TJCE - 0631174-96.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 09:36
Expedida Certidão de Arquivamento
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25/07/2025 14:47
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
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25/07/2025 14:47
Enviados autos digitais ao Arquivo
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25/07/2025 14:47
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
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25/07/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 12:25
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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25/07/2025 12:25
Baixa Definitiva
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25/07/2025 12:24
Transitado em Julgado
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25/07/2025 12:24
Transitado em Julgado
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25/07/2025 12:24
Certidão de Trânsito em Julgado
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24/07/2025 21:06
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 18:51
Decorrendo Prazo
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02/07/2025 18:51
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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02/07/2025 18:48
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0631174-96.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Aracati - Agravante: JOSÉ BIZERRA DE MOURA - Agravado: Banco Original S/A - Des.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PROFISSIONAL AUTÔNOMO.
DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DA RENDA AUFERIDA.
INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, EM QUE O AGRAVANTE ALEGA SER BENEFICIÁRIO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) E, PORTANTO, NÃO POSSUIR CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, APRESENTANDO DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E COMPROVANTE DO REFERIDO BENEFÍCIO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR SE O AGRAVANTE DEMONSTROU ADEQUADAMENTE SUA INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS AO JUNTAR AOS AUTOS A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, ACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA É RELATIVA, PODENDO SER AFASTADA QUANDO HOUVER NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 99, §2º, DO CPC.4.
O FATO DE O RECORRENTE RECEBER O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC), ISOLADAMENTE, NÃO É SUFICIENTE PARA GERAR A PRESUNÇÃO DE ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, ESPECIALMENTE QUANDO SE DECLARA PROFISSIONAL AUTÔNOMO E NÃO APRESENTA OUTROS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE SUA SITUAÇÃO ECONÔMICA.5.
INTIMADO PARA JUNTAR DOCUMENTOS ADICIONAIS QUE COMPROVASSEM SUA SITUAÇÃO ECONÔMICA, O AGRAVANTE LIMITOU-SE A RATIFICAR A JUNTADA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DO COMPROVANTE DO BPC, DEIXANDO DE DEMONSTRAR A ALEGADA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA.IV.
DISPOSITIVO6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.______________________DISPOSITIVOS LEGAIS RELEVANTES CITADOS: - CPC, ARTS. 98 E 99.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:- TJSP, AI Nº 2367188-63.2024.8.26.0000, REL.
DES.
AFONSO CELSO DA SILVA, 37ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 07/01/2025;- TJPR, AI Nº 0110428-28.2023.8.16.0000, REL.
DES.
MARCELO GOBBO DALLA DEA, 18ª CÂMARA CÍVEL, J. 23/01/2024;- TJPR, APL Nº 0007752-53.2021.8.16.0038, REL.
DES.
MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO, 7ª CÂMARA CÍVEL, J. 16/09/2022.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS EM QUE SÃO PARTES AS ACIMA INDICADAS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO DO RELATOR, QUE PASSAM A FAZER PARTE INTEGRANTE DO PRESENTE ACÓRDÃO.FORTALEZA, DATA E HORA DA ASSINATURA DIGITAL.DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDORELATOR(ASSINADO DIGITALMENTE) . - Advs: Thiago Alves Henrique da Costa (OAB: 27919/CE) -
01/07/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 08:27
Mover Obj A
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01/07/2025 08:26
Mover Obj A
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27/06/2025 14:43
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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27/06/2025 12:24
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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27/06/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 07:34
Disponibilização Base de Julgados
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25/06/2025 16:25
Juntada de Acórdão
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25/06/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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25/06/2025 09:00
Julgado
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17/06/2025 00:23
Conclusos para despacho
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17/06/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:53
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0631174-96.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Aracati - Agravante: JOSÉ BIZERRA DE MOURA - Agravado: Banco Original S/A - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do (a) 2ª Câmara Direito Privado - Advs: Thiago Alves Henrique da Costa (OAB: 27919/CE) -
12/06/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:09
Inclusão em Pauta
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12/06/2025 15:08
Para Julgamento
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12/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 19:43
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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04/06/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 10:17
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:17
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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24/04/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 09:34
Decorrendo Prazo
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06/02/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:46
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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13/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:09
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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02/09/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 21:33
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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22/08/2024 09:12
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 14:54
Expedição de Carta.
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05/08/2024 01:43
Decorrendo Prazo
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05/08/2024 01:43
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 17:34
Expedição de Ofício.
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01/08/2024 07:08
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:47
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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31/07/2024 16:47
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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24/07/2024 22:18
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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24/07/2024 19:29
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2024 16:04
Conclusos para despacho
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18/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:04
(Distribuição Automática) por sorteio
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18/07/2024 15:47
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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