TJCE - 0201187-21.2023.8.06.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/07/2025 10:50
Juntada de Certidão
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11/07/2025 10:50
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCA CELIA SARAIVA BEZERRA em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 09:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 23291436
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 23291436
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0201187-21.2023.8.06.0128 APELANTE: FRANCISCA CELIA SARAIVA BEZERRA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta por Francisca Celia Saraiva Bezerra, contra a r. sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova/CE no Id 19399815, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de tutela antecipada e repetição do indébito e condenação por danos morais, proposta pela recorrente em desfavor do Banco do Brasil S/A., ora apelado, a qual indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc.
I, do Código de Processo Civil, confira-se: (…) Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015 c/c arts. 319, 320 e 321, parágrafo único, do CPC.
Irresignada com a decisão, em insurgência recursal no Id 19399818, a apelante alega que juntou vários documentos suficientes para fundamentar sua tese, e que o(a) douto(a) magistrado(a) limitou-se a exigir documento(s) que, efetivamente, não se caracterizam) como imprescindível(is) à análise da lide, principalmente para o recebimento da petição inicial, deixando, a seu ver, de considerar os demais documentos anexos e questões ventiladas, inclusive de ordem pública.
Afirma que os documentos exigidos pelo Magistrado são prescindíveis, uma vez que há outros elementos, inclusive documentais, capazes de, por si só, senão de alicerçar o pleito do(a) demandante, de condicionar a percepção e análise da inicial.
Em outro ponto de sua súplica recursal, a promovente sustenta que a r. sentença feriu os princípios do acesso à justiça.
Por fim, requereu o provimento do recurso, com retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito.
A parte demandada restou silente para apresentar contrarrazões, conforme atesta a certidão de prazo em Id 19399825.
Parecer do Ministério Público no Id 19798985. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente apelo.
Especificamente quanto à apelação, o inciso I do art. 1.011 do CPC/2015 abre a possibilidade de o relator julgar monocraticamente o recurso nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932 do CPC/2015, quais sejam: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (…) Ademais, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, e, uma vez que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, torna-se possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Pois bem.
O cerne da demanda consiste em analisar se deve ser mantida a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito em virtude da parte autora não ter emendado a inicial conforme solicitado.
No caso dos autos, os extratos bancários exigidos pelo juízo de primeiro grau - considerando a natureza da relação de consumo e o princípio da inafastabilidade da jurisdição -, não constituem documentos essenciais à propositura da ação, visto se tratarem de meio de prova, cujo ônus poderá ser invertido em favor da parte consumidora.
Some-se ao fato de a instituição financeira ter fácil acesso a essa documentação, sem olvidar que a consumidora possui uma limitação temporal quanto à obtenção dos extratos, sem a cobrança de taxas administrativas.
Frise-se a existência de clara distinção entre documentos importantes à prova do direito alegado pelas partes e a documentação indispensável à propositura da ação, conforme leciona a doutrina: Os documentos indispensáveis à propositura da ação são os documentos substanciais e os fundamentais (c).
A ausência de documentos úteis, ao contrário do que acontece com os documentos essenciais, contudo, não dá lugar à determinação de emenda da inicial. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHARTE, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado, 3ª Ed.
Revista dos Tribunais, 2015, p. 424). (grifos acrescidos) A esse respeito, corroborando com o entendimento acima exposto, colho a jurisprudência desta e.
Corte de Justiça, para fins persuasivos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DESNECESSÁRIA.
VÍNCULO ENTRE AS PARTES COMPROVADO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Compulsando os autos, verifica-se que fora proferido despacho, fl. 26, determinando a emenda à inicial, para que a parte juntasse aos autos extratos de movimentação da conta bancária em que as deduções foram efetuadas. 2.
No tocante aos requisitos da petição inicial, dispõe o artigo 320 Código de Processo Civil que a exordial deverá ser acompanhada dos documento indispensáveis à propositura da ação. 3.
Verifica-se, fl. 23, o histórico de consignações do benefício previdenciário do apelante, restando comprovado o vínculo entre as partes.
Logo, os extratos bancários podem ser tidos como essenciais para a procedência do pedido, mas não para o conhecimento da ação.
Ressalta-se, ainda, que tais extratos podem ser acostados e analisados na fase instrutória do processo. 4.
Assim sendo, merece guarida o pleito recursal, uma vez que foram atendidos os requisitos impostos pela Lei Processual Civil para a propositura da ação. 5.
Apelo conhecido e provido.
Sentença anulada. (Apelação Cível nº 0007270-59.2017.8.06.0124, Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Milagres; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 26/06/2019; Data de registro: 26/06/2019). (grifos acrescidos) Destarte, a alegação de que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação não se confunde com a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Como bem esclarecido acima, é evidente a distinção entre o que deve compor a exordial (art. 319, e incisos, e art. 320, ambos do CPC), e o direito básico da consumidora previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Afere-se, outrossim, que a procuração ad judicia constante no Id 19399805, com conteúdo plenamente legível, observou as formalidades exigidas pela lei (art. 654, § 1.º, do CC), quais sejam: assinatura da constituinte, a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação da outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
Vejamos: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º.
O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
Observo ainda que a procuração atendeu ainda às formalidades previstas no art. 595 do CC/02, constando a assinatura a rogo da autora.
Atende, outrossim, os requisitos do art. 105, § 2º, do CPC.
Revela-se, pois, desarrazoada a exigência de "ratificação dos termos da procuração" como condição para o recebimento da inicial, por ser providência que pode ser adotada no curso da instrução do feito, se for o caso.
Importa consignar que a outorga da procuração por instrumento particular confere à parte a legitimidade da representação processual, podendo eventuais vícios no tocante à autonomia da vontade serem igualmente constatados durante a fase instrutória.
Diga-se o mesmo sobre a exigência de comparecimento prévio da parte em juízo para apresentar seus documentos originais de identificação e comprovante de residência como condição de procedibilidade da demanda judicial, porquanto a diligência é passível de realização durante a instrução do processo ou a qualquer outro momento, isto se efetivamente surgir a necessidade de conferência das cópias juntadas aos autos.
Inaplicável a exigência em relação ao comprovante de endereço, ao passo em que a autora da ação é a titular constante do referido comprovante, conforme se constata no Id 19399806.
No mesmo sentido, entendo ser desprovida de qualquer razão de ser a determinação de ratificação do pedido de nulidade contratual, pois é basicamente exigir que o jurisdicionado apresente em duplicidade a petição inicial, o que não faz sentido algum e fere de morte os princípios da economia e celeridade processual.
A propósito, a demandante se manifestou acerca da determinação judicial, através de petição de Id 19399814, na qual requereu a dilação de prazo de 30 (trinta) dias para que fosse possível a juntada de documentação pertinente.
Extinguir o feito sem resolução de mérito em decorrência da inobservância das providências acima anteriormente é medida violadora especialmente do princípio da primazia da decisão de mérito.
Sobre o tema: "o CPC consagra o princípio da primazia da decisão de mérito.
De acordo com esse princípio, deve o órgão julgador priorizar a decisão de mérito, tê-la como objetivo e fazer o possível para que ocorra." (Fredie Didier Jr.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento - 19ª ed. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017, p. 153).
Nesse cenário, é inegável que a extinção do feito sem julgamento do mérito foi prematura, restando contrariados também os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, tudo em prol do formalismo exacerbado, que comprometeu com diligências desnecessárias o julgamento meritório.
Não é outro o entendimento deste Egrégio Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA.
EXCESSO DE FORMALISMO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
INCIDÊNCIA DO ART. 485, INCISO III E § 1º, DO CPC.
IMPRESCINDÍVEL A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelo interposto contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender que o autor, mesmo intimado, deixou de apresentar a documentação exigida em despacho anterior. 2.
Os documentos indispensáveis à propositura da demanda não se confundem com a prova documental que poderá repercutir na comprovação dos fatos alegados pelo autor e na procedência ou improcedência do pedido inaugural. 3.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a autora, ora recorrente, apresentou os seguintes documentos no ato de protocolo da inicial: procuração (fl. 6); documentos de identificação (fl. 7); comprovante de endereço em seu nome (fl. 8); extrato de empréstimo consignado junto ao INSS (fls. 9/15); e requerimento da cópia do contrato e do comprovante de transferência bancária, por via administrativa (fls. 16/17). 4.
Nesse contexto, diversamente da fundamentação exposta pelo juízo singular, é desnecessário e inapropriado a emenda requerida, uma vez que as informações apresentas na exordial e os documentos que instruem o feito se mostram suficientes ao trâmite regular da ação, havendo clara distinção entre documentos importantes à prova do direito alegado pelas partes e a documentação indispensável à propositura da ação.
Nesse aspecto, o indeferimento da inicial caracteriza formalismo exacerbado e desnecessário, em nítido prejuízo aos princípios da primazia de julgamento de mérito e de acesso à justiça. 5.
Fora isso, a circunstância que ensejou o indeferimento da inicial não diz respeito à falta de documentos indispensáveis ao regular processamento da ação, mas, na realidade, foi motivada pelo não cumprimento de diligências pela parte autora / apelante, que, neste caso, deveria ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, e desde que o processo ficasse parado por mais de 30 (trinta) dias, conforme determina o art. 485, inciso III e § 1º, do CPC 6.
Assim, a anulação da sentença extintiva e o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento e, ao final, novo julgamento, é medida que se impõe. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data conforme assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível0201122-32.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/11/2023, data da publicação: 17/11/2023) (grifos acrescidos) *** APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FORMALISMO EXCESSIVO.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA, DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA PRIMAZIA DA DECISÃO MERITÓRIA.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
No caso dos autos, os extratos bancários exigidos pelo juízo de primeiro grau ¿ considerando a natureza da relação de consumo e o princípio da inafastabilidade da jurisdição ¿, não constituem documentos essenciais à propositura da ação, visto se tratarem de meio de prova, cujo ônus poderá ser invertido em favor da parte consumidora.
Some-se ao fato de a instituição financeira ter fácil acesso a essa documentação, sem olvidar que a consumidora possui uma limitação temporal quanto à obtenção dos extratos, sem a cobrança de taxas administrativas.
Frise-se a existência de clara distinção entre documentos importantes à prova do direito alegado pelas partes e a documentação indispensável à propositura da ação, Revela-se desarrazoada a determinação de ¿ratificação dos termos da procuração¿ como condição para o recebimento da inicial, por ser providência que pode ser adotada no curso da instrução do feito, se for o caso.
Além disso, a outorga da procuração por instrumento particular confere à parte a legitimidade da representação processual, podendo eventuais vícios referentes à autonomia da vontade serem igualmente constatados durante a fase instrutória. 5.
No mesmo sentido, é desprovida de qualquer razão de ser a determinação de ratificação do pedido de nulidade contratual, pois é basicamente exigir que o jurisdicionado apresente em duplicidade a petição inicial, o que fere de morte os princípios da economia e da celeridade processual. 6.
Nesse cenário, é inegável que a extinção do feito sem julgamento do mérito foi prematura, restando contrariados os princípios do acesso à justiça, da inafastabilidade da jurisdição e da primazia da decisão de mérito, tudo em prol do formalismo exacerbado, que comprometeu com diligências desnecessárias o julgamento meritório. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora de inserção no sistema.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0201939-96.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/03/2024, data da publicação: 05/03/2024) (grifos acrescidos) *** APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEITADA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FORMALISMO EXCESSIVO.
VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA, À INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E À PRIMAZIA DA DECISÃO MERITÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O recurso interposto pela parte recorrente argumentou de modo a rebater os fundamentos utilizados na sentença, razão pela qual não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. 2.
A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, resultando a ausência da apresentação destes em extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321 e 485, I, do CPC. 3.
Os extratos bancários podem ser tidos como indispensáveis para a procedência do pedido, mas não para o conhecimento e regular prosseguimento da ação.
Ressalta-se, ainda, que tais extratos podem ser acostados e analisados na fase instrutória do processo. 4.
Exigir-se a apresentação de extratos bancários, do período de três meses antes e três meses depois do primeiro desconto do benefício previdenciário da autora na ocasião da petição inicial, viola o direito ao acesso à justiça, à inafastabilidade da jurisdição e à primazia do julgamento de mérito (art. 5º, XXXV, da CRFB/88 e art. 6º do CPC). 5.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Apelação Cível - 0202799-97.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/02/2024, data da publicação: 27/02/2024) (grifos acrescidos) *** DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MALFERIMENTO AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL DO ESTADO.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
APLICAÇÃO.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 E 320 DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DESCONSTITUÍDA. 1.
O cerne recursal cinge-se em examinar o acerto, ou o desacerto da sentença, que extinguiu a ação, por inépcia da inicial, sob o fundamento de que a autora permaneceu inerte ao despacho de (fls. 17/18), que determinou a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de extinção na forma da lei, a fim de: ¿anexar extratos bancários; extrato da movimentação; comprovante de endereço, dentre outros documentos¿; (...)¿ 2.
No caso, analisando o conjunto probatório anexado aos autos, observa-se que a autora/recorrente, quando do ingresso da ação, ofertou a seguinte documentação: procuração (fl. 06); documentos de identificação e comprovante de endereço em seu nome (fls. 07/08); extrato de empréstimo consignado junto ao INSS (fls. 10/14); requerimento administrativo em que pleiteou as cópias dos contratos de empréstimos consignado pela via administrativa (fls. 15/16). 3.
Com efeito, afigura-se despicienda a determinação da emenda à inicial para a juntada da documentação exigida, pois, nos autos, já repousam os documentos essenciais à análise da demanda, a exemplo da documentação pessoal da apelante, bem como os termos da procuração e o pedido de declaração de nulidade do contrato objeto da presente ação. 4.
Na mesma toada, não se pode exigir o comparecimento da parte em juízo para apresentar seus documentos originais de identificação e os comprovantes de endereço, dentre outros documentos, até mesmo porque tal providência pode até ser adotada por ocasião de eventual instrução processual, se for o caso. 5.
Em arremate: o indeferimento da inicial, tal qual como proclamado pela sentença, traduziu-se em patente formalismo exacerbado, sendo vedado ao julgador obstar o acesso à justiça, como aconteceu no caso presente. 6.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator.
Fortaleza/CE, dia e hora da assinatura digital DESA.CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO ¿ PORT. 1.194/2024 Relator (Apelação Cível - 0200891-64.2023.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 20/06/2024) (grifos acrescidos) *** APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EXIGÊNCIA DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA ANEXAR EXTRATOS BANCÁRIOS.
DESNECESSIDADE.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Cinge-se a controvérsia na análise da ação ordinária em que a petição inicial foi indeferida e a demanda extinta sem resolução de mérito, sob o fundamento de que não foram acostados, em emenda à inicial, tais documentos tidos pelo juízo como essenciais ao recebimento da mesma, nos termos do art. 320, CPC/15: o extrato de movimentação da conta bancária declarada abrangendo o período de três meses antes e três meses depois da data da realização do referido contrato de empréstimo bancário em seus proventos de aposentadoria, documentos originais de identidade e comprovante de residência a serem apresentados pessoalmente no juízo. 2.
A jurisprudência deste Sodalício, que vem se solidificando exatamente com a apreciação de casos semelhantes ao presente, de demandas discutindo empréstimos consignados realizados por aposentados em diversos municípios do Estado do Ceará, é no sentido de que os documentos exigíveis para a propositura da ação são, além dos documentos pessoais da parte demandante, aqueles necessários e suficientes à comprovação da causa de pedir, que, em tais casos, restringem-se à comprovação dos descontos consignados que afirma serem fraudulentos. 3.
Por sua vez, os extratos bancários do demandante, atinentes à época da contratação dos supostos empréstimos consignados, não se mostram como documentos essenciais a obstar o recebimento da peça vestibular, demonstrando-se como prova que refletirá no deslinde do mérito da causa, a qual poderá ser, inclusive, suprida no curso da instrução processual.
Ademais, tratando-se de relação consumerista, há ainda a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4.
Nesse passo, tendo em vista que a petição inicial está devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, imperioso reconhecer que a extinção do feito por ausência de juntada dos extratos bancários fere o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF). 5.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, ANULANDO a sentença recorrida, bem como determinando o retorno dos autos à origem para seu regular processamento, nos termos das razões deste voto. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0203519-64.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) (grifos acrescidos) Portanto, não há que se falar em indeferimento da inicial pelas razões levantadas pelo juízo primevo, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça em decorrência de formalismo exacerbado e desnecessário, comprometendo a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material.
Diante do exposto, com espeque nas ilações fáticas e nos argumentos fartamente coligidos, conheço do recurso de apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO de modo a desconstituir a sentença recorrida, bem como para determinar o retorno dos autos à origem para seu regular processamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Em seguida, ocorrendo a preclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23291436
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23291436
-
13/06/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/06/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23291436
-
13/06/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23291436
-
12/06/2025 13:41
Conhecido o recurso de FRANCISCA CELIA SARAIVA BEZERRA - CPF: *42.***.*46-04 (APELANTE) e provido
-
12/06/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 16:28
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 16:28
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 13:34
Recebidos os autos
-
09/04/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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