 3 - A recorrente apresentou impugnação a contestação, e na oportunidade de se manifestar quanto às planilhas e documentos, insurgiu-se de forma genérica.
Em atenção ao comando dos artigos 550, parágrafo 3º e 551, parágrafo 1º, ambos do CPC/15, cabe ao autor impugnar as contas do réu de forma fundamentada e específica, com referência expressa aos eventuais lançamentos questionados, além de instruir com os documentos justificativos. 4 - No presente caso, a recorrente limitou-se a alegar que a documentação foi apresentada de forma inadequada e unilateral.
Prestadas as contas pela agravada e não tendo a recorrente se desincumbido de impugnar ou apresentar suas contas em atenção ao disposto nos artigos 550 e 551 do CPC/15, de forma a viabilizar a correta apuração em seu favor, deve a sentença ser mantida. 5 - Recurso de agravo de instrumento conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 26 maio de 2020.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Relator (a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 17a Vara Cível; Data do julgamento: 26/05/2020; Data de registro: 26/05/2020). Pois bem. No presente caso, objetiva o autor a prestação de contas pela promovida em razão de ter exercido a função de síndica do condomínio no período de 08 de março de 2022 até 23 de fevereiro de 2023. A obrigação do síndico em prestar contas ao condomínio encontra previsão no Código Civil, em seu art. 1.348, inciso VIII, que assim dispõe: Art. 1.348.
Compete ao síndico: (...) VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas; Trata-se de obrigação de natureza pessoal, portanto, somente prescrevendo no prazo de 10 (dez) anos, a teor do art. 205 do CC/02. Frise-se que, ainda que este não esteja em posse de toda a documentação necessária, tal obrigação remanesce.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PROCEDÊNCIA.
ALEGATIVA DE NÃO TER A POSSE DA DOCUMENTAÇÃO.
NÃO ACEITAÇÃO.
DEVER DE PRESTAR CONTAS PELO SÍNDICO.
APLICAÇÃO DE ASTREINTES.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Cuida-se os autos de Apelação Cível interposta por Antônio Sérgio Porto Sampaio, em face de sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 2a Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar de Tutela Antecipada, interposta por Condomínio Edifício Beira- Mar Trade Center, em face do apelante.
II - Por desempenhar ofício que lida com o dinheiro alheio, o síndico deve se revestir de cautela, munindo-se das cópias de todos os documentos de sua gestão para, se for acionado, o que ocorreu na hipótese, apresentá-las.
Assim, não pode ser aceita a simples alegação de que a documentação não está mais em seu poder.
Precedentes.
III - Apelo conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE - APL: 00593073020068060001 CE 0059307-30.2006.8.06.0001, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 01/10/2019, 4a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2019). Logo, cabível a presente. Há de se consignar que a requerida Lidiane de Sousa Leitão se limitou a apresentar manifestação no ID 123963005, sem caráter de contestação, indo de encontro ao que dispõe o art. 550, caput, do CPC, que aduz que, citado na ação de exigir contas, o réu as prestará ou oferecerá contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e que, caso o réu não conteste o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355 do CPC (julgamento antecipado do pedido), nos termos do § 4º, do art. 550, do CPC. Lado outro, em sua contestação de ID 123962069, a promovida AUDIT - Administração de Condomínios alega sua a ilegitimidade passiva ad causam, contudo, tal tese não merece prosperar. Analisando o contrato de prestação de serviços de administração de condomínio entre o autor e a ré administradora, constante do ID 123963127, verifica-se, na cláusula segunda, que trata dos serviços e da sua execução, que existe disposição expressa de assessoria contábil, com "elaboração de prestação de contas, com relatórios sintéticos, analísticos, relatório de recebimentos, de inadimplência e comprovantes de despesas". Assim, deve ser rejeitada a tese de ilegitimidade passiva da administradora, vez que prevista em contrato a obrigação de prestação de contas.
Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. - LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA ADMINISTRADORA .
OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS PREVISTA EM CONTRATO.
PRELIMINAR REJEITADA. -CONDOMÍNIO.
CONTAS APROVADAS EM ASSEMBLEIA .
ILEGITIMIDADE ATIVA DOS CONDÔMINOS PARA, INDIVIDUALMENTE, EXIGIR A PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DEVER DO SÍNDICO DE PRESTAR CONTAS AOS CONDÔMINOS EM ASSEMBLEIA.
NECESSÁRIA PRÉVIA ANULAÇÃO DO ATO EM QUE HOUVE A APROVAÇÃO. - EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO . - SUCUMBÊNCIA DOS AUTORES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE. - RECURSO 1 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO 2 CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0018336-96.2021.8.16 .0001 Curitiba, Relator.: substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso, Data de Julgamento: 12/11/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2023) Destarte, a procedência da primeira fase da ação de exigir contas é medida que se impõe. Face ao exposto, julgo PROCEDENTE a primeira fase desta Ação de Exigir Contas, declarando o direito do demandante em exigir as contas que almeja e a obrigação das demandadas em prestá-las, CONDENANDO-AS a fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados pelo autor, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que o demandante apresentar. Não atendida a determinação supra, deverá o requerente apresentar as contas de forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados, estes últimos, por apreciação equitativa, em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15, corrigidos pelo INPC/IBGE a partir desta decisão e juros simples de 1% a partir da intimação para cumprimento, se houver ( EDcl no REsp 1539689/DF; AgInt nos EREsp 1208670/MG ; APC nº 0183692-64.2017.8.06.0001). Intimem-se.
Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito -
20/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 Documento: 160009953
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19/06/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160009953
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11/06/2025 13:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/11/2024 12:06
Conclusos para despacho
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10/11/2024 06:36
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/08/2024 16:04
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
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19/08/2024 09:23
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02263722-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/08/2024 09:02
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08/05/2024 10:59
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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07/05/2024 18:38
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02040336-8 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 07/05/2024 18:29
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18/04/2024 11:00
Mov. [46] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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18/04/2024 10:59
Mov. [45] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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18/04/2024 10:57
Mov. [44] - Documento
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16/03/2024 08:57
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0103/2024 Data da Publicacao: 18/03/2024 Numero do Diario: 3268
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15/03/2024 16:42
Mov. [42] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/050586-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/04/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Osanildo Ferreira do Nascimento
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14/03/2024 02:11
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2024 13:28
Mov. [40] - Documento Analisado
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12/03/2024 11:34
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2024 15:50
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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11/03/2024 13:20
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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10/03/2024 08:40
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01923950-9 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 10/03/2024 08:29
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07/03/2024 14:13
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/03/2024 14:11
Mov. [34] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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08/02/2024 20:40
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0051/2024 Data da Publicacao: 09/02/2024 Numero do Diario: 3244
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07/02/2024 12:08
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2024 11:31
Mov. [31] - Documento Analisado
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06/02/2024 15:23
Mov. [30] - Encerrar documento - restrição
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26/01/2024 16:47
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2024 13:49
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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23/01/2024 15:14
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01826614-6 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 23/01/2024 15:08
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16/01/2024 11:01
Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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16/01/2024 11:01
Mov. [25] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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04/12/2023 18:09
Mov. [24] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/231013-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 16/01/2024 Local: Oficial de justica - Nilmar Araujo de Aquino
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04/12/2023 15:24
Mov. [23] - Documento Analisado
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28/11/2023 15:05
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2023 10:49
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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23/11/2023 12:20
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02465619-7 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 23/11/2023 12:01
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23/11/2023 10:37
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02465127-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/11/2023 10:12
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14/11/2023 20:41
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0452/2023 Data da Publicacao: 16/11/2023 Numero do Diario: 3197
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13/11/2023 02:12
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0452/2023 Teor do ato: Intime-se o autor, por seu advogado, para apresentar replica a contestacao e se manifestar acerca do Aviso de Recebimento, as fls. 105/106, no prazo de 15 dias. Exped
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10/11/2023 12:31
Mov. [16] - Documento Analisado
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06/11/2023 13:25
Mov. [15] - Mero expediente | Intime-se o autor, por seu advogado, para apresentar replica a contestacao e se manifestar acerca do Aviso de Recebimento, as fls. 105/106, no prazo de 15 dias. Expedientes necessarios.
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06/11/2023 11:40
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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06/11/2023 08:51
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02428914-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/11/2023 08:31
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24/10/2023 15:47
Mov. [12] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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24/10/2023 15:47
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/10/2023 16:08
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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16/10/2023 16:08
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/09/2023 16:17
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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28/09/2023 16:15
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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28/09/2023 14:19
Mov. [6] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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28/09/2023 14:19
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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28/09/2023 11:12
Mov. [4] - Documento Analisado
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19/09/2023 09:18
Mov. [3] - Mero expediente | Citem-se os promovidos para que prestem as contas exigidas ou oferecam contestacao, no prazo de quinze dias, na forma do artigo 550 do CPC. Defiro o pedido de gratuidade judiciaria (CPC/2015, art. 98) lancar a tarja correspond
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18/09/2023 15:02
Mov. [2] - Conclusão
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18/09/2023 15:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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