TJCE - 3041840-20.2025.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 3041840-20.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANTONIO VILMAR SILVA OLIVEIRA REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareçam os litigantes, em 10 (dez) dias, se existe a possibilidade de virem a se compor amigavelmente, trazendo aos autos, se for o caso, os termos do acordo que desejam celebrar, para que seja homologado. No mesmo prazo, em não vindo a ocorrer o acordo, digam se desejam produzir provas, especificando-as, de logo advertidos de que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do processo no estágio atual. Cumpra-se com os expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito -
17/09/2025 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171884689
-
02/09/2025 11:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 07:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/09/2025 07:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
01/09/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 16:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/09/2025 15:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
01/09/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2025 03:13
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA SILVA em 22/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 16:24
Recebidos os autos
-
20/08/2025 16:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
-
02/08/2025 02:36
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 164721573
-
30/07/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 164721573
-
29/07/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164721573
-
16/07/2025 03:35
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA SILVA em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:35
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 07:06
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 162247314
-
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162247314
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3041840-20.2025.8.06.0001 Vara Origem: 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANTONIO VILMAR SILVA OLIVEIRA REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 01/09/2025 15:20 horas, na sala virtual Cooperação 01, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/650d74 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmRmNWNlODItNmM0YS00YmY1LTllYWMtMTllOGVmZTM4Mjhj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226650dbed-e32b-48e1-af8b-c08338729473%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 26 de junho de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
04/07/2025 12:09
Confirmada a citação eletrônica
-
04/07/2025 12:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162247314
-
04/07/2025 10:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/06/2025 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
26/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/09/2025 15:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160776162
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 3041840-20.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANTONIO VILMAR SILVA OLIVEIRA REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antônio Vilmar Silva Oliveira, por seu representante legal, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência em face de OMNI S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, todos qualificados nos autos.
Aduz o autor que teve seu nome inscrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, em agosto de 2020, por iniciativa da instituição financeira demandada.
Sustenta que a inscrição decorre de atraso no pagamento de parcelas de cartão de crédito vinculado à requerida, tendo, contudo, celebrado acordo para quitação da dívida.
Alega que, mesmo após a realização do acordo, o valor correspondente ao desconto concedido foi registrado no SCR como prejuízo, o que reputa indevido, por entender que, uma vez realizado o acordo, não deveria haver qualquer anotação restritiva em seu nome.
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para a imediata exclusão de seu nome do sistema de informações de crédito do Banco Central.
No mérito, pleiteia a confirmação da medida liminar e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A petição inicial está instruída com documentos (ID 159203755 e ID 159204428/159204440). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, o autor juntou aos autos, sob ID 159204440, relatório do SCR que aponta dívida vencida no valor de R$ 907,95, vinculada à instituição ré.
Contudo, não há nos autos qualquer documento que comprove a existência do acordo mencionado na inicial, tampouco o efetivo pagamento da dívida.
Embora se trate de relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, tal prerrogativa não exime o consumidor de apresentar prova mínima da verossimilhança de suas alegações, especialmente quando se trata de medida de urgência.
Assim, ausente a demonstração da probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Defiro,, o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC) para designação de audiência de conciliação.
CITE-SE a parte ré para comparecimento à audiência, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, advertindo-se que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC, sujeitando-se à multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União ou do Estado.
Caso manifeste desinteresse na autocomposição, deverá fazê-lo por petição, no prazo de até 10 (dez) dias antes da audiência.
Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para comparecimento à audiência.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160776162
-
18/06/2025 13:15
Recebidos os autos
-
18/06/2025 13:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
-
18/06/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160776162
-
16/06/2025 20:11
Não Concedida a tutela provisória
-
05/06/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201187-21.2023.8.06.0128
Francisca Celia Saraiva Bezerra
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/12/2023 09:26
Processo nº 0800006-62.2023.8.06.0086
Em Segredo de Justica
Granjas Sao Jose S/A
Advogado: Edgar Belchior Ximenes Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2023 09:30
Processo nº 3002380-66.2025.8.06.0117
Francisco Leonardo Gondim Martins
Municipio de Maracanau
Advogado: Jose Oscelio Forte Ramos Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2025 11:04
Processo nº 0050810-95.2021.8.06.0067
Benedita Lima da Mota
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ronny Araujo de Carvalho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2024 12:47
Processo nº 0224760-52.2021.8.06.0001
Stefano Genovesi
Antonio Celio Saraiva
Advogado: Rodrigo Monteiro Portela
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/04/2021 11:20