TJCE - 3000062-41.2025.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            31/07/2025 04:11 Juntada de Certidão de custas - guia vencida 
- 
                                            01/07/2025 12:52 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            27/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161890065 
- 
                                            26/06/2025 12:51 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
- 
                                            26/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161890065 
- 
                                            26/06/2025 00:00 Intimação Vara Única da Comarca de Paracuru Rua São João Evangelista, 525, Campo de Aviação, PARACURU - CE - CEP: 62680-000 ATO ORDINATÓRIO 3000062-41.2025.8.06.0140 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 REU: FRANCISCO JARLISON MOURA PEIXOTO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, PROMOVO a intimação da parte exequente para efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 PARACURU/CE, data da assinatura eletrônica. ADRIEL ALVES MAGALHÃES Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
 
 Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
 
 Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual.
- 
                                            25/06/2025 12:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161890065 
- 
                                            25/06/2025 10:44 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            25/06/2025 10:40 Juntada de Certidão 
- 
                                            25/06/2025 10:40 Transitado em Julgado em 19/06/2025 
- 
                                            23/06/2025 00:00 Publicado Sentença em 23/06/2025. Documento: 160828074 
- 
                                            20/06/2025 04:38 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            20/06/2025 00:00 Intimação Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000062-41.2025.8.06.0140 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 REU: FRANCISCO JARLISON MOURA PEIXOTO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA que move Banco Bradesco Financiamentos S/A, em desfavor de Francisco Jarlison Moura Peixoto.
 
 A parte autora, na petição de Id 136061168, requereu a desistência da ação.
 
 Nos termos do art. 485, §4º, do CPC, a desistência só produzirá efeitos com a anuência da parte requerida, quando oferecida contestação.
 
 A parte requerida não opôs impugnação, contestação ou nenhum tipo de manifestação, referente ao processo em epígrafe; o que, dispensa a sua anuência para homologação da desistência.
 
 HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o pleito formulado pela parte autora de Id 136061168, e, via de consequência julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
 
 Retire-se qualquer restrição que porventura tenha-se dado ao veículo objeto da ação.
 
 Recolha-se o mandado de Id 135454242.
 
 Em face do caráter espontâneo do pedido ora homologado, a atrair a incidência do art. 1.000 do Código de Processo Civil, certifique-se desde já o trânsito em julgado, anotando-se no sistema a extinção do processo e arquivando-se os autos.
 
 Custas a cargo da parte autora, nos termos do art. 90, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Paracuru/CE, data da assinatura digital. Valdir Vieira Júnior Juiz de Direito Substituto
- 
                                            20/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 Documento: 160828074 
- 
                                            19/06/2025 10:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160828074 
- 
                                            19/06/2025 10:05 Extinto o processo por desistência 
- 
                                            13/06/2025 11:49 Conclusos para julgamento 
- 
                                            07/03/2025 00:34 Juntada de Certidão de custas - guia vencida 
- 
                                            14/02/2025 15:28 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/02/2025 17:26 Expedição de Mandado. 
- 
                                            07/02/2025 17:51 Concedida a tutela provisória 
- 
                                            03/02/2025 22:32 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
- 
                                            03/02/2025 16:05 Conclusos para decisão 
- 
                                            03/02/2025 16:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000068-96.2025.8.06.0221
Benedito Bonfim Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio Lucas Camelo Morais
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2025 20:29
Processo nº 3043020-71.2025.8.06.0001
Banco Votorantim S.A.
Alexandre Torres dos Santos
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2025 14:29
Processo nº 0202731-58.2023.8.06.0091
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Maria Arcanjo da Silva
Advogado: Paulo Eduardo Prado
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2024 09:58
Processo nº 0000039-89.2017.8.06.0088
Em Segredo de Justica
Alexsandro da Silva Brito
Advogado: Johnnata Nobre de Sena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/01/2021 14:31
Processo nº 0202731-58.2023.8.06.0091
Maria Arcanjo da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ericles de Olinda Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2023 21:06