TJCE - 3013292-82.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 15:03
Conclusos para despacho
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06/08/2025 14:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 14:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/07/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 08:34
Decorrido prazo de FUNDACAO EDSON QUEIROZ em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 08:50
Conclusos para despacho
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01/07/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 159663540
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19/06/2025 00:00
Intimação
Sentença 3013292-82.2025.8.06.0001 AUTOR: ANTONIO VIEIRA DE MOURA FILHO REU: FUNDACAO EDSON QUEIROZ Vistos em inspeção, A parte autora, Antonio Vieira de Moura Filho, propôs a presente ação de cobrança contra a Fundação Edson Queiroz, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a ré, para cursar faculdade de análise e desenvolvimento de sistemas em 2024.2, onde previa-se um desconto de 30% nas mensalidades concedido regularmente para egressos da instituição, conforme os pagamentos eram realizados.
No entanto, ao tentar pagar a mensalidade no sistema da ré, verificou que não havia a previsão do desconto para nenhum dos meses do semestre. Afirma que entrou em contato com a universidade por telefone, no setor de atendimento ao aluno (telefone 3477-3000), a fim de resolver o problema, quando foi informado que a demanda seria enviada para o setor financeiro e que o aluno deveria aguardar que entrariam em contato com a solução. Diz que aguardou um mês, mas não recebeu nenhuma resposta, razão pela qual resolveu ir presencialmente, quando foi aberta uma nova solicitação, mas nessa oportunidade, foi informado que havia perdido o desconto tendo em vista que pra manter o desconto, não poderia haver inadimplência e que, como este não havia pago a mensalidade (pois estava aguardando resposta da promovida), o desconto havia sido cancelado. Explica que questionou sobre essa regra da perda do desconto, indagando onde estava previsto, já que no contrato não havia previsão de tal penalidade, não tendo o aluno sido informado.
Após questionar que não tinha sido informado sobre a mencionada regra, a promovida se limitou a dizer que as condições do desconto estavam previstas em Portaria interna, mas sequer soube informar o número da portaria Ressalta que o aluno somente atrasou o pagamento das parcelas devido ao fato de a cobrança ter sido realizada de forma equivocada, com valor integral da mensalidade, sem o desconto prometido de 30%.
Sem demora, o aluno abriu solicitação, por telefone e de forma presencial, para resolver a demanda, sem êxito. Informa que, em razão do ocorrido, o promovente teve que realizar o pagamento dos meses de agosto, setembro e outubro de 2024 no valor integral. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que a conduta da ré viola normas de proteção ao consumidor, que garantem transparência e clareza na veiculação de informações contratuais e publicitárias, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora destaca que não foi informada adequadamente sobre a possibilidade de perda do desconto, o que configura prática abusiva, conforme o artigo 6°, inciso III e artigo 31 do CDC.
Ademais, sustenta que a retirada do desconto sem aviso prévio desrespeita a expectativa legítima de que os termos do contrato seriam honrados, incluindo o desconto mesmo em casos de pequenos atrasos no pagamento. Ao final, pediu a condenação da ré à devolução dos valores que foram cobrados indevidamente com a retirada do desconto. Por Decisão, o Juízo decretou a revelia da Demandada, em virtude de ter sido citada e não ter apresentado contestação no prazo legal.
Na mesma Decisão, foi anunciado o julgamento antecipado da lide, ao qual não houve oposição das partes, que se mantiveram silentes. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Registre-se que, não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas, além daquelas já acostadas aos autos e das já produzidas, e sendo a ré revel, aplicando-se os efeitos da revelia, afigura-se possível o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I e II, do CPC. Dito isso, convém referir que a presente demanda tem como fundamento relação de consumo existente entre os litigantes, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor, nos estritos termos da legislação consumerista, pelo que deve a lide ser regida pelas normas e regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. Assim, tendo em vista que a relação ora estabelecida é de consumo, possível é a inversão do ônus da prova, com fundamento no disposto no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que se trata de instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em Juízo, cabendo à parte promovida o encargo.
Contudo, cabe à parte autora a efetiva demonstração de eventuais danos, sobretudo os de cunho moral, que dizem respeito ao âmago de seu ser, além da ocorrência do dano patrimonial. Portanto, quanto ao ônus probante, determino a sua distribuição dinâmica, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. Inicialmente, forçoso reconhecer a existência de revelia formal da parte promovida, tendo em vista a não apresentação de contestação nos autos, não ocorrendo qualquer dos casos excepcionais elencados no art. 345 do Código de Processo Civil. Com a revelia, os fatos afirmados pelo autor serão tidos como verdadeiros (art. 344 do CPC); os prazos contra o revel fluirão da data da publicação do ato no órgão oficial (art. 346 do CPC), caso não tenha advogado habilitado nos autos, podendo, no entanto, intervir no processo em qualquer fase processual; e o processo será julgado antecipadamente, cabendo ao juiz apreciar as provas constantes dos autos, indicando as razões de seu convencimento. Percebe-se, desta forma, que a presunção de veracidade é juris tantum, o que não implica, evidentemente, no julgamento favorável do pedido.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, através do seguinte aresto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.013 DO CPC/2015.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.[...] 2.
A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1588993 SP 2019/0285072-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) Portanto, o que se afirma, em outras palavras, é que a revelia, por si só, não impõe a procedência automática do pedido, estabelecendo, apenas, presunção relativa, e não absoluta, da veracidade dos fatos, já que seus efeitos atingem os fatos, não estabelecendo a certeza do direito, a qual se dará pela apreciação das provas constantes dos autos. Ainda de acordo com o CDC, este regulamenta a responsabilidade dos fornecedores de produtos e de serviços: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. Quanto aos danos patrimoniais e morais, a Lei nº 8.078/90 estabelece: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: […] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Quanto à ocorrência de ato causador de dano, em relação contratual, estabelece o Código Civil Brasileiro: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Para a configuração do dano, deve existir uma conduta causadora do prejuízo, o dano efetivamente sofrido, assim como o nexo de causalidade entre um e outro, sendo o fato que enseja o dano um dos principais pressupostos para o surgimento da responsabilidade. Para que haja a caracterização do dever de indenizar, no entanto, não basta que a conduta praticada pelo agente seja capaz de causar dano a terceiro, sendo necessária que a ação ou omissão praticada seja contrária à ordem jurídica, tanto em relação a uma norma ou preceito legal, preexistente à ocorrência do fato, a um princípio geral de direito, quanto ao ordenamento jurídico genericamente considerado.
O fato de uma ação ou omissão causar dano a outrem, sem estar acobertada por uma norma legal autorizadora, que permita a prática do ato, ou acobertada por esta norma, mas praticado o ato fora dos limites da razoabilidade, boa-fé e bons consumes, tem-se o ato ilícito civil, ensejador da responsabilidade civil. Os danos materiais, via de regra, devem ser comprovados pela vítima, não sendo presumíveis.
Dessa forma, é dever da parte demonstrar o fato que constitui o seu direito e a extensão do prejuízo suportado. O presente feito trata de ação de cobrança/restituição de valores, a qual tem por objeto contrato de prestação de serviços educacionais. O demandante aduz que contratou, com a ré, serviços educacionais, para fins de cursar a faculdade de analista de sistemas, iniciando no semestre 2024.2.
Afirma que, sendo egresso da instituição, obteve um desconto de 30% nas mensalidades.
Todavia, ao tentar realizar o pagamento, não constava referido desconto, tendo entrado em contato com a ré por diversos canais, como telefone, presencialmente e, por fim, DECON, tendo ela se defendido com base em uma Portaria interna da universidade que afirma que, havendo impontualidade no pagamento, o desconto é retirado, todavia o autor ressalta que a impontualidade decorre exatamente da demora da ré em resolver o problema, pois no sistema online da universidade não estava constando o desconto, tendo o autor ficado inadimplente apenas porque teve que aguardar a resposta da ré, mas depois quitou as mensalidades dos meses agosto a outubro de 2024 sem desconto, o qual somente começou a incidir a partir de novembro. A narrativa da parte autora é clara e contundente, restando ao Juízo verificar se encontra respaldo no material probatório anexado aos autos, ressaltando-se que o autor possui em seu favor a inversão do ônus da prova, que é um direito básico do consumidor, e os efeitos materiais da revelia da parte ré, tendo em vista a sua inércia. Os documentos anexados aos autos demonstram que o autor firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a requerida para cursar, a partir de 2024.2, o curso de análise e desenvolvimento de sistemas. A propaganda de bolsa da UNIFOR possuía os seguintes termos: Logo, estava previsto desconto de 30% para egressos que desejem se matricular em cursos noturnos, exceto medicina, ao longo de toda a segunda graduação. O semestre 2024.2 corresponde aos meses de julho a dezembro de 2024, sendo que a mensalidade do curso do autor, para o referido semestre, possui o valor integral de R$ 994,00 (novecentos e noventa e quatro reais). Declaração emitida pela UNIFOR demonstra o seguinte: Inicialmente, cumpre assinalar que o autor encontra-se adimplente com todas as mensalidades. Ademais, evidencia-se que, em julho, foi pago o valor de R$ 949,27 (novecentos e quarenta e nove reais e vinte e sete centavos), sendo que o desconto, conforme informado, somente é aplicável a partir da segunda mensalidade (agosto). Todavia, ao acessar o sistema, o autor verificou que o valor das mensalidades não estavam com desconto, motivo pelo qual contatou a ré de diversas formas (ligação, whatsapp, atendimento presencial, e-mail), tendo que aguardar bastante tempo para obter respostas, o que ocasionou o atraso das mensalidades de agosto, setembro e outubro, até que a requerida, finalmente, em novembro, passou a aplicar o desconto previsto, reduzindo a mensalidade para R$ 664,49 (seiscentos e sessenta e quatro reais e quarenta e nove centavos). Contudo, o autor teve que pagar três mensalidades sem o desconto, o que significa que pagou R$ 329,51 (trezentos e vinte e nove reais e cinquenta e um centavos), totalizando R$ 988,53 (novecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e três centavos), no que se refere à soma da diferença os meses agosto a outubro, tendo a ré negado o reembolso administrativamente e junto ao DECON, sob o fundamento de atraso no pagamento, conforme consta em sua defesa junto ao referido órgão anexada aos autos, todavia o atraso teria se dado em razão de falha da ré ao cobrar o valor sem o desconto e demorar muito para resolver, ocasionando o vencimento das mensalidades enquanto perdurou a celeuma administrativa. O acervo probatório apresentado pela parte demandante é suficiente, não havendo dúvida acerca do dever que a ré possui de restituir os valores pagos a maior, pois concedeu desconto e não o aplicou corretamente, enriquecendo ilicitamente. No contexto da matéria em apreço, compulsando os argumentos lançados na exordial e demais peças repousantes nos autos, compreende-se ser inequívoca, no caso concreto, a existência de vínculo obrigacional entre as partes, restando certo que a requerida não refutou o seu dever legal de restituir o débito comprovado por meio dos documentos juntados pelo postulante. Outrossim, inexiste qualquer comprovação, por parte da acionada, acerca do reembolso dos valores devidos ou de qualquer causa extintiva da sua obrigação.
Assim, não existe óbice à cobrança formulada pelo promovente. Assim, em razão da revelia da ré, que cria presunção legal relativa de veracidade das alegações da parte autora, não tendo a requerida apresentado documento algum capaz de infirmar as alegações e os documentos da parte autora, a qual juntou material probatório suficiente ao caso, faz-se mister considerar comprovado o débito da promovida. Além disso, a relação contratual em apreço não prevê expressamente qual o percentual de incidência dos juros moratórios e qual o índice de correção monetária.
Na verdade, há omissão a esse respeito.
Logo, aplica-se o disposto no Código Civil: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Art. 407.
Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes. Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, julgo, com esteio no disposto no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, pelo que condeno a ré a restituir os valores pagos a maior a título de mensalidades de agosto a outubro de 2024 pelo autor, no valor de R$ 988,53 (novecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e três centavos), com incidência de juros moratórios correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice IPCA (art. 406, §1º, do CC/02), a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil), e correção monetária representada pelo IPCA/IBGE (art. 389, §único, do CC/02), desde a data do desembolso (Súmula 43 do STJ), até a data do efetivo pagamento. Diante da sucumbência da parte ré, deverá ela arcar com a totalidade das custas processuais e pagar ao autor as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC).
Condeno a promovida ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §8º, do CPC, em R$ 500,00 (quinhentos reais). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-06-09 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 159663540
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18/06/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159663540
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18/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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10/06/2025 15:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/06/2025 10:43
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 06:32
Decorrido prazo de FUNDACAO EDSON QUEIROZ em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 153963957
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 153963957
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22/05/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153963957
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22/05/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 09:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/05/2025 09:29
Conclusos para decisão
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07/05/2025 17:56
Decorrido prazo de FUNDACAO EDSON QUEIROZ em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 12:31
Juntada de entregue (ecarta)
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20/03/2025 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:59
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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