TJCE - 3000062-41.2025.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 04:11
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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01/07/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161890065
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26/06/2025 12:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161890065
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26/06/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru Rua São João Evangelista, 525, Campo de Aviação, PARACURU - CE - CEP: 62680-000 ATO ORDINATÓRIO 3000062-41.2025.8.06.0140 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: FRANCISCO JARLISON MOURA PEIXOTO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, PROMOVO a intimação da parte exequente para efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
PARACURU/CE, data da assinatura eletrônica. ADRIEL ALVES MAGALHÃES Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
25/06/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161890065
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25/06/2025 10:44
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2025 10:40
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:40
Transitado em Julgado em 19/06/2025
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23/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/06/2025. Documento: 160828074
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20/06/2025 04:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000062-41.2025.8.06.0140 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: FRANCISCO JARLISON MOURA PEIXOTO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA que move Banco Bradesco Financiamentos S/A, em desfavor de Francisco Jarlison Moura Peixoto.
A parte autora, na petição de Id 136061168, requereu a desistência da ação.
Nos termos do art. 485, §4º, do CPC, a desistência só produzirá efeitos com a anuência da parte requerida, quando oferecida contestação.
A parte requerida não opôs impugnação, contestação ou nenhum tipo de manifestação, referente ao processo em epígrafe; o que, dispensa a sua anuência para homologação da desistência.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o pleito formulado pela parte autora de Id 136061168, e, via de consequência julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Retire-se qualquer restrição que porventura tenha-se dado ao veículo objeto da ação.
Recolha-se o mandado de Id 135454242.
Em face do caráter espontâneo do pedido ora homologado, a atrair a incidência do art. 1.000 do Código de Processo Civil, certifique-se desde já o trânsito em julgado, anotando-se no sistema a extinção do processo e arquivando-se os autos.
Custas a cargo da parte autora, nos termos do art. 90, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Paracuru/CE, data da assinatura digital. Valdir Vieira Júnior Juiz de Direito Substituto -
20/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 Documento: 160828074
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19/06/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160828074
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19/06/2025 10:05
Extinto o processo por desistência
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13/06/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 00:34
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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14/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:26
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 17:51
Concedida a tutela provisória
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03/02/2025 22:32
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/02/2025 16:05
Conclusos para decisão
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03/02/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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